TJDFT - 0720030-11.2021.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 17:40
Baixa Definitiva
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26/09/2024 17:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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26/09/2024 15:40
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 15:39
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1169
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26/09/2024 15:35
Transitado em Julgado em 19/09/2024
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20/09/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL.
BANCO DO BRASIL.
PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS AO AJUIZAMENTO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
VIA JUDICIAL.
NÃO ENTREGA.
RESISTÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INTERESSE PROCESSUAL.
EVIDENCIADO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MÁXIMO LEGAL. 20% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
DEVIDOS.
HONORÁRIOS RECURSAIS.
NÃO FIXADOS.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em revogação da gratuidade de justiça concedida ao réu apelado, pois presente a demonstração da hipossuficiência econômico-financeira, considerando-se os rendimentos líquidos por ele percebidos, à luz dos elementos de prova trazidos ao feito quando do exame da impugnação à gratuidade de justiça na origem. 2.
Hipótese de ação de produção antecipada de provas ajuizada com a pretensão de obter documentos relativos a cédulas de crédito rural, a fim de subsidiar futura ação de liquidação individual de sentença coletiva.
O juiz sentenciante julgou procedente o pedido autoral e condenou o réu ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 20% do valor da causa. 3.
A despeito de a ação ter sido proposta como produção antecipada de provas, é certo que cuida a hipótese, na realidade, de ação de exibição de documentos autônoma, que adota o procedimento comum, uma vez que a prova já existe, necessitando, tão somente, ser disponibilizada ao interessado, a teor dos artigos 396 e seguintes do CPC. 4.
Demonstrados os requisitos do interesse processual, quais sejam a necessidade de o autor vir a juízo e a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, correta a sentença que julgou procedente o pedido do autor e determinou ao réu que apresente cópias das cédulas rurais emitidas pelo requerente em seu favor, bem como os extratos referentes à liberação dos créditos e à evolução dos débitos respectivos, a fim de subsidiar futura ação de liquidação de sentença coletiva. 5.
Não merece reparo a sentença quanto à condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios, visto que a sentenciante conferiu correta aplicação ao princípio da causalidade, conformando-o às peculiaridades do caso concreto. 6.
Quanto aos honorários recursais em desfavor do autor, sem majoração tendo em vista que já alcançaram o máximo legal de 20% sobre o valor atualizado da causa. 7.
Apelação conhecida e não provida. -
26/08/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 13:18
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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23/08/2024 10:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/07/2024 21:48
Recebidos os autos
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22/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0720030-11.2021.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO DO BRASIL S/A APELADO: FLAVIO HILARIO ARENHART D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 58384634, o ora apelante, BANCO DO BRASIL S/A, requer o sobrestamento do presente recurso até o julgamento definitivo do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 1.290).
Na petição, o ora apelante vem aos autos noticiar que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, submeteu à sistemática da repercussão geral a discussão sobre “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990” (Tema nº 1290 da repercussão geral), tendo o relator, Min.
Alexandre de Moraes, determinado a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre o referido tema, em 11/3/2024.
Diante disso, pede a imediata suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do RE nº 1.445.162/DF pelo Supremo Tribunal Federal. É a síntese do necessário.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral a seguinte discussão constitucional nos autos do do RE nº 1.445.162/DF: “Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990”.
A Corte Suprema, em julgamento realizado em 9/2/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria em acórdão assim redigido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Após, em decisão publicada em 11/3/2024, o relator do paradigma, Min.
Alexandre de Moraes, determinou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Não obstante a expressa e clara determinação do Supremo Tribunal Federal, não há nenhuma justificativa para sobrestar o processamento e julgamento do presente recurso.
Isso porque, tratando o presente recurso de apelação cível voltada contra sentença que, nos autos da ação de produção antecipada de provas, julgou procedente o pedido inicial, para determinar ao apelante que apresentasse, “no prazo de 15 dias, cópias das ‘supra’ aludidas cédulas rurais emitidas pelo requerente em seu favor, bem como os extratos referentes à liberação dos créditos e à evolução dos débitos respectivos”, não se verifica nenhuma discussão no presente processo sobre o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provenha das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990.
Por tal motivo, indefiro o pedido de suspensão da tramitação do presente recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, retornem os autos conclusos para julgamento do recurso.
Brasília, 26 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
28/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:23
Outras Decisões
-
25/04/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
09/03/2024 02:16
Decorrido prazo de FLAVIO HILARIO ARENHART em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2024 23:59.
-
16/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 15:43
Recebidos os autos
-
09/02/2024 15:43
Outras Decisões
-
08/01/2024 12:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
-
08/01/2024 08:49
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/12/2023 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
20/12/2023 15:15
Expedição de Certidão.
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 10:13
Recebidos os autos
-
11/11/2022 10:13
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Tema 1169)
-
10/11/2022 15:42
Conclusos para decisão - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/11/2022 15:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO LUIS FISCHER DIAS
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09/11/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 14:39
Recebidos os autos
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09/11/2022 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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07/11/2022 17:01
Recebidos os autos
-
07/11/2022 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2024
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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