TJDFT - 0753133-41.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 08:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Número do processo: 0753133-41.2023.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: VALTER JOSE ANZILIERO AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A D E C I S Ã O Por meio da petição de ID 57654169, o agravado vem aos autos noticiar que o Supremo Tribunal Federal, na análise do Recurso Extraordinário nº 1.445.162/DF, submeteu à sistemática da repercussão geral a discussão sobre “o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990” (Tema nº 1290 da repercussão geral), tendo o relator, Min.
Alexandre de Moraes, determina a suspensão nacional de todas as demandas que versem sobre o referido tema, em 11/3/2024.
Diante disso, requereu o agravado a imediata suspensão do presente recurso até o julgamento definitivo do RE nº 1.445.162/DF pelo Supremo Tribunal Federal.
Por meio do despacho de ID 57670668, determinei a oitiva do agravante sobre o pedido de suspensão do recurso formulado pelo agravado.
Na petição de ID 58331083, o agravante manifestou-se por “aguardar o julgamento do recurso extraordinário interposto junto ao Supremo Tribunal Federal, em razão da existência de repercussão geral reconhecida; e ou decisão que retire a suspensão aos processos supra mencionados para requerer início do Cumprimento de Sentença”. É a síntese do necessário.
Decido.
O Supremo Tribunal Federal afetou à sistemática da repercussão geral a seguinte discussão constitucional nos autos do do RE nº 1.445.162/DF: “Recursos extraordinários em que se discutem, à luz dos artigos 5º, XXXVI, LIV, LV; 21, VII e VIII; 22, I, VI, VII e XIX; 37, § 6º; 48, XIII e XIV, e 93, IX, da Constituição Federal, o índice de correção monetária aplicável às cédulas de crédito rural cuja fonte de recursos provém dos depósitos das cadernetas de poupança, referente ao mês de março de 1990”.
A Corte Suprema, em julgamento realizado em 9/2/2024, reconheceu a repercussão geral da matéria em acórdão assim redigido: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CRITÉRIO DE REAJUSTE DO SALDO DEVEDOR DAS CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, NO MÊS DE MARÇO DE 1990, NAS QUAIS PREVISTA A INDEXAÇÃO AOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. 1.
Revela especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, definir o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural, no mês de março de 1990, cujos contratos estabelecem a indexação aos índices da caderneta de poupança. 2.
Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC.” (RE 1445162 RG, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 09-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-033 DIVULG 22-02-2024 PUBLIC 23-02-2024) Após, em decisão publicada em 11/3/2024, o relator do paradigma, Min.
Alexandre de Moraes, determinou “a SUSPENSÃO do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em tramitação no território nacional, inclusive as liquidações e cumprimentos provisórios de sentença lastreados nos acórdãos proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça nestes autos”.
Na espécie, a decisão agravada refere-se à homologação de laudo pericial produzido na liquidação provisória de sentença coletiva, que versa sobre o título formado na ação civil pública nº 0008465-28.1994.4.01.3400 (94.0008514-1).
Diante da concordância das partes quanto à suspensão do feito e da possibilidade de interferência do provimento jurisdicional a ser concedido no RE nº 1.445.162/DF (Tema nº 1290 da repercussão geral) no julgamento do presente agravo de instrumento, faz-se necessário o sobrestamento do recurso, tendo em vista a expressa determinação do STF.
Ante o exposto, suspendo o deslinde do presente agravo de instrumento até o julgamento definitivo do RE nº 1.445.162/DF (Tema nº 1290 da repercussão geral) pelo Supremo Tribunal Federal.
Retire-se o presente recurso da pauta de julgamento da 12ª Sessão Ordinária Virtual (25/4/2024 a 2/5/2024).
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 25 de abril de 2024.
Desembargadora LUCIMEIRE MARIA DA SILVA Relatora -
26/04/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 18:08
Juntada de Certidão
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26/04/2024 18:07
Deliberado em Sessão - Retirado
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25/04/2024 21:23
Recebidos os autos
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25/04/2024 21:23
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1290)
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25/04/2024 12:16
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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24/04/2024 07:53
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:17
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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09/04/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 20:49
Recebidos os autos
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08/04/2024 20:49
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2024 10:55
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete da Desa. Lucimeire Maria da Silva
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05/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 17:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 19:48
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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26/02/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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15/02/2024 21:03
Recebidos os autos
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15/02/2024 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 17:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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09/02/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/12/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 22:17
Recebidos os autos
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15/12/2023 22:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2023 16:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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13/12/2023 15:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/12/2023 09:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/12/2023 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2023
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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