TJDFT - 0716923-54.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 15:32
Evoluída a classe de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
19/11/2024 08:47
Recebidos os autos
-
19/11/2024 08:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 7ª Turma Cível
-
19/11/2024 08:47
Transitado em Julgado em 19/11/2024
-
19/11/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL NEVES DA SILVA em 18/11/2024 23:59.
-
24/10/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2024 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2024.
-
23/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
18/10/2024 14:55
Recebidos os autos
-
18/10/2024 14:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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18/10/2024 14:55
Recurso Especial não admitido
-
18/10/2024 09:15
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
18/10/2024 08:57
Recebidos os autos
-
18/10/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
17/10/2024 18:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/10/2024 02:16
Publicado Certidão em 07/10/2024.
-
05/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
-
04/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716923-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 3 de outubro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
03/10/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REZENDE em 02/10/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716923-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: RAFAEL NEVES DA SILVA RECORRIDO: MARIA DE LOURDES REZENDE CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para regularizar(em) sua(s) representação(ões) processual(ais), no prazo 05 (cinco) dias úteis, na forma do art. 76 c/c art. 932, parágrafo único, do Código Processo Civil, conforme art. 6º, II, alínea "b", da Portaria GPR N. 729 de 28 de Abril de 2022.
Brasília/DF, 23 de setembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC -
23/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:14
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:13
Evoluída a classe de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
20/09/2024 18:47
Recebidos os autos
-
20/09/2024 18:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
20/09/2024 18:46
Juntada de Certidão
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20/09/2024 16:56
Juntada de Petição de recurso especial
-
11/09/2024 15:31
Classe retificada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
11/09/2024 15:30
Classe retificada de AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) para AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
-
11/09/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REZENDE em 10/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
AGRAVO INTERNO.
PROCESSO CIVIL.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
MATÉRIA NÃO SUBMETIDA E/OU DECIDIDA NO JUÍZO DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas e/ou decididas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição.
Precedentes. 2.
Agravo Interno conhecido e não provido. -
29/08/2024 14:49
Conhecido o recurso de RAFAEL NEVES DA SILVA - CPF: *37.***.*59-05 (AGRAVANTE) e não-provido
-
29/08/2024 14:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/08/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 16:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/07/2024 12:29
Recebidos os autos
-
17/07/2024 18:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
17/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REZENDE em 16/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 02:19
Publicado Ato Ordinatório em 25/06/2024.
-
25/06/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716923-54.2024.8.07.0000 ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte agravada para, querendo, apresentar manifestação ao agravo interno (ID n. 60559267), no prazo de 15 dias (art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil), nos termos do art. 1º, inc.
I, da Portaria 01 da Sétima Turma Cível, de 15 de setembro de 2016, disponibilizada no DJ-e no dia 16 de setembro de 2016.
Brasília/DF, 21 de junho de 2024.
Giselle Silvestre Ferreira Rios Diretora de Secretaria da 7ª Turma Cível -
21/06/2024 13:34
Juntada de ato ordinatório
-
21/06/2024 13:33
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
-
20/06/2024 19:01
Juntada de Petição de agravo interno
-
28/05/2024 10:53
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 16:03
Recebidos os autos
-
24/05/2024 16:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
21/05/2024 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
21/05/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA DE LOURDES REZENDE em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
09/05/2024 09:13
Recebidos os autos
-
09/05/2024 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 15:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
07/05/2024 15:30
Classe Processual alterada de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
07/05/2024 15:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/05/2024 02:17
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Mauricio Silva Miranda Número do processo: 0716923-54.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: RAFAEL NEVES DA SILVA AGRAVADO: MARIA DE LOURDES REZENDE D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto pelo autor RAFAEL NEVES DA SILVA, no qual postula a revogação do benefício da gratuidade de justiça deferido à ré MARIA DE LOURDES REZENDE nos autos do processo n. 0729952-76.2021.8.07.0001 (ação anulatória de escritura pública de inventário c/c adjudicação de imóvel c/c cobrança de danos materiais), que tramita perante o d.
Juízo da 11ª Vara Cível de Brasília. É o relato do essencial.
