TJDFT - 0700480-96.2023.8.07.0021
1ª instância - Vara Criminal do Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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14/10/2024 15:35
Juntada de Certidão
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14/10/2024 13:17
Juntada de Certidão
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14/10/2024 00:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/10/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 16:31
Juntada de Certidão
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10/10/2024 16:29
Cancelada a movimentação processual
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10/10/2024 16:29
Desentranhado o documento
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 14:39
Recebidos os autos
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07/10/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 11:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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25/09/2024 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/09/2024 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 17:35
Recebidos os autos
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23/09/2024 17:35
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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23/09/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/09/2024 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/09/2024 12:48
Recebidos os autos
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19/09/2024 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 09:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA OTA MUSSOLINI
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18/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:54
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 16:54
Desentranhado o documento
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18/09/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 13:26
Recebidos os autos
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16/09/2024 13:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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12/09/2024 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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11/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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09/09/2024 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2024 19:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700480-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, WERLEY FERNANDES SANTOS, DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
O Ministério Público no uso de suas atribuições denunciou os réus TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, WERLEY FERNANDES SANTOS e DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO como incursos nas penas do art.157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I do Código Penal – por três vezes - descrevendo da seguinte forma a prática dos atos delitivos: “I.
Em 26 de fevereiro de 2022, aproximadamente entre 21h45 e 22h00, no Condomínio Del Lago I, Q 48, Lote 04, SH Itapoã, Itapoã/DF, os denunciados, de forma voluntária e consciente, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, subtraíram, em proveito deles, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo e restrição de liberdade , 01 (um) veículo RENAULT/KWID ZEN 10MT, de placa PAL1188/DF e cor branca, 01 (um) veículo HONDA/CG 125 FAN, de placa JJQ1258/DF e cor preta, 01 (um) aparelho celular, marca Motorola, modelo Moto E6 Plus, duas televisões de 49” (quarenta e nove polegadas), 05 (cinco) relógios de pulso, pertencentes à vítima E.
C.
S., bem como 01 (um) aparelho celular, marca Samsung, modelo J7 Pro, pertencente à vítima D.
R.
C., além de peças de roupas masculinas e femininas, bolsas femininas e quantia de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) pertencentes às vítimas.
II.
Nas circunstâncias acima mencionadas, a vítima E.
C.
S. chegava de motocicleta à sua residência quando foi abordada pelos denunciados TIAGO e DAVID LUCAS, ambos portando armas de fogo.
Na ocasião, um dos denunciados encostou arma na cabeça da vítima e, anunciando assalto, obrigou-a a deitar-se no chão e exigiu-lhe que fechasse o portão da residência, ao passo que o denunciado WERLEY manteve-se do lado de fora da residência durante o desenrolar da ação criminosa, dando cobertura, tendo sido visualizado nas imediações pela vítima E.
C.
S..
Enquanto o denunciado TIAGO mantinha a vítima E.
C.
S. deitada no chão na parte externa da residência, o denunciado DAVID LUCAS adentrou à casa e rendeu as vítimas D.
R.
C. e G.
R.
C., respectivamente esposa e filho da vítima E.
C.
S..
Com todas as vítimas rendidas, os denunciados TIAGO e DAVID LUCAS exigiram que lhes entregassem as chaves dos veículos RENAULT/KWID e HONDA/CG 125 FAN que havia na residência.
Durante a ação criminosa, os denunciados TIAGO e DAVID LUCAS, sempre mediante ameaças com o uso de armas de fogo, subtraíram os bens das vítimas acima descritos.
Por fim, trancaram-nas em um quarto da residência enquanto empreendiam fuga nos veículos subtraídos.
As vítimas permaneceram trancadas por cerca de 15 minutos, após o que, percebendo que os denunciados haviam deixado o local, passaram a gritar solicitando ajuda a um vizinho e, uma vez libertadas, comunicaram os fatos na Delegacia.” Recebida a denúncia em decisão id.168233078, os réus foram regularmente citados – id’s.172799841, 174601901 e 175594454 – e apresentaram respostas distintas à acusação – id’s.172784986, 172928214 e 180108390 - analisada em decisões saneadoras id’.173386281, 176557150 e 180353692 que, não antevendo nenhuma das hipóteses de absolvição sumária passou à fase instrutória do feito, mediante audiência de instrução e julgamento, no curso da qual após os sumários de acusação e defesa, tomou-se os interrogatórios dos réus ao final.
Na fase de diligências do art.402 do Código de Processo Penal as partes nada requereram, encerrando-se a instrução processual.
O Ministério Público apresentou alegações finais ao término da própria assentada instrutória em que compreendendo que exceto em relação ao acusado WERLEY, cuja autoria não se demonstrou; a materialidade e coautoria delitiva atribuída aos corréus TIAGO e DAVID revelaram-se comprovadas, pelo que pugnou pela parcial procedência da pretensão deduzida na denúncia, com a consequente condenação dos denunciados TIAGO DA COSTA OLIVEIRA e DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO às penas art.157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I do Código Penal e absolvição do réu WERLEY FERNANDES SANTOS.
