TJDFT - 0717785-74.2024.8.07.0016
1ª instância - (Inativo)Auditoria Militar do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2024 19:44
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 19:44
Remetidos os Autos (cumpridos) para Não informado
-
24/06/2024 13:17
Recebidos os autos
-
24/06/2024 13:17
em cooperação judiciária
-
20/06/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
-
19/06/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
05/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/06/2024 18:01
em cooperação judiciária
-
28/05/2024 22:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/05/2024 15:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:32
em cooperação judiciária
-
06/05/2024 21:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
03/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAMRECDF Auditoria Militar e Vara de Precatórias do Distrito Federal Fórum Desembargador José Júlio Leal Fagundes SMAS Trecho 4 Bloco 1 2º Andar Sala 215, Brasília-DF, telefones 3103-1859/ 3103-1860.Email: [email protected] https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento das 12h às 19h Carta precatória: 0717785-74.2024.8.07.0016 REQUERENTE: SOLVE SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S/A REQUERIDO: MARTINHO TELES DE LIMA FILHO, JOSE ANTONIO DA SILVA VIDAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO Vistos, O art. 266 do CPC preceitua que as despesas processuais da carta precatória devem ser recolhidas ainda no juízo deprecante.
Logo, desnecessária prévia intimação da parte, no juízo deprecado, para comprovar o recolhimento das custas.
De todo modo, em prestígio à economia processual e por coerência ao entendimento adotado neste juízo, faculto ao autor a possibilidade de comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ao TJDFT no prazo de 5 (cinco) dias.
Intime-se.
Caso não haja o recolhimento, retornem os autos ao arquivo.
Atribuo a esta decisão força de mandado/ofício.
BRASÍLIA-DF, 26 de abril de 2024 22:08:09.
TARCISIO DE MORAES SOUZA Juiz de Direito Substituto Para consultar o inteiro teor de todos os documentos juntados ao processo através da função "autenticação de documentos" disponibilizada na página do PJe (www.tjdft.jus.br/pje), acesse o QRCode abaixo. -
26/04/2024 22:13
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 22:13
em cooperação judiciária
-
26/04/2024 17:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
26/04/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 15:06
Recebidos os autos
-
07/03/2024 15:06
Determinado o arquivamento
-
04/03/2024 22:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
04/03/2024 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Identificação • Arquivo
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