DECIDO.
O recurso não ultrapassa a barreira do conhecimento.
Verifico que o autor formulou pedido de revogação do referido benefício perante a instância de origem (ID 193783863 do processo referência).
O pleito – protocolado no recente dia 18/04/2024 – aguarda pronunciamento do d.
Juízo “a quo”.
Nesse caso, é defeso à parte apresentar à instância recursal matéria que, embora já apresentada ao julgador de origem, se encontra pendente de apreciação no juízo a quo, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do artigo 1.014, do Código de Processo Civil, é vedada a apreciação pelo Magistrado, em sede recursal, de tese não submetida ao juízo de origem, por configurar inovação recursal, sob pena de violar o contraditório e a ampla defesa e caracterizar supressão de instância.
Nesse contexto, observa-se que o recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade, uma vez que a matéria arguida pelo agravante não foi apreciada na instância “a quo”.
Registre-se que, embora possível à parte aduzir a alteração superveniente da capacidade financeira da parte adversa visando seja revogado o benefício da gratuidade de justiça que lhe fora deferido, certo é que o requerimento deve primeiro ser submetido ao Juízo julgador, não sendo viável a apreciação diretamente pela instância revisora, sob pena de supressão de instância.
Nesse sentido, é o entendimento pacífico deste e.
Tribunal de Justiça, verbis: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONHECIMENTO PARCIAL. (...) 7.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e parcialmente provido.” (Acórdão 1701476, 07235642920228070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR.
NÃO CONHECIMENTO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
QUESTÃO SUSCITADA SOMENTE EM SEDE RECURSAL.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. É inviável o conhecimento do recurso que versa sobre matérias não suscitadas na origem, por se tratar de inovação recursal, sob pena de supressão de instância e de violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
Agravo de instrumento não conhecido.” (Acórdão 1707427, 07064833320238070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2023, publicado no PJe: 2/6/2023.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO. (...) PRELIMINAR.
CONTRARRAZÕES.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
NÃO APRECIAÇÃO NA ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
CONFIGURAÇÃO.
CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NECESSIDADE. 1.
O exame, em sede de agravo de instrumento, cuja cognição é sumária, de pedidos que não foram analisados e/ou respondidos na primeira instância constitui flagrante supressão de instância e obsta o necessário cumprimento do contraditório e da ampla defesa. (...) 6.
Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada.
Recurso conhecido e não provido.” (Acórdão 1338839, 07529151820208070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2021, publicado no DJE: 18/5/2021.) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA DE URGÊNCIA ANTECEDENTE.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA, INCOMPETÊNCIA E ILEGITIMIDADE.
AUSÊNCIA DE EXAME NA DECISÃO COMBATIDA.
MATÉRIAS SUBMETIDAS À ORIGEM E PENDENTE DE ANÁLISE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. (...) 1.
A matéria suscetível de impugnação via agravo de instrumento encontra barreira na própria decisão combatida, de modo que eventual insurgência contra tema diverso daqueles contidos no decisum, máxime quando ainda pendente de exame pelo juízo de origem, não pode ser conhecida, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. 2.
O exame de eventual descumprimento da tutela de urgência deferida não tem lugar senão no juízo que a deferiu, sob as mesmas penas de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição. (...) 5.
Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na extensão, não provido.” (Acórdão 1362730, 07157067820218070000, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021.) Desse modo, atento ao fato de que a argumentação recursal está amparada em questões que não foram apreciadas em primeiro grau de jurisdição, não se revela possível o enfrentamento pelo Tribunal, sob pena de supressão de instância.
Com essas considerações, com apoio no artigo 932, inciso III, e artigo 87, inciso III, do RITJDFT, NÃO CONHEÇO do agravo, porque manifestamente inadmissível.
P.
I.
Brasília/DF, 26 de abril de 2024.
Desembargador Mauricio Silva Miranda Relator -
27/04/2024 20:22
Recebidos os autos
-
27/04/2024 20:22
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAFAEL NEVES DA SILVA - CPF: *37.***.*59-05 (AGRAVANTE)
-
26/04/2024 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/04/2024 16:05
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 14:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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