Os réus apresentaram alegações finais em memoriais distintos.
Defesa do acusado WERLEY FERNANDES SANTOS pugnando por sua absolvição, ante a insuficiência da prova em comprovar a autoria a ele atribuída; ao passo que a Defesa do réu DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO sem refutar a materialidade e autoria delitiva, requereu seja estabelecida eventual pena base no mínimo legal e o reconhecimento da circunstância atenuante da confissão.
Pugnou outrossim, pelo afastamento das majorantes da restrição à liberdade das vítimas, eis que não teria exercido nenhuma ameaça ou violência contra as mesmas; bem como do emprego de arma de fogo, haja vista o emprego de mero simulacro de arma de fogo.
No mais, seja reconhecido o concurso formal de crimes e fixado o regime aberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade.
O acusado TIAGO DA COSTA OLIVEIRA também requereu sua absolvição por incomprovação da autoria a ele atribuída, realçando a nulidade dos atos de reconhecimento procedidos em sede inquisitiva e judicial.
Ademais propugnou, subsidiariamente, pelo afastamento das causas de aumento de restrição à liberdade das vítimas e do emprego de arma de fogo que não restaram suficientemente comprovados. É o Relatório.
Decido.
Trata-se de ação penal pública incondicionada imputando-se aos denunciados a prática dos crimes de ROUBO triplamente circunstanciado pelo CONCURSO DE AGENTES, RESTRIÇÃO DE LIBERADE das vítimas e EMPREGO DE ARMA DE FOGO – por três vezes - consubstanciado no tipo penal do art.157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I do Código Penal, na forma do art.70 do Código penal.
O processo se encontra formalmente em ordem, inexistindo vícios a sanar, tendo em vista que a nulidade do ato de reconhecimento arguida pela Defesa do acusado TIAGO, por se entrelaçar intimamente com o próprio conteúdo probatório dos autos como tal haverá de ser enfrentada e dirimida no curso da análise da própria proposição de fundo da ação penal.
O contexto dos autos impõe a parcial procedência da pretensão acusatória deduzida na denúncia, na medida em que a despeito de suficientemente evidenciada a materialidade e coautoria delituosa atribuída aos réus TIAGO DA COSTA OLIVEIRA e DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO, inclusive no tocante às causas de aumento anotadas - com exceção da privação de liberdade das vítimas que não restou caracterizada na espécie - a mesma certeza não se alcança em relação ao denunciado WERLEY FERNANDES SANTOS, dada a insuficiência do acervo da prova em atestar a coautoria a ele imputada.
A materialidade delitiva se encontra sobejamente estampada à vista dos elementos probatórios carreados aos autos, em especial pela Comunicação de Ocorrência Policial id.149639530; Autos de Reconhecimento de Pessoa por fotografia id’s.1149639536, 149639537 e 149639540; Autos de Reconhecimento de Pessoa id’s.149639533, 149639538 e 149639542; Informação Pericial id.149640495; Laudo de Perícia Papiloscópica id.149646924; Notas fiscais id’s.149640499 e 149640499, pág.3; assim como pela contextualização da prova oral que não deixa dúvidas acerca da subtração dos veículos e demais bens das vítimas perpetrada mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo e em concurso de agentes.
Induvidosa a materialidade dos delitos, sua coautoria atribuída aos denunciados restou parcialmente verificada, posto que concluída a instrução processual não se apurou, em absoluto, qualquer elemento de prova que pudesse vincular minimamente o acusado WERLEY FERNANDES SANTOS aos roubos em apuração.
Conforme se extrai dos autos, a par (i) do denunciado WERLEY sequer ter sido ouvido em sede inquisitiva e de sua negativa de autoria em Juízo; sobressai que além (ii) da prova pericial correspondente ao exame de local que nada apurou que pudesse atrelar referido acusado à cena do crime; (iii) os únicos depoimentos tomados no curso da persecução penal – exceto os próprios interrogatórios dos réus – cingiram-se às declarações dos próprios ofendidos que, no entanto, nada agregaram de relevante que pudesse vincular o réu WERLEY aos roubos em apuração.
Muito ao contrário.
As vítimas Em segredo de justiça e sua filha GABRIELA RODRIGUES CHAVES foram enfáticas em atestar a presença de apenas dois assaltantes no interior da residência, não tendo sequer conhecimento da possível participação de um terceiro agente que poderia ter permanecido do lado de fora do imóvel dando cobertura.
Nessa medida nada viram ou souberam acerca de algum eventual terceiro autor e excluíram a hipótese do acusado WERLEY ser um dos dois assaltantes que teriam ingressado à residência e as rendido pessoalmente, seja por atribuir expressamente tal coautoria aos demais corréus, seja por não o reconhecer em ato de reconhecimento de pessoa procedido no curso da audiência instrutória, como um dos possíveis agentes criminosos.
Dessa feita, a única evidência que atrelaria o acusado WERLEY aos fatos e apuração corresponderia ao Auto de Reconhecimento de Pessoa realizado pela vítima Em segredo de justiça ainda em sede inquisitorial, quando o apontou como um dos prováveis autores do roubo à sua residência.
