TJDFT - 0733520-50.2024.8.07.0016
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 18:02
Arquivado Definitivamente
-
19/11/2024 18:01
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 07:46
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 18/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 19:03
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 19:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2024 16:56
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 16:25
Recebidos os autos
-
30/10/2024 16:25
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
29/10/2024 12:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/10/2024 12:36
Transitado em Julgado em 23/10/2024
-
29/10/2024 02:35
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 28/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 15:26
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
22/10/2024 02:37
Publicado Decisão em 18/10/2024.
-
22/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
-
19/10/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
17/10/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 19:18
Recebidos os autos
-
16/10/2024 19:18
Determinado o arquivamento
-
16/10/2024 16:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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16/10/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 15:34
Recebidos os autos
-
16/10/2024 15:34
Determinada a emenda à inicial
-
14/10/2024 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
14/10/2024 18:23
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 18:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/10/2024 18:24
Expedição de Certidão.
-
07/10/2024 13:43
Recebidos os autos
-
07/10/2024 13:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 17ª Vara Cível de Brasília.
-
03/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
03/10/2024 13:45
Transitado em Julgado em 02/10/2024
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
-
11/09/2024 02:23
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733520-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENEIDE MARIA DE JESUS, FELIPE DE JESUS ALVES AUTOR: VICENTE FERREIRA ALVES, PEDRO VITOR DE JESUS ALVES REVEL: PJD IMOVEIS LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer, cumulada com pedidos de indenização por danos materiais e compensação por danos morais, proposta por PEDRO VITOR DE JESUS ALVES, FELIPE DE JESUS ALVES, VICENTE FERREIRA ALVES e HELENEIDE MARIA DE JESUS em desfavor de PJD IMOVEIS LTDA, partes devidamente qualificadas.
Os autores relatam que firmaram com a ré, em 18.9.2023, contrato de compra e venda do imóvel descrito à inicial.
Aduzem que, embora entregues as chaves, surgiram infiltrações que danificaram seus móveis e causaram mofo prejudicial à sua saúde.
Narram ter orçado a quantia de R$ 14.600,00 (quatorze mil e seiscentos reais), para fins de correção dos aludidos vícios.
Requerem, assim, a condenação da ré ao pagamento dessa importância, à indenização de um guarda-roupas, no valor de R$ 1.999,91 (mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos) e à compensação dos danos morais suportados.
Pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
Com a inicial foram juntados documentos nos IDs 194180333 a 194184187.
Emenda à petição inicial no ID 196595201.
A decisão de ID 196675610 concedeu os benefícios da gratuidade de justiça aos autores.
Citada, a ré não apresentou defesa, fazendo-se revel, tendo a decisão de ID 209631931 lhe decretado a revelia, com a aplicação de seus efeitos.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Cuida-se da hipótese de julgamento antecipado da lide, nos moldes previstos no artigo 355, incisos I e II, do CPC, ante a revelia da parte requerida e a matéria em debate ser eminentemente de direito.
Verifico presentes os pressupostos processuais e sigo ao exame do mérito.
A relação de consumo caracteriza-se pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, a seu turno, nos termos do artigo 3º daquele Diploma Legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
No caso em tela, os conceitos de consumidor e fornecedor descritos nos artigos 2º e 3º da Lei n. 8.078/90 estão presentes, na medida em que os autores são destinatários finais do imóvel fornecido pela ré no mercado de consumo.
Destaca-se, no ponto, que o sistema de proteção do consumidor considera como fornecedores todos os que participam da cadeia de fornecimento de produtos e da cadeia de fornecimento de serviços (o organizador da cadeia e os demais partícipes do fornecimento direto e indireto, mencionados genericamente como “toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de (...) prestação de serviços”), não importando sua relação direta ou indireta, contratual ou extracontratual, com o consumidor (BENJAMIN, Antônio Herman V., MARQUES, Claudia Lima, BESSA, Leonardo Roscoe.
Manual de Direito do Consumidor. 10. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022).
Considerando que a ré alienou o imóvel aos autores, tem-se inegável sua responsabilidade pela qualidade construtiva deste.
Prelecionam os artigos 18, § 1º, I, II e III e 20, I, II e III, todos do CDC, que os fornecedores de produtos e serviços deverão responder pelos vícios de qualidade do produto e do serviço, concedendo ao consumidor a opção de escolher entre a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; a reexecução dos serviços, sem custo adicional e quando cabível; a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; e o abatimento proporcional do preço.
Consignadas essas premissas, pretendem os autores serem reparados pelos prejuízos de ordem material e moral suportados em razão dos vícios construtivos imputados à ré.
A relação entabulada entre as partes está devidamente comprovada pelo contrato de compra e venda do imóvel descrito na petição inicial (ID 194180341).
Entende-se por vício redibitório o vício oculto apresentado pelo bem, móvel ou imóvel, objeto de transferência em contratos comutativos, que o torne impróprio ao uso ou reduza seu valor, nos termos do artigo 441 do Código Civil.
Tal vício deve ser preexistente à tradição do aludido bem, em consonância com o disposto no artigo 492 do mesmo Diploma Legal.
