TJDFT - 0721697-79.2024.8.07.0016
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
-
25/06/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:59
Transitado em Julgado em 19/06/2024
-
19/06/2024 04:19
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 18/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:31
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
03/06/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0721697-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC SENTENÇA A parte exequente requereu a desistência do feito.
Homologo o pedido de desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 775 do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios, conforme artigo 55, caput, da Lei 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Ao CJU: Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO. 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral. 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação na fase executiva. 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV. 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos. 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados.
Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
28/05/2024 23:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 23:33
Extinto o processo por desistência
-
27/05/2024 16:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP em 23/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:35
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5JECIVBSB 5º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0721697-79.2024.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESTERILIZE - PRESTACAO DE SERVICOS DE ESTERILIZACAO LTDA - EPP EXECUTADO: INSTITUTO SAUDE E CIDADANIA - ISAC DECISÃO À parte autora para comprovar seu enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, mediante a juntada de documento formal que estabeleça a sua arrecadação bruta anual e sua situação fiscal, nos termos dos incisos I e II do art. 3º da LC nº 123/2006, haja vista que o Contrato Social angariado aos autos não está apto, por si só, a respaldar a sua legitimidade perante este Juizado Especial Cível.
Cabe ressaltar que a juntada do comprovante de inscrição e de situação cadastral atualizado é essencial à análise de sua legitimidade para figurar no polo ativo da ação.
No mais, o contrato anexado sob o id 190032804 não se configura como título executivo extrajudicial, pois ausentes todos os requisitos para assim classificá-lo.
Venha aos autos o título executivo necessário, ou a adequação ao rito pertinente, para prosseguimento da ação.
Prazo: 15 (quinze) dias úteis, sob pena de extinção, sem nova intimação. *Datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado -
26/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:49
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2024 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) ENILTON ALVES FERNANDES
-
09/04/2024 17:52
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
22/03/2024 19:13
Remetidos os Autos (em diligência) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 15:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 5º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/03/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 12:14
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/03/2024 12:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
14/03/2024 17:58
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/06/2024 13:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
14/03/2024 17:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
14/03/2024 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2024
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0723224-66.2024.8.07.0016
Aci Barbosa de Carvalho
Monica Orlandi Zanetti
Advogado: Fernando Tala de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2024 11:49
Processo nº 0716927-91.2024.8.07.0000
Condominio Paranoa Parque
Emile Sabrine de Souza Carvalho Valentim
Advogado: Ivo Silva Gomes Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 14:41
Processo nº 0704900-28.2024.8.07.0016
Mapfre Seguros Gerais S.A.
Alessandra Lelis de Lima
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2024 16:17
Processo nº 0704900-28.2024.8.07.0016
Alessandra Lelis de Lima
Bb Corretora de Seguros e Administradora...
Advogado: Edvaldo Costa Barreto Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/01/2024 20:41
Processo nº 0716923-54.2024.8.07.0000
Rafael Neves da Silva
Maria de Lourdes Rezende
Advogado: Evanilde Alves Rodrigues
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/04/2024 16:05