TJDFT - 0716972-95.2024.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 14:35
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2024 14:35
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 14:33
Transitado em Julgado em 30/08/2024
-
31/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K em 30/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de LICURGO SALUSTIANO BOTELHO em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de NAILA CAVALCANTI CURI em 22/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PAULO SERGIO RIBEIRO DE CAMARGO em 22/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:46
Conhecido o recurso de CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K - CNPJ: 00.***.***/0001-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/07/2024 12:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 15:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 10:08
Recebidos os autos
-
23/05/2024 13:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
23/05/2024 11:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/05/2024 02:16
Publicado Despacho em 02/05/2024.
-
30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0716972-95.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CONDOMINIO RURAL RESIDENCIAL R.K, LICURGO SALUSTIANO BOTELHO, NAILA CAVALCANTI CURI, PAULO SERGIO RIBEIRO DE CAMARGO AGRAVADO: LAERCIO DE CARVALHO ALVES D E S P A C H O Da análise da petição recursal, verifica-se que a parte agravante, em que pese nominar o recurso com pedido de tutela de urgência, não trouxe em suas razões fundamentação e pedido específico quanto à concessão de tutela antecipada recursal até o julgamento do agravo.
Limitou-se apenas a aduzir matérias que se relacionam com o próprio mérito do recurso, destinadas propriamente ao reconhecimento de prática pelo agravado de ato atentatório à dignidade da justiça, cuja apreciação, portanto, se dará por ocasião do julgamento de mérito pela Turma.
Dessa forma, recebo o recurso apenas no efeito devolutivo.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Dispenso informações.
Ao agravado para contrarrazões.
I.
Brasília-DF, 26 de abril de 2024.
ANA CANTARINO Relatora -
26/04/2024 20:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 19:20
Recebidos os autos
-
26/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 17:05
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
-
26/04/2024 17:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 16:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
26/04/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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