Assim, uma vez comprovada a anterioridade do vício descoberto após a tradição do imóvel, e não tendo sido aquele informado ao consumidor por ocasião da celebração do negócio jurídico, o acolhimento da pretensão autoral será de rigor.
O orçamento de ID 194184155 e os vídeos de IDs 194184170 a 194184187 revelam inequívoca a existência de vícios construtivos que comprometem a estanqueidade de pisos e paredes da unidade dos autores.
Não é demais lembrar que a infiltração é, por sua natureza, vício oculto do imóvel, haja vista a dificuldade de prontamente percebê-la, sendo necessárias condições para sua verificação, a exemplo do período de chuvas.
Nessa toada, a prova documental acostada aos autos mostra-se suficiente a amparar a pretensão posta.
Confira-se, a respeito, o seguinte aresto, prolatado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA.
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NEGATIVA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONSTRUTORA.
IMÓVEL.
VÍCIOS.
COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
DISTRIBUIÇÃO. 1.
Não é possível confundir decisão sucinta com ausência de fundamentação.
Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação quando o julgador já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 2.
O art. 26, inc.
II, do Código de Defesa do Consumidor disciplina que o prazo de reclamação de vício oculto em bem durável é de até noventa (90) dias após a ciência do vício.
A pretensão indenizatória diante do inadimplemento contratual prescreve em dez (10) anos em razão da ausência de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor. 3.
Identificam-se quatro (4) categorias de responsabilidade civil nas relações de consumo: fato do produto ou serviço, vício do produto ou serviço, inadimplemento contratual e dano moral. 4.
Danos decorrentes da construção do imóvel que afetam a qualidade da edificação e tornam-na imprópria ou inadequada ao consumo ou diminuem-lhe o valor configuram vícios do produto. 5.
A responsabilidade civil do fornecedor está configurada quando forem comprovados a conduta deste, o dano e o nexo de causalidade e não for demonstrada nenhuma causa excludente de responsabilidade. 6.
As verbas sucumbenciais devem ser distribuídas de forma proporcional entre as partes na medida do sucesso de cada uma delas na demanda nos casos de sucumbência recíproca. 7.
Apelação parcialmente provida. (Acórdão 1884504, 07046337220228070001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 26/6/2024, publicado no DJE: 9/7/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) É impositiva, pois, a responsabilização da ré pelos prejuízos suportados pelos autores.
No ponto, destaco que o dano emergente é o dano positivo ou a efetiva diminuição do patrimônio da vítima (CARNACCHIONI, Daniel Eduardo.
Curso de Direito Civil: Parte Geral. 1. ed. [livro eletrônico].
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2014).
Os danos materiais vindicados, consubstanciados nos reparos necessários e na substituição do móvel danificado, estão suficientemente demonstrados nos autos (IDs 194184153 e 194184155), a autorizar o acolhimento integral da pretensão indenizatória postulada. É sabido que da violação ao atributo da personalidade nasce para o ofendido a pretensão de compensação pelo dano sofrido.
Com efeito, os vícios construtivos narrados desbordam o mero dissabor, pois, além de impingirem sentimento de angústia quanto à adequação do imóvel às condições de moradia legitimidade esperadas, prejudicam a saúde dos autores/moradores, haja vista o mofo provocado pela umidade derivada das infiltrações.
Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este E.
TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR.
NULIDADE DE SENTENÇA.
ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES DEFENSIVAS.
PRESCINDIBILIDADE.
DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO.
AFASTAMENTO.
VÍCIOS OCULTOS NO IMÓVEL.
INFILTRAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE CORRIGIR OS DEFEITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONFIGURADOS. 1.
No julgamento da causa, o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2.
Conforme precedentes desta Casa de Justiça, o prazo decadencial do art. 26 do CDC somente tem início depois de esgotado o prazo de garantia contratual. 3.
Os transtornos causados por infiltração proveniente de falhas estruturais existentes no edifício, aliada à resistência da construtora na resolução do problema, constitui fato apto a configuração de danos morais. 4.
O requerimento de dilação do prazo para o cumprimento da correção das infiltrações existentes no imóvel, deve ser justificado em dados concretos, que comprovem a insuficiência do prazo originalmente concedido. 5.
Apelação conhecia e desprovida. (Acórdão 1744290, 07045344520228070020, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifou-se) Evidente, portanto, que a conduta da ré vulnerou direito da personalidade dos autores, fazendo incidir o artigo 12 do Código Civil.
Configurado o dano moral e a responsabilidade da ré, necessária a análise detida acerca da condição financeira dos autores e da capacidade econômica daquela, da repercussão do fato, do intuito repressor e educativo do instituto, do caráter de não enriquecimento sem causa, sempre tendo em conta a razoabilidade e proporcionalidade.
No caso em apreciação, observo que os ofendidos merecem compensação, porquanto sujeitos ao desconforto causado pelos vícios construtivos em questão, diante dos quais a ré optou por se quedar inerte.
Assim, os aborrecimentos dos autores extrapolaram os normais ao cotidiano.
De outro lado, verifico que a ré deve se atentar para que suas futuras ações sejam condizentes com as normas consumeristas aplicáveis à espécie, notadamente quanto à higidez dos imóveis comercializados.
