TJDFT - 0721220-56.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
Órgão julgador: 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721220-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que fica intimada COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL para realizar o pagamento da RPV expedida, no prazo de 60 dias.
BRASÍLIA, DF, 20 de agosto de 2025 10:39:34. -
20/08/2025 10:40
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 21:17
Expedição de Ofício.
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13/08/2025 13:29
Recebidos os autos
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13/08/2025 13:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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08/08/2025 02:52
Publicado Decisão em 08/08/2025.
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08/08/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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05/08/2025 21:21
Recebidos os autos
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05/08/2025 21:21
Determinada expedição de Precatório/RPV
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25/07/2025 12:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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13/07/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 14:40
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2025 14:40
Desentranhado o documento
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09/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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09/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:44
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:51
Recebidos os autos
-
07/07/2025 17:51
Outras decisões
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04/07/2025 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/07/2025 09:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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27/06/2025 15:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:01
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/06/2025 13:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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23/06/2025 19:35
Juntada de Petição de manifestação
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23/06/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 12:09
Recebidos os autos
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04/06/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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26/05/2025 23:31
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 12:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/05/2025 14:32
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 14:21
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:21
Deferido o pedido de PAULA PEREIRA DE ARAUJO - CPF: *09.***.*57-53 (EXEQUENTE).
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12/05/2025 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/04/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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23/04/2025 21:44
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:44
Juntada de Alvará de levantamento
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13/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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10/04/2025 13:58
Recebidos os autos
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10/04/2025 13:58
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2025 21:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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28/03/2025 03:11
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL em 27/03/2025 23:59.
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24/03/2025 21:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/03/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 03:20
Juntada de Certidão
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07/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2024 11:54
Expedição de Ofício.
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06/11/2024 07:22
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 01:29
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:58
Recebidos os autos
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30/10/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:58
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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17/10/2024 11:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/10/2024 12:00
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 16:17
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2024 02:23
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721220-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Em cumprimento à determinação do(a) MM.
Juiz(a) (id 211246131), intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo à parte exequente se manifestar, de imediato, quanto a eventual interesse em renunciar aos valores excedentes para expedição de requisição de pequeno valor, ou seja, 10 (dez) salários mínimos (acima desse montante, o pagamento será realizado por precatório).
BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:26:48. -
25/09/2024 13:35
Juntada de Petição de manifestação
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24/09/2024 18:28
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:28
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 14:56
Recebidos os autos
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24/09/2024 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 5º Juizado Especial Cível de Brasília.
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24/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 24/09/2024.
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23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721220-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULA PEREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com razão a parte executada.
De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental – ADPF 890-DF, reconheceu a incidência do regime constitucional dos precatórios (art. 100 da Constituição Federal) sobre as condenações judiciais contra a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – CAESB.
Desse modo, remetam-se os autos à contadoria, para adequação a todos os requisitos legais.
Com o retorno, promova-se a alteração do valor da causa.
Intimem-se as partes quanto aos cálculos para eventual impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cabendo à parte exequente se manifestar, de imediato, quanto a eventual interesse em renunciar aos valores excedentes para expedição de requisição de pequeno valor, ou seja, 10 (dez) salários mínimos (acima desse montante, o pagamento será realizado por precatório).
Em caso de impugnação, intime-se a outra parte a se manifestar, no mesmo prazo.
Nada sendo questionado, expeça-se a RPV ou o PCT respectivo, conforme o disposto na Portaria Conjunta nº 61/2018, de 28/06/2018 e na Portaria GC 23, de 28/01/2019, ambas do TJDFT, bem como na Resolução 303/2019 do CNJ (Conselho Nacional de Justiça).
Dê-se mera ciência à parte exequente.
Em caso de expedição de precatório (PCT), certifique-se o envio e registro no sistema SAPRE.
Aguarde-se a execução, via COORPRE.