Reconhecimento este que, no entanto, não prevalece diante dos esclarecimentos prestados pela referida vítima em sede judicial, ao declarar já conhecer WERLEY FERNANDES SANTOS, com quem teria trabalhado em uma panificadora e deduziu que o teria visto caminhando, sozinho, nas proximidades de sua casa, nos momentos que antecederam a sua abordagem e rendição pelos demais agentes.
Isto seja, que não chegou a visualizar satisfatoriamente tal individuo a ponto de afirmar que seria a pessoa do denunciado WERLEY mas que apenas deduziu tratar-se do mesmo.
Não bastasse, afirma ter sido abordado direta e exclusivamente por outros dois indivíduos que supõe estivem se ocultando em uma passagem ao lado; pelo que se verifica que além de apenas ter deduzido que a pessoa que passava pelo local na ocasião dos fatos pudesse ser o réu WERLEY, nada lhe atribui de objetivo e concreto que pudesse sugerir a participação desse terceiro indivíduo à prática delituosa sub examine.
Nessa medida, por qualquer ângulo ou ótica que se analise o acervo probatório não se extrai qualquer elemento de convicção que possa atribuir alguma eventual participação, mínima que seja por parte do réu WERLEY FERNANDES SANTOS à prática delitiva em apuração, visto que sequer constatou a sua presença no local dos fatos.
Razões pelas quais diante da manifesta e eloquente insuficiência do acervo probatório neste específico, impõe-se o reconhecimento da improcedência da peça acusatória originária em relação ao mesmo, com sua consequente absolvição, em prestígio à máxima “in dúbio pro reo”.
Não obstante afastada a participação do réu WERLEY, o acervo da prova restou conclusivo quanto à certeza da coautoria delituosa atribuída aos demais corréus DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO e TIAGO DA COSTA OLIVEIRA sobretudo a partir da solidez e unicidade dos relatos vitimários ao consignarem essencialmente a mesma narrativa criminosa, notadamente pelos depoimentos coincidentes das vítimas Em segredo de justiça e GABRIELA RDORIGUES CHAVES ao declinarem em comum, tanto em sede inquisitiva quanto judicial, estruturalmente a mesma narrativa de que por ocasião dos fatos se encontravam juntas no interior da residência quando perceberam a chegada do esposo e pai, Em segredo de justiça.
Nesse momento, de acordo com a vítima GABRIELA RODRIGUES a mesma se dirigiu à porta da casa e visualizou o seu genitor já abordado por dois outros indivíduos que também se encontravam no interior da garagem da casa, instante em que pôde visualizar com nitidez o rosto do agente que rendia seu genitor - o qual seria de estatura mais baixa, olhos claro, trajava apenas o capuz do casado e estaria com o rosto descoberto e veio a ser posteriormente identificado como sendo a pessoa do réu TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, conforme se extrai de seu depoimento judicial e ato de reconhecimento de pessoa realizados em sede de audiência instrutória judicial.
Ainda segundo a ofendida GABRIELA ao flagrar seu pai sendo rendido na garagem, a mesma retornou para o interior da casa e se refugiou com sua genitora em um dos quartos, oportunidade em que um segundo agente – mais alto, magro e cor parda, posteriormente identificado como sendo a pessoa do réu DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO – adentrou à casa e determinou que abrissem a porta do quarto senão efetuaria disparos de arma de fogo, no que foi atendido.
Assevera que o réu DAVID empunhava uma arma de fogo mais longa e passou a subtrair diversos bens como relógios, roupa e dinheiro.
O mesmo sendo relatado por sua genitora DILVANY, ao confirmar que estaria no interior casa com sua filha GABRIELA quando foram surpreendidas por um dos assaltantes empunhando arma de fogo – que seria mais alto e magro, o qual reconheceu posteriormente como sendo a pessoa do réu DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO conforme autos de reconhecimento de pessoa e por fotografia acostados aos id’s.149639537 e 149639538 – enquanto o segundo assaltante que rendia seu esposo na garagem o viu quando o mesmo também ingressou ao interior da casa conduzindo seu marido para serem todos trancados no quarto; destacando que em relação mesmo o auxiliou a ligar o carro da família, quando pôde visualizar nitidamente o seu rosto descoberto.
Aduziu, assim, ter visualizado o rosto de ambos os assaltantes e os reconheceu na Delegacia de Polícia tanto por fotografia, quanto pessoalmente, não tendo tido nenhuma dúvida no reconhecimento aos mesmos.
O ofendido EILELSON CHAVES DOS SANTOS em que pese decline a mesma narrativa delitiva que as demais vítimas, nada contribuiu para a elucidação da autoria, ao afirmar que diante da grave ameaça sofrida, com determinação pelos agentes criminosos que não olhasse para eles e permanecesse com a cabeça abaixada, não chegou a visualizar o rosto dos mesmos não tendo, portanto, condições de promover o reconhecimento dos autores do roubo.