Diante dos vetores do caso concreto, tenho que o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é adequado e suficiente a compensar os autores pela vulneração sofrida e, concomitantemente, reprimir a conduta ilícita perpetrada pela ré. É de conhecimento corrente que a presunção de veracidade cogitada pelo texto legal é meramente relativa.
Não obstante, o pleito autoral encontra-se devidamente instruído, não havendo nos autos qualquer elemento hábil a infirmá-lo.
DISPOSITIVO Do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos, para: a) CONDENAR a ré à obrigação de reparar os vícios construtivos narrados à inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença.
Na impossibilidade/inércia de fazê-lo, essa obrigação converter-se-á em perdas e danos, na forma do artigo 499 do CPC, sendo estas traduzidas no valor do orçamento de ID 194184155 (R$ 14.600,00 – quatorze mil e seiscentos reais), atualizado pelo INPC, a partir de sua elaboração (14.3.2024), e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; b) CONDENAR a ré à indenização do guarda-roupa danificado, no valor de R$ 1.999,91 (mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e um centavos), acrescido de correção monetária pelo IPCA, a partir do desembolso, e juros de mora pela SELIC deduzido o IPCA a contar da citação; c) CONDENAR a ré a pagar aos autores o importe total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação por danos morais corrigidos pela Taxa SELIC desde a presente decisão (art. 389 e 406 do CC).
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Sentença registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
06/09/2024 22:54
Recebidos os autos
-
06/09/2024 22:54
Julgado procedente o pedido
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
04/09/2024 09:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
03/09/2024 18:18
Recebidos os autos
-
03/09/2024 18:18
Decretada a revelia
-
02/09/2024 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
02/09/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de PJD IMOVEIS LTDA em 29/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 07:46
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
21/08/2024 12:55
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
12/08/2024 04:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
10/08/2024 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
09/08/2024 07:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 02:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
08/08/2024 01:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/08/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
04/08/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
04/08/2024 02:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 20:20
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 20:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 13:17
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733520-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: HELENEIDE MARIA DE JESUS, FELIPE DE JESUS ALVES AUTOR: VICENTE FERREIRA ALVES, PEDRO VITOR DE JESUS ALVES REQUERIDO: PJD IMOVEIS LTDA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para os REQUERENTES, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da certidão ID 201308103.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação aos requerentes para que juntem aos autos, no prazo de cinco dias, certidão simplificada atualizada da ré, emitida pela Junta Comercial, consoante decisão de ID 196675610.
BRASÍLIA, DF, 3 de julho de 2024 13:43:34.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
03/07/2024 13:45
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de FELIPE DE JESUS ALVES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de PEDRO VITOR DE JESUS ALVES em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de HELENEIDE MARIA DE JESUS em 02/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VICENTE FERREIRA ALVES em 02/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:52
Publicado Certidão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
25/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
21/06/2024 14:12
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 14:06
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 20:23
Expedição de Certidão.
-
31/05/2024 04:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 07:55
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
15/05/2024 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/05/2024 18:40
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:40
Concedida a gratuidade da justiça a FELIPE DE JESUS ALVES - CPF: *79.***.*88-17 (REQUERENTE), HELENEIDE MARIA DE JESUS - CPF: *86.***.*29-00 (REQUERENTE), PEDRO VITOR DE JESUS ALVES - CPF: *79.***.*80-32 (AUTOR) e VICENTE FERREIRA ALVES - CPF: 665.381.305
-
14/05/2024 18:40
Recebida a emenda à inicial
-
14/05/2024 10:56
Conclusos para despacho para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
13/05/2024 20:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0733520-50.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
M.
D.
J., F.
D.
J.
A.
AUTOR: V.
F.
A., P.
V.
D.
J.
A.
REQUERIDO: P.
I.
L.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Indefiro a tramitação do feito em segredo de justiça, pois pautado em interesses meramente patrimoniais, não inseridos em nenhuma das hipóteses legais previstas no artigo 189, I e II, do CPC, sendo a regra a publicidade dos julgamentos e dos atos processuais, nos termos do artigo 11 do mesmo Diploma Legal.
Promova-se a retirada da anotação. 2.
Considerando que a presunção a que alude o artigo 99, §2º, do CPC é meramente relativa, visto que pode ser validamente afastada, na forma do que dispõe o §3º do mesmo dispositivo, junte-se aos autos cópia da última declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses referentes às contas correntes e poupança de sua titularidade e contracheque, para apreciação do pedido de gratuidade de justiça.
Alternativamente, recolham-se as custas iniciais. 3.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. 4.
Promova-se o descadastramento do Ministério Público dos autos, pois não verificadas as hipóteses legais para sua atuação no feito (artigo 178 do Código Civil). * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
L -
26/04/2024 18:31
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:31
Determinada a emenda à inicial
-
25/04/2024 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
25/04/2024 14:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
25/04/2024 13:36
Recebidos os autos
-
25/04/2024 13:36
Declarada incompetência
-
22/04/2024 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA MENEZES VAZ MASILI
-
22/04/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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