Com a expedição de requisição de pequeno valor (RPV), intime-se a empresa devedora a efetuar o pagamento respectivo, apresentando planilha atualizada do débito, incluindo eventuais retenções tributárias e/ou previdenciárias, no prazo de 60 (sessenta) dias, mediante depósito da quantia necessária à satisfação integral do crédito, em conta bancária judicial vinculada a estes autos, a ser aberta no banco BRB, sob pena de sequestro do valor devido, nos termos do artigo 13, § 1º da Lei nº 12.153/2009, legislação subsidiária à LJE.
Transcorrido o prazo pertinente, com ou sem pagamento espontâneo, façam-se conclusos para decisão. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
20/09/2024 12:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis I
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19/09/2024 18:19
Recebidos os autos
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19/09/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2024 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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22/08/2024 11:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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21/08/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/07/2024 18:55
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/07/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/07/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721220-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA PEREIRA DE ARAUJO D E S P A C H O Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo do débito atualizado, nos termos dos arts. 523 e 524, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias úteis.
Anote-se no sistema o valor atualizado.
Após, tornem-me conclusos. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
16/07/2024 17:25
Recebidos os autos
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16/07/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 15:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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05/07/2024 12:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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05/07/2024 04:38
Processo Desarquivado
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04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 18:47
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 02:10
Recebidos os autos
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03/07/2024 02:10
Determinado o arquivamento
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03/07/2024 01:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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24/06/2024 14:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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24/06/2024 14:31
Transitado em Julgado em 22/06/2024
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22/06/2024 04:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB em 21/06/2024 23:59.
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30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721220-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA PEREIRA DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB SENTENÇA Cuida-se de Procedimento do Juizado Especial Cível, no qual a parte autora requer a repetição do indébito na forma dobrada, além da condenação do réu em danos morais. É o relato do necessário, porquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
DECIDO.
Da preliminar de perda superveniente do objeto A parte ré sustenta preliminar de falta de interesse de agir, sob alegação de que teria procedido à revisão das contas referentes ao consumo d’água.
No entanto, deixo de apreciar a referida preliminar por se confundir com o próprio mérito.
Não havendo outras preliminares ou questões prejudiciais, passa-se ao exame do mérito.
Da repetição do indébito em dobro Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista (art. 2º e 3º do CDC), devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990).
A questão posta cinge-se em verificar se houve a falha da empresa requerida na prestação de serviços pactuada entre as partes, apta a ensejar as consequências pretendidas pela parte autora.
Analisando o mais que dos autos consta, tenho que assiste razão parcial ao pedido autoral quanto ao ressarcimento dos valores pagos em excesso, referentes às faturas de consumo de água.
Em suas razões, a parte ré aduz que, após ter verificado que a rede de esgoto passava por dentro do imóvel da requerente, alterou o percentual de cobrança de 100% para 60%, o que restou demonstrado a partir do mês de outubro/2022 (id 189908609 – Pág. 1), e que, portanto, teria havido a perda superveniente do objeto em relação à obrigação de fazer pleiteada pela parte requerente.
Todavia, a causa de pedir se fundamenta na alegação de a requerida não ter procedido ao reajuste das faturas do período compreendendo os últimos cinco anos (art. 27 do CDC).
Desse modo, conquanto a requerida tenha feito a alteração do percentual cobrado na fatura de consumo d’água a partir de outubro de 2022, não há provas de que tenha havido a revisão dos valores cobrados a maior no quinquênio anterior ao requerimento administrativo.
Portanto, tendo em vista o prazo prescricional quinquenal e tomando como marco inicial a data do ajuizamento do presente feito (março/2024), tenho que assiste razão parcial ao pedido autoral quanto à restituição do valor cobrado a maior, durante o período de março/2019 a setembro/2022, cujo somatório, de acordo com as planilhas anexadas pela autora e não impugnadas pela ré, totaliza a quantia de R$ 677,50.