No entanto, a consistência dos relatos das ofendidas DILVANY e GABRIELA e dos reconhecimentos por elas procedidos ao longo da persecução penal foram substancialmente corroboradas pela confissão judicial do denunciado DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO ao declinar que à época dos autos tinha acabado de ser beneficiado pelo ‘saidão de páscoa’ e foi para sua casa, onde acabou discutindo com sua esposa e por tal razão passou a ingerir bebidas alcóolicas e se encontrou com um antigo amigo de nome VINÍCIUS tendo se dirigido para a residência deste na região do Paranoá/DF.
Ocasião em que VINÍCIUS o teria convidado para roubarem alguma vítima que estivesse entrando em casa, no que anuiu à proposta do amigo e passaram a caminhar em via pública aguardando alguma oportunidade para praticarem o roubo; quando então avistaram uma moto parando em frente a uma casa e no instante em que ela abria o portão para ingressar ao imóvel, VINÍCIUS o abordou com um simulacro de arma de fogo - enquanto o denunciado empunhava uma espingarda ‘de chubinho’ com o cano cerrado – tendo determinado que o mesmo entrasse e se deitasse ao chão.
Em seguida, o comparsa lhe teria orientado a verificar se havia mais alguém em casa, no que adentrou à residência e abordou as duas vítimas do sexo feminino.
Alega não ter vasculhado ou subtraído nenhum dos bens listados na denúncia, haja vista que os mesmos já se encontravam no interior do automóvel, tendo se limitado a subtrair o veículo, enquanto o comparsa VINÍCIUS subtraiu a motocicleta da vítima.
Nega a participação de terceiros, que não conhecida os demais corréus e afirma ter abandonado o carro logo em seguida, com todos os demais bens em seu interior.
Circunstâncias estas que autorizam a formulação de um sólido e irrefutável juízo de certeza acerca da efetiva autoria atribuída ao acusado DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO ante a estreita correspondência entre os relatos vitimários, sua confissão judicial, corroborados com a conclusão pericial do laudo papiloscópico que encontrou fragmentos papiloscópicos do referido denunciado em um dos objetos coletados no interior do armário do quarto das vítimas.
Tudo a evidenciar de forma insofismável não apenas a presença do réu no local dos fatos, como a sua direta coautoria desde a abordagem ao ofendido ELIELSON, como na rendição das demais vítimas DILVANY e GABRIELA, assim como na subtração dos bens dos ofendidos.
Mesma certeza que repercute, outrossim, sobre o acusado TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, haja vista que a despeito de sua negativa de autoria, a sistematização dos referidos depoimentos vitimários não deixam dúvidas de sua efetiva e direta participação na empreitada delituosa, sendo reconhecido com absoluta certeza pelas vítimas DILVANY e GABRIELA como sendo aquele agente de menor estatura, cabelos e olhos mais claros que permaneceu rendendo o ofendido EIELSON na garagem da casa; tal como sobressai do seguro relato judicial da vítima DILVANY RODRIGUES ao precisar ter visualizado o rostos dos dois assaltantes e os ter reconhecido com absoluta certeza e nenhuma dúvida tanto por fotografia, quanto pessoalmente em sede policial, conforme registrado nos Autos de Reconhecimento de Pessoa por fotografia id.149639537 e Auto de Reconhecimento de Pessoa id.149639538; assim como das declarações da ofendida GABRIELA RODRIGUES ao afirmar ter visualizado muito bem o rosto descoberto do assaltante que rendia o seu genitor e facilmente – e portanto sem nenhuma dúvida – reconheceu ambos os assaltantes em sede inquisitiva, conforme consignado nos Autos de Reconhecimento de Pessoa (id.149639542) e por fotografia (id.149639540).
Reconhecimentos estes ratificados pela vítima GABRIELA durante a audiência instrutória em Juízo que, a despeito da irresignação da Defesa, observou as diretrizes do art.226 do Código de Processo Penal que regulamenta o ato, o qual é expresso em seu inciso II que a pessoa submetida a reconhecimento deve ser colocada, SE POSSÍVEL ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança.
Isto seja, a disposição doutras pessoas assemelhadas constituiria mera orientação e não imperativo de validade do ato; motivo pelo qual há de prevalecer na espécie a higidez do ato de reconhecimento judicial, na medida em que conforme consignado na ata da audiência, o procedimento restou realizado dentre as possibilidades do momento em que não foram localizados outros colaboradores que atendessem as características físicas do denunciado posto a reconhecimento.
Acerca do tema anoto precedentes do egrégio TJDFT nos julgamentos 0703471-98.2020.8.07.0005, 0707902-63.2020.8.07.0010 e 0712945-56.2021.8.07.0006 e afasto a nulidade arguida.
Dessa feita, ante a fidedignidade e idoneidade dos atos de reconhecimento procedidos ao longo da persecução penal não resta a menor dúvida, a partir da análise sistemática dos depoimentos vitimários, da coautoria atribuída aos denunciados TIAGO DA COSTA OLIVEIRA e DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO, sempre ressaltando que muito embora o acervo probatório se estruture nos relatos dos próprios ofendidos, não se pode perder de vista que por constituir ‘crime clandestino’ que se passou às escondidas e sem a presença de testemunhas, há de prevalecer na espécie a construção pretoriana de que “Nos crimes patrimoniais a palavra da vítima assume especial relevo como elemento probatório”, notadamente quando as versões declinadas pelas vítimas além de se revelarem lógicas, firmes e consistentes, se apresentam isentas de qualquer evidência de incriminação graciosa e corroboram-se reciprocamente; nada havendo, portanto, que lhe possa macular a credibilidade; assim como corroborada em outros elementos de prova judiciária que atestam a coautoria imputada.
