TJDFT - 0703703-56.2024.8.07.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 14:40
Arquivado Definitivamente
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04/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Assim, HOMOLOGO o requerimento, para que produza seus jurídicos efeitos e JULGO EXTINTO o processo, sem adentrar no mérito, com base no disposto no art. 485, inciso VIII, do CPC. -
31/08/2024 20:55
Recebidos os autos
-
31/08/2024 20:55
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria.
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31/08/2024 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/08/2024 14:51
Transitado em Julgado em 30/08/2024
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30/08/2024 17:03
Recebidos os autos
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30/08/2024 17:03
Extinto o processo por desistência
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16/08/2024 14:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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16/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 13:58
Juntada de Certidão
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29/07/2024 04:28
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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19/07/2024 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 14:19
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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15/07/2024 03:28
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703703-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: KALIANY CARVALHO DE SOUZA DECISÃO Recebo o aditamento de ID. 202114345, convertendo o feito em ação de execução de título extrajudicial de obrigação de quantia certa.
Altere-se a classe processual para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154).
Retifique-se o polo ativo e passivo no PJe para Exequente e Executado, respectivamente.
Custas recolhidas.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ajuizada por AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de KALIANY CARVALHO DE SOUZA, fundada em duplicatas, demonstradas pelas notas fiscais de ID. 193972054, protestos de IDs. 193970187; 193970191; 193972045; 193972047; 193972051; 193972053; 193972054, e recibos de entrega no ID. 193972056. 1.
Cite-se KALIANY CARVALHO DE SOUZA para pagar o débito, no valor de R$ 10.880,74, no prazo de três dias, sob pena de imediata penhora, avaliação e intimação.
Fica deferido, desde já, a citação da parte executada por meio de aplicativo Whatsapp com as cautelas de praxe, meio eletrônico apto a assegurar a ciência dos termos do processo, ante a confirmação de recebimento e leitura do ato de comunicação (art. 8º, Res. 354/2020, CNJ). 2.
Para a presente execução, arbitro honorários advocatícios em favor do procurador do exequente em 10% do valor atualizado do débito.
Caso o devedor pague o valor atualizado da dívida, acrescido das custas processuais, no prazo legal, os honorários da presente execução serão reduzidos para 5% sobre o débito atualizado (art. 827, § 1º, do CPC). 3.
Esclareça-se, ainda, que o executado tem o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado de citação para, querendo, opor embargos à execução, independentemente de penhora, caução ou depósito, na forma do art. 914 do CPC. 4.
A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC, bem como para a inscrição da parte executada no cadastro de inadimplentes nos termos do art. 782, § 3º, CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o exequente deverá comunicar a este Juízo a inscrição no cadastro de inadimplentes e as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Executado: KALIANY CARVALHO DE SOUZA, CNPJ: 41.***.***/0001-13 Valor da dívida: R$ 10.880,74.
Fica desde já o credor advertido que são de sua responsabilidade as averbações e comunicações necessárias, seja para o protesto ou para a inscrição em banco de dados, bem como o pagamento dos emolumentos/despesas devidos junto ao órgão competente.
Ademais, é importante ressaltar que deverá o credor promover a retirada da anotação, em caso de pagamento integral da dívida, sob pena de responder por eventuais danos decorrentes da manutenção indevida do registro. 5.
Fica a parte autora advertida de que, nos termos do art. 11, da Lei 11.419/06, os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Sendo que, em caso de arguição de falsidade (§2º), os originais dos documentos digitalizados deverão obrigatoriamente ser preservados pelo seu detentor até o trânsito em julgado da sentença ou, quando admitida, até o final do prazo para interposição de ação rescisória. 6.
Caso infrutífera a tentativa de citação no endereço da inicial (exceto por motivo “3x ausente”, "endereço insuficiente" ou resultado semelhante - quando a diligência deverá antes ser feita por oficial de justiça), proceda-se à pesquisa na base de dados do SISBAJUD, SIEL e INFOSEG (por serem meios abrangentes, céleres e eficazes, uma vez que possuem informações interligadas, inclusive com o RENAJUD, a Receita Federal, Banco Central e o CAGED), a fim de obter o endereço da parte executada.