Acerca da restituição da aludida quantia em dobro, tenho que razão assiste à requerente.
Conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC, o consumidor cobrado em excesso faz jus à repetição do indébito de forma dobrada.
No caso, não resta configurada hipótese de engano justificável, na medida em que mesmo o próprio réu tendo reconhecido a cobrança errônea das faturas de consumo d’água ao logo do tempo, não procedeu à restituição do valor indevidamente pago em excesso pela consumidora nos anos anteriores.
Assim, a restituição da quantia de R$ 677,50 deve ser feita na forma dobrada (R$ 1.355,00).
Dos danos morais Resta verificar se houve violação aos direitos de personalidade da parte autora, ou seja, se há, de fato, dano moral.
Incialmente, cumpre destacar que a busca da restituição da quantia paga em excesso pela parte autora, levou-a a gastar parte do seu tempo na tentativa de solução administrativa do problema, sem que houvesse uma resposta satisfatória pela ré, fato que sequer foi por esta impugnado (art. 341 do CPC).
Ora, é certo que tal período deveria ter sido destinado para outras atividades produtivas da autora, a qual foi obrigada a interromper seus afazeres cotidianos por ocasião da falha na prestação de serviços da ré.
No caso, verifica-se que a referida conduta praticada pela requerida se amolda à aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, a qual preconiza que a perda de tempo imposta de modo abusivo pelo fornecedor para o reconhecimento do direito do consumidor enseja a indenização por danos morais.
Assim, configurada a responsabilidade da parte requerida e o dever de indenizar, resta fixar o quantum indenizatório.
Para tanto, deve-se levar em consideração os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além das circunstâncias do caso concreto, a condição socioeconômica das partes, a gravidade e a intensidade da ofensa moral, o grau de culpa do causador do dano, sem se afastar da finalidade compensatória da indenização a ser fixada.
Com lastro em tais pressupostos, fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais) a quantia a ser paga pela parte ré.
Dispositivo Isto posto, com assento no art. 487, I, do novo CPC, resolvo o mérito da demanda e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: 1) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora a quantia de R$ 1.355,00 (mil, trezentos e cinquenta e cinco reais), a título de repetição de indébito na forma dobrada, corrigida monetariamente a partir de cada desembolso, e acrescida de juros legais a contar da citação; e 2) CONDENAR à parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigida monetariamente a partir da prolação da sentença e acrescida de juros legais, a contar da citação.
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Deixo de conhecer de eventual pedido de concessão de justiça gratuita por falta de interesse, ante a previsão legal de isenção do pagamento de despesas processuais no primeiro grau do sistema dos juizados especiais.
Ademais, o requerimento pode ser formulado em recurso, na forma do artigo 99 do Código de Processo Civil, o que afasta qualquer alegação de prejuízo.
Sem custas e sem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/1995).
Em caso de eventual execução de valores e não havendo impugnação ao valor, expeça-se requisição de pequeno valor ou precatório, conforme a situação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se, com as cautelas de estilo. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado(a) -
29/05/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 23:31
Recebidos os autos
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28/05/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 23:31
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 16:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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07/05/2024 14:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
07/05/2024 14:10
Recebidos os autos
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07/05/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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01/05/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721220-56.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAULA PEREIRA DE ARAUJO REU: COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL CAESB DESPACHO Em homenagem ao amplo contraditório, intime-se a parte autora a se manifestar, breve e objetivamente, se assim desejar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sobre a contestação e/ou documentos apresentados pela parte requerida, bem como acerca de eventual pedido contraposto.
Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos para sentença. *Documento datado e assinado eletronicamente pelo magistrado -
29/04/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:57
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
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19/04/2024 14:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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18/04/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2024 18:04
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/04/2024 18:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
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16/04/2024 18:04
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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19/03/2024 20:39
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 17:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 21:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/04/2024 17:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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13/03/2024 21:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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13/03/2024 21:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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