Contextualização que denotando a referida coautoria evidencia assim, a configuração da causa de aumento do CONCURSO DE AGENTES ante a certeza de que referidos denunciados agiram em unidade de desígnios, comunhão de esforços e divisão de tarefas entre si para a consecução dos crimes patrimoniais, que violaram a esfera patrimonial das vítimas ELIELSON e DILVANY atraindo, por conseguinte, o CONCURSO DE CRIMES FORMAL próprio, nos termos da primeira parte do caput do art.70 do Código Penal, porquanto evidenciado que no mesmo contexto fático, por meio de uma só ação, embora fracionada em diversos atos – ação única desdobrada - os réus perpetraram a subtração de bens de duas vítimas legitimando, conseguintemente, o acréscimo respectivo ao número de crimes verificado.
A par do concurso de agentes, também revela-se irrefutável o EMPREGO DE ARMA DE FOGO registrando-se que consoante sólidos precedentes jurisprudenciais absolutamente prescindível a apreensão e periciamento do artefato para a incidência da causa de aumento do §2º-A do art.157 do Código Penal, na medida em que evidenciado por outros meios de prova a efetiva utilização do armamento na empreitada criminosa, cuja “potencialidade lesiva integra a própria natureza do objeto” que, “portanto, é presumida”.
Certeza que se extrai a partir da concatenação dos depoimentos do ofendido Em segredo de justiça ao pontuar ter sido abordado por dois indivíduos que colocando arma de fogo em sua cabeça o renderam e determinaram que permanecesse deitado no chão, sendo justamente o emprego da arma de fogo o fator de persuasão que o rendeu; assim como pelas declarações das vítimas Em segredo de justiça e GABRIELA RODRIGUES CHAVES que foram enfáticas e anotar o emprego de arma de fogo pelos agentes que as abordaram.
Relatos vitimários, portanto, uníssonos em atestar o emprego de arma de fogo pelos autores dos roubos, revelando-se absolutamente irrelevante a inaptição das vítimas em identificar, detalhar ou classificar tal armamento empregado, visto que tais pormenores em nada descredenciam suas assertivas, porquanto não lhes retira a capacidade de atestar que se tratasse de uma arma de fogo, tanto que justamente por tal razão se sentiram ameaças, coagidas e se renderam à ação delitiva.
No mais, caberia à própria Defesa o ônus de comprovar que o artefato empregado constituiria mero simulacro de arma de fogo, de cujo encargo não se desincumbiram no caso concreto.
Por fim, no tocante à causa de aumento correspondente à PRIVAÇÃO DE LIBERDADE DAS VÍTIMAS, inobstante a comprovação a partir da concatenação dos relatos dos ofendidos, de que os mesmos permaneceram presos e portanto, privados de suas liberdades por aproximadamente de 10 a 15 minutos no interior do quarto da casa; tal interregno a meu sentir não se mostrou juridicamente relevante, eis que extrapolaria o razoável para garantir a fuga dos agentes e a consequente consumação dos roubos perpetrados.
Cenário pelo qual todos os elementos cognitivos aportados aos autos apontam coesa e seguramente a materialidade dos delitos e sua coautoria pelos denunciados TIAGO e DAVID, adequando-se perfeitamente à tipificação legal proposta na peça de acusação em relação aos mesmos, porquanto evidenciam com absoluta clareza a configuração das elementares objetiva e subjetiva do tipo penal incriminador apontado. À conta do exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a denúncia e CONDENO os TIAGO DA COSTA OLIVEIRA e DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO como incursos nas penas do art.157, §2º, incisos II e V e §2º-A, inciso I do Código Penal e os ABSOLVO da imputação do inciso V do §2º do art.157 do Código Penal.
Doutro lado, julgo IMPROCEDENTE a denúncia e a teor dos incisos V e VII do art.386 do Código de Processo Penal, ABSOLVO o réu WERLEY FERNANDES SANTOS das imputações penais a ele atribuídas.
Passo à dosimetria da pena.
O sentenciado TIAGO DA COSTA OLIVEIRA embora ostente outras passagens pelo sistema de Justiça Criminal, se apresenta na condição de primário e sem antecedentes porquanto tais registros se encontram arquivados ou em tramitação aberta, não podendo ser tidos, portanto, como desabonadores e autorizar sua valoração negativa para o agravamento de sua pena-base à luz da Súmula nº. 444 do STJ.
Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade e conduta social quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Quanto aos motivos e consequências dos crimes, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No entanto, as circunstâncias do crime merecem maior desapreço eis que, considerando a concomitância de duas causas de aumento da pena - concurso de agentes e emprego de arma de fogo - seguindo a senda jurisprudencial superior que tem admitido, nas hipóteses de pluralidade de causas de aumento e desde que não represente bis in idem, a avaliação de alguma(s) dela(s) como circunstância judicial deslocando, portanto, sua análise para a primeira fase da gradação da pena, promovo a valoração do concurso de agentes no exame das circunstâncias do crime, posto que o cometimento do roubo em parceria delitiva excede a “previsão abstrata do tipo penal” ao dificultar as possibilidades de defesa do ofendido e enseja “maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado pelo tipo” o que acentua as circunstâncias em que o delito é praticado atraindo, assim, ‘maior gravidade concreta ao fato criminoso’ e reprovabilidade muito superior àquele já inerente ao tipo penal; o que justifica o incremento da pena base.
Por fim, não se apurou nenhuma relevância no comportamento das vítimas; assim como não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar, neste específico, a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que a circunstância judicial atinente às circunstâncias do crime se apresenta desabonadora, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento pelo vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 04 (quatro) e 08 (oito) meses anos de reclusão para cada crime de Roubo.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, não havendo circunstâncias agravantes e atenuantes a incidir MANTENHO as respectivas PENAS INTERMEDIÁRIAS no mesmo patamar apuado no cálculo das penas base.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, MAJORO a pena média em 2/3 em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (inciso I do §2ºA do art.157 do Código Penal) e a torno DEFINITIVA em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão para cada crime de Roubo, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
Por fim, configurado o CONCURSO FORMAL próprio entre os dois crimes patrimoniais apurados e considerando a idêntica penalidade imposta aos mesmos, em conformidade com as disposições do art.70, caput - primeira parte – do Código Penal, APLICO a pena privativa de liberdade correspondente a um dos crimes e observando o número de roubos perpetrados a MAJORO em 1/6, perfazendo a PENA FINAL UNIFICADA de 09 (nove) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados, adotando-se, outrossim, o sistema do cúmulo material do art.72 do Código Penal, condeno o réu a pagar 19 dias-multa em relação a cada Roubo, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto e o emprego de grave ameaça à pessoa fica afastada a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “a” do Código Penal estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
O sentenciado DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO se apresenta na condição de multireincidente, visto que registra outras duas condenações por fatos anteriores já transitadas em julgado (processos 2017.01.1.028951-9 e 0709407-53.2019) ainda não alcançadas pelo período depurador.
Reincidências que, no entanto, apenas serão consideradas e valoradas na segunda fase da dosimetria de pena.
Ostenta, outrossim, uma terceira condenação, também por fato anterior (processo 0006101-54.2018), cujo trânsito em julgado, no entanto, apenas se perfectibilizou posteriormente aos presentes fatos.
Condenação esta que, a despeito de não se revelar apta à configuração do instituto da reincidência, legitima a valoração desabonadora dos antecedentes criminais, haja vista o conceito mais extenso do instituto dos antecedentes que, diversamente do que ocorre com a reincidência, abrangeriam condenações por fatos anteriores e com trânsito em julgado definitivo ulterior, tal como explicitado no recente Acórdão 1231245, 00014285420198070010, da 2ª Turma Criminal do TJDFT, de relatoria do exmº.
Des.
Silvanio Barbosa dos Santos ao dispor que “condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, mas com trânsito em julgado posterior, ainda que não caracterize reincidência, pode ser utilizada para configurar maus antecedentes, conforme jurisprudência pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.” Ademais nada de substancial foi apurado acerca de sua personalidade, quanto mais atentando-se a atual orientação jurisprudencial do colendo STJ de que a existência doutros registros, antecedentes e condenações criminais não autoriza, de per si, desabonar a personalidade ou conduta social do sentenciado.
Entretanto, no que pertine à sua conduta social sobreleva-se a maior reprovabilidade de seu comportamento, considerando que o presente ilícito penal veio a ser cometido durante o período em que o denunciado se encontrava em regime de cumprimento de pena, ao qual foi submetido em outro processo, evidenciando dessa forma sua “insubordinação à disciplina estatal”, insistindo “na prática criminosa, justamente quando deveria se esforçar para ser reintegrado à sociedade” denotando, assim, toda a sua insensibilidade e “descompromisso com a própria reinserção social” ante o “desprezo às oportunidades conferidas pelo sistema penal” ao violar a “confiança em si depositada pelo Estado”, demonstrando “fazer pouco caso de ajustar sua conduta ao bom convívio social” e de ser reintegrado à sociedade.
Fatores que realçam um comportamento social desabonador que legitima o incremento da pena base, ante falta de interesse “em agir em conformidade com a ordem vigente.
Quanto aos motivos e consequências dos crimes, nada há que os acentuem, pois, toda a carga deletéria da conduta se encontra abarcada na sua própria tipificação legal.
