TJDFT - 0704900-28.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 12:48
Baixa Definitiva
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07/02/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 06:40
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de ALESSANDRA LELIS DE LIMA em 05/02/2025 23:59.
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05/02/2025 17:29
Recebidos os autos
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05/02/2025 15:46
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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05/02/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestações
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18/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Embargos de declaração.
Omissão no dispositivo do acórdão.
Reconhecimento de abatimento de franquia contratada.
Provimento dos embargos para sanar o vício.
Embargos de declaração acolhidos I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pelas seguradoras embargantes contra acórdão que, ao desprover o recurso inominado, manteve a condenação ao pagamento de R$ 7.000,00 em favor da autora. 2.
O acórdão, ao fundamentar a decisão, acolheu o pleito das embargantes quanto à dedução do valor da franquia contratada, mas não incluiu expressamente esse abatimento na conclusão.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
Os embargos de declaração devem ser analisados sob dois aspectos: (i) Se houve omissão no dispositivo do acórdão quanto à dedução da franquia; (ii) Se é cabível a aplicação da Taxa SELIC para juros e correção monetária, considerando a ausência de insurgência sobre a questão na fase recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR a) Da omissão quanto à dedução da franquia 4.
Os embargos devem ser acolhidos nesse ponto, uma vez que o acórdão reconheceu expressamente, na fundamentação, o direito à dedução do valor da franquia, mas deixou de consignar tal determinação no dispositivo.
Essa omissão configura vício que compromete a clareza e a completude da decisão, sendo sanável por meio dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC. 5.O dispositivo reformulado incluirá a determinação de dedução da franquia contratada, em conformidade com a fundamentação do acórdão embargado. b) Da omissão quanto à aplicação da Taxa SELIC 6.
Quanto à aplicação da Taxa SELIC, não se vislumbra omissão no acórdão embargado.
A sentença de primeiro grau fixou a incidência de juros simples de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária a partir do desembolso, sem qualquer contestação expressa sobre o tema em sede de recurso inominado. 7.
Os embargantes, ao não se insurgirem contra a metodologia de correção e juros na fase recursal, concordaram tacitamente com os critérios fixados na sentença.
Ademais, os embargos de declaração não são a via adequada para modificar critérios de cálculo que não foram objeto de controvérsia na fase recursal, configurando inovação recursal indevida.
Nesse sentido, a súmula 285 do STJ reitera que “embargos de declaração não são recurso apto para inovação”. 8.
Sendo assim, os embargos de declaração devem ser rejeitados quanto à suposta omissão sobre a aplicação da Taxa SELIC.
IV.
DISPOSITIVO 9.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS Para sanar a omissão identificada, incluindo no dispositivo do acórdão a determinação de abatimento do valor da franquia contratada, conforme estabelecido na fundamentação.
Fica o dispositivo do acórdão reformulado nos seguintes termos: “Recurso conhecido e parcialmente provido para modificar a sentença apenas no que se refere ao quantum do indenizatório, de cujo valor será abatido o valor da franquia do seguro, conforme contratado”. 10.
Como consequência, haverá modificação no item que estabelece a sucumbência e passa a vigorar com a seguinte redação: “Ante a ausência de recorrente vencido, não há condenação ao pagamento de custas processuais, tampouco honorários advocatícios de sucumbência”. 11.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022.
Jurisprudência relevante citada: n.a. -
16/12/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:01
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:46
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/12/2024 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2024 16:54
Juntada de intimação de pauta
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27/11/2024 16:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 19:53
Recebidos os autos
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25/11/2024 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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21/11/2024 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/11/2024 02:17
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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19/11/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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15/11/2024 15:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 16:38
Juntada de Certidão
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08/11/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 11:46
Evoluída a classe de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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05/11/2024 10:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/11/2024 01:16
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 16:03
Recebidos os autos
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28/10/2024 14:08
Conhecido o recurso de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. - CNPJ: 61.***.***/0001-38 (RECORRENTE) e não-provido
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25/10/2024 18:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/10/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 17:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/09/2024 20:58
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:26
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/09/2024 16:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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02/09/2024 16:42
Juntada de Certidão
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02/09/2024 16:17
Recebidos os autos
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02/09/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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