Obtidas as informações, intime-se a parte requerente/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, informar, DE FORMA ANALÍTICA (UM POR UM), QUAL(IS) ENDEREÇOS ENCONTRADOS AINDA NÃO FOI(FORAM) DILIGENCIADO(S), para que a Serventia possa diligenciar, objetivamente, no intuído de promover o andamento do feito, notadamente o cumprimento da citação. 7.
Se houver pedido, desde já defiro citação por carta precatória.
Consigno que o advogado do autor deverá promover a distribuição da carta junto ao sistema eletrônico do juízo deprecado, no prazo de 10 dias, com a comprovação nos autos, nos termos do artigo 10 da Lei 11.419/2006. 8.
A parte autora deverá manifestar-se quanto à adesão ao Juízo 100% digital, nos termos da Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa, e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
BRASÍLIA, DF MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
11/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
11/07/2024 16:40
Deferido o pedido de AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP - CNPJ: 26.***.***/0001-91 (REQUERENTE).
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27/06/2024 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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27/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:45
Publicado Intimação em 07/06/2024.
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06/06/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 16:32
Recebidos os autos
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04/06/2024 16:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/05/2024 21:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA
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23/05/2024 16:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/05/2024 02:33
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSSMA 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0703703-56.2024.8.07.0010 Classe judicial: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) REQUERENTE: AMORIX ALIMENTOS LTDA - EPP REQUERIDO: KALIANY CARVALHO DE SOUZA DECISÃO Emende-se a inicial para: - Apresentar pedido certo e determinado constando o débito devido ao qual se pretende garantir com a cautelar de arresto.
Ainda retificar a inicial e a planilha de cálculo, a fim de decotar os valores a título de honorários e custas judicial, uma vez que configuram antecipação de execução de eventual sentença, o que estaria além dos limites previstos em uma cautelar.
Conforme já manifestado neste e.
Tribunal: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR.
ARRESTO.
VALORES APREENDIDOS EM AÇÃO PENAL.
ESTELIONATO.
PIRÂMIDE FINANCEIRA.
BLOQUEIO DE VALORES.
LIMITAÇÃO AO PREJUÍZO.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS E CUSTAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação indenizatória. 1.1.
Pedido de tutela provisória de urgência de caráter cautelar, consistente no arresto de valores bloqueados em ação penal. 1.2.
Investigações sobre a prática de pirâmide financeira, mediante operações envolvendo moeda digital denominada kriptacoin. 2.
Conforme o art. 301 do CPC, a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, ou outra medida idônea para assegurar o direito. 2.1.
O arresto dos valores apreendidos na ação penal, enquanto não encerrada a presente demanda, deve ser limitado aos efetivamente disponibilizado pelo autor aos réus. 3.
A natureza provisória da cautelar de arresto impede que, no valor arrestado, sejam incluídas as custas processuais e os honorários advocatícios da ação indenizatória. 3.1.
O ressarcimento garantido pela medida acautelatória, concedida inaudita altera parts, deve ser limitado ao que o autor efetivamente comprovou ter repassado aos requeridos. 3.2.
Incluir custas processuais e honorários advocatícios importaria em antecipar a execução da sentença, extrapolando os limites da pretensão cautelar. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (Acórdão 1091057, 07170027720178070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2018, publicado no DJE: 30/4/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Intime-se a parte autora para manifestar-se quanto à adesão ao "Juízo 100% Digital", consoante Portaria Conjunta nº 29, de 19/04/2021.
Saliento que a adesão ao sistema é facultativa e viabiliza a realização eletrônica das comunicações processuais às partes.
No referido sistema, os atos processuais serão realizados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores; e as citações, intimações e notificações, de forma eletrônica, por intermédio de aplicativo de mensagens, encaminhadas a partir de linha telefônica móvel.
Para tanto, é indispensável o fornecimento de endereço eletrônico e de número de linha telefônica móvel da parte requerente e de seu advogado, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo.
Do mesmo modo, cabe à parte requerente o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que viabilize a localização da parte requerida por via eletrônica.
A emenda deverá vir na forma de nova inicial.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC.
BRASÍLIA, DF.
MARIO HENRIQUE SILVEIRA DE ALMEIDA Juiz de Direito datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 15:23
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:23
Determinada a emenda à inicial
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19/04/2024 18:14
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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