No entanto, as circunstâncias do crime merecem maior desapreço eis que, considerando a concomitância de duas causas de aumento da pena - concurso de agentes e emprego de arma de fogo - seguindo a senda jurisprudencial superior que tem admitido, nas hipóteses de pluralidade de causas de aumento e desde que não represente bis in idem, a avaliação de alguma(s) dela(s) como circunstância judicial deslocando, portanto, sua análise para a primeira fase da gradação da pena, promovo a valoração do concurso de agentes no exame das circunstâncias do crime, posto que o cometimento do roubo em parceria delitiva excede a “previsão abstrata do tipo penal” ao dificultar as possibilidades de defesa do ofendido e enseja “maior vulnerabilidade ao bem jurídico tutelado pelo tipo” o que acentua as circunstâncias em que o delito é praticado atraindo, assim, ‘maior gravidade concreta ao fato criminoso’ e reprovabilidade muito superior àquele já inerente ao tipo penal; o que justifica o incremento da pena base.
Por fim, não se apurou nenhuma relevância no comportamento das vítimas; assim como não se sobressai do descortino especificidades outras que possam intensificar a sua culpabilidade, eis que não apresentadas circunstâncias mais gravosas que pudessem acentuar, neste específico, a reprovabilidade já inerente ao ato delitivo.
Neste descortino, considerando que as circunstâncias judiciais atinentes a seus antecedentes criminais, conduta social e circunstâncias do crime se apresentam desabonadoras, seguindo a orientação do e.STJ, aplico a fração de 1/6 de aumento por cada vetor desfavorável a incidir sobre a pena mínima em abstrato e fixo-lhe a PENA BASE em 06 (seis) anos de reclusão para cada crime de Roubo.
Em seguida, na 2ª fase da dosagem da pena, afigura-se o concurso entre as circunstâncias atenuante da confissão com a agravante da multirreincidência representada por duas condenações anteriores transitadas em julgado remanescentes, inviabilizando, por conseguinte, a compensação integral entre as mesmas, dada a preponderância da múltipla reincidência, cujo agravamento, em atenção aos princípios da individualização da pena e proporcionalidade/razoabilidade frente a elevada extensão da reincidência específica, justifica na especificidade do caso concreto, maior rigor na majoração, motivo pelo qual ELEVO a pena base apurada no percentual de 1/8 e estabeleço a PENA INTERMEDIÁRIA em 06 (seis) anos e 09 (nove) meses de reclusão para cada crime de Roubo.
Prosseguindo na modulação trifásica da dosimetria da pena, MAJORO a pena média em 2/3 em decorrência da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo (inciso I do §2ºA do art.157 do Código Penal) e a torno DEFINITIVA em 11 (onze) anos e 03 (três) meses de reclusão para cada crime de Roubo, dada a ausência doutras causas de aumento e diminuição da pena a serem consideradas na 3ª fase de gradação da pena.
Por fim, configurado o CONCURSO FORMAL próprio entre os dois crimes patrimoniais apurados e considerando a idêntica penalidade imposta aos mesmos, em conformidade com as disposições do art.70, caput - primeira parte – do Código Penal, APLICO a pena privativa de liberdade correspondente a um dos crimes e observando o número de roubos perpetrados a MAJORO em 1/6, perfazendo a PENA FINAL UNIFICADA de 13 (treze) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão.
Atento às mesmas condições judiciais e aplicando os mesmos critérios trifásicos acima adotados adotando-se, outrossim, o sistema do cúmulo material do art.72 do Código Penal, condeno o réu a pagar 33 dias-multa em relação a cada Roubo, considerados unitariamente, ante a situação econômica do réu, em 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato, corrigidos na forma da lei.
Ante o quantum da pena privativa de liberdade in concreto e o emprego de grave ameaça à pessoa fica afastada a viabilidade de substituição da pena privativa de liberdade em restritiva de direito e a suspensão condicional da pena, ante o não preenchimento dos requisitos legais dos art.44 e art.77 do Código Penal.
De acordo com o art.33, § 2º, alínea “a” do Código Penal estabeleço o regime FECHADO para o início do cumprimento da pena.
Tendo os sentenciados respondido soltos ao processo, concedo-lhes do direito de aguardarem o trânsito em julgado em liberdade.
Condeno os réus ao pagamento pro rata das custas processuais, ressaltando-se que a apreciação de eventual causa de isenção deverá ser realizada no Juízo das execuções.
Dê-se ciência às vítimas, nos moldes do §2º do art.201 do Código de Processo Penal.
Após o trânsito em julgado, extraia-se cartas de guia definitiva nos termos do art. 90 do Provimento Geral da Corregedoria e oficie-se ao TRE/DF - art.15, III da Constituição Federal; promovendo-se as anotações e comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
03/09/2024 15:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2024 13:41
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:35
Expedição de Mandado.
-
03/09/2024 13:18
Juntada de termo
-
03/09/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 11:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 11:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/08/2024 13:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
29/08/2024 21:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/08/2024 21:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/08/2024 02:29
Publicado Ata em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 14:42
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
07/08/2024 12:26
Juntada de ata
-
05/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/08/2024 07:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2024 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:56
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 14:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0700480-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, WERLEY FERNANDES SANTOS, DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO CERTIDÃO FINALIDADE NÃO ALCANÇADA Certifico e dou fé, em razão do resultado infrutífero da diligência de INTIMAÇÃO DE ID 203796740 da parte DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO, que faço os autos com vista a sua DEFESA, do que para constar lavrei esta.
Itapoã/DF, 29/07/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Vara Criminal do Itapoã / Cartório / Servidor Geral -
30/07/2024 19:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/07/2024 21:05
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 21:03
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:56
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:48
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 20:44
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 20:43
Expedição de Mandado.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700480-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, WERLEY FERNANDES SANTOS, DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 07/08/2024 às 08:00 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzAyMGYwNDAtOTFmNy00OWQxLWJjMGMtZGUzODliYzBhYjY2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar(em) de réu(s) preso(s), requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 16/07/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
17/07/2024 22:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 16:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 21:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2024 20:11
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 08:15
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 14:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/07/2024 14:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Fórum Desembargadora Maria Aparecida Fernandes da Silva Vara Criminal do Itapoã/DF Lote 10, 2º Andar, Sala 226 Área Especial do TJDFT - Del Lago II - Itapoã/DF, CEP: 71590-000 Telefone: 3103-2342 - Horário de Atendimento: 11h:00 às 18h:00 Email: [email protected] Número do processo: 0700480-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, WERLEY FERNANDES SANTOS, DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem do MM Juiz, ante a necessidade de readequação da pauta de audiências do juízo, considerando especialmente que a pauta regular para processos com réu presos e/ou presos por outro processo ocorre as quartas feiras no período matutino, redesigno a audiência para o dia 07.08.2024, as 8:00 horas.
Itapoã/DF, 10/07/2024 BRUNO CORREIA DA COSTA BARROS Vara Criminal do Itapoã / Direção / Diretor de Secretaria DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/07/2024 17:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 15:21
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/08/2024 08:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
08/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 23:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2024 21:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:59
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
02/07/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/06/2024 18:56
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/06/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 23:04
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 23:02
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 22:56
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 22:53
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 22:50
Expedição de Mandado.
-
24/06/2024 22:41
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 16:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 23:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 18:10
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 18:06
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/07/2024 14:00, Vara Criminal do Itapoã.
-
03/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/05/2024 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VACRITAPOA Vara Criminal do Itapoã Número do processo: 0700480-96.2023.8.07.0021 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: TIAGO DA COSTA OLIVEIRA, WERLEY FERNANDES SANTOS, DAVID LUCAS DE ALMEIDA NASCIMENTO CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Certifico e dou fé, por determinação do MM.
Juiz de Direito, que designei audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio da PLATAFORMA DE VIDEOCONFERÊNCIA PARA ATOS PROCESSUAIS - MICROSOFT TEAMS, no dia 19/06/2024 às 09:30 horas.
Diante disso, certifico e dou fé que procedi ao agendamento da respectiva audiência com o seguinte link de acesso: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MTgwNmI1ODctYzIxYi00YzRmLWE0ZTctMmEwNTg5ZmY1ZTE5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc420092-2247-4330-8f15-f9d13eebeda4%22%2c%22Oid%22%3a%224e917907-583b-4649-a47f-c819e9259a14%22%7d Ademais, certifico que, por se tratar de réu preso WERLEY FERNANDES SANTOS, requisitei sua condução à solenidade através do sistema SIAPENWEB, conforme comprovante anexo.
De ordem do MM.
Juiz de Direito, expeçam-se as diligências necessárias para que a(s) parte(s) e as testemunhas sejam intimadas da audiência designada.
Itapoã-DF, 29/04/2024 VINICIUS LIMA SANT ANA Servidor Geral -
29/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
10/01/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/12/2023 13:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:46
Publicado Decisão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
07/12/2023 17:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/06/2024 09:30, Vara Criminal do Itapoã.
-
06/12/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 14:28
Recebidos os autos
-
04/12/2023 14:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/12/2023 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
30/11/2023 16:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 18:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 16:55
Expedição de Mandado.
-
20/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/11/2023 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/11/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
-
13/11/2023 15:49
Recebidos os autos
-
13/11/2023 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
31/10/2023 03:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 12:59
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 10:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 17:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
23/10/2023 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 15:15
Expedição de Mandado.
-
11/10/2023 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/10/2023 14:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/10/2023 04:02
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 12:48
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 11:54
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 12:55
Recebidos os autos
-
28/09/2023 12:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/09/2023 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
22/09/2023 17:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2023 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 18:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 20:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 20:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/09/2023 14:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
14/09/2023 17:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2023 14:17
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 14:03
Expedição de Mandado.
-
14/08/2023 11:19
Expedição de Mandado.
-
13/08/2023 22:15
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 15:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
10/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 13:46
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:46
Desacolhida de Prisão Preventiva
-
10/08/2023 13:46
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
09/08/2023 19:48
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:40
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
-
09/08/2023 17:24
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
03/08/2023 23:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 23:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 23:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 22:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 22:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:05
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
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29/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 17:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/04/2023 16:25
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
25/02/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2023 11:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 17:20
Juntada de Certidão
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14/02/2023 18:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2023
Ultima Atualização
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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