TJDFT - 0034282-98.2014.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 14:19
Arquivado Provisoramente
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07/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 14:34
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:34
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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28/04/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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25/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 02:41
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 10/02/2025 23:59.
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22/01/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 12:45
Juntada de Certidão
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19/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/12/2024.
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18/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0034282-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra JOÃO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO.
A decisão de Id. 208072598 determinou a intimação das partes para manifestação acerca da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 10 do CPC.
Também desconstituiu a penhora sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto “Q”, casa 06, Setor P-Sul, Ceilândia-DF, conforme descrição na matrícula nº 9.731, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF.
Foi expedido ofício ao Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal determinando a retirada da anotação de penhora do mencionado imóvel (Id. 208720460).
Em resposta, o Oficial Substituto do Cartório informou que não consta anotação de penhora na matrícula do imóvel (Id. 209559633).
O exequente informou a data da última consulta aos sistemas disponíveis ao juízo, que ocorreu em outubro/2023 e pediu o prosseguimento do feito com o deferimento de nova busca de bens (Id. 208739467).
DECIDO.
Ciente da informação de que não há anotação de penhora na matrícula do citado imóvel e da manifestação de conhecimento dos fatos pela da Caixa Econômica Federal.
Da interrupção do prazo da prescrição intercorrente É sabido que a prescrição é o efeito do decurso do tempo sobre a pretensão de exigir do devedor o cumprimento forçado de uma obrigação.
A prescrição intercorrente é aquela originada do decurso do processo sem a satisfação de sua finalidade, ocorrendo no mesmo prazo da obrigação principal.
No caso, observa-se que a sentença proferida em 09/03/2023 (Id. 151747897) extinguiu a ação de execução com base na prescrição intercorrente.
Contudo, o acórdão de Id. 169883280 deu provimento ao apelo do Exequente, conforme trecho que destaco: “Contados cinco (5) anos a partir do término do prazo de suspensão da execução, somados os cento e quarenta (140) dias de suspensão por força do art. 3° da Lei n. 14.010/2020, tem-se que o termo final do prazo prescricional ocorrerá em 12.6.2023.
Concluo que a sentença deve ser anulada, pois pronunciou a prescrição intercorrente antes que o prazo para tanto se esgotasse.” Todavia, observa-se que, com o retorno dos autos, foi penhorado o valor de R$ 2.811,56 pelo sistema Sisbajud (Id. 176490684), com a emissão do respectivo alvará (Id. 180605642), circunstância que afasta a conclusão relativa a transcurso do prazo prescricional.
Para fins de análise da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º-A do CPC, a efetiva constrição de bens penhoráveis, ainda que não satisfaça integralmente o crédito exequendo, interrompe o prazo de prescrição.
Destaca-se que nos termos da lei, o prazo da prescrição intercorrente será interrompido apenas uma vez (art. 206-A do Código Civil).
A Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, estabelece que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". É de 3 anos o prazo prescricional para a execução baseada em cédula de crédito bancário, nos termos dos artigos 44 da Lei 10.931/2004 e 70 da Lei Uniforme de Genebra.
Assim sendo, o novo termo inicial do prazo prescricional é 5/12/2023, data da transferência dos valores penhorados ao exequente (Id. 180605768).
Da pesquisa de bens Considerando a data da última pesquisa de bens realizada (outubro/2023), DEFIRO o pedido da exequente para determinar a realização dos atos constritivos que se seguem: 1.
Na forma do art. 835, inciso I, e §1º c/c art. 854, todos do CPC, DETERMINO o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias. 1.1 Caso a pesquisa encontre valores ínfimos, ou seja, insuficientes para o pagamento das custas, na forma do art. 836 do CPC, promova-se desde logo a sua liberação. 1.2 Em caso de pesquisa frutífera, parcial ou integral, fica autorizada a transferência do valor bloqueado para a conta judicial vinculada aos presentes autos, com o objetivo de preservar o valor nominal da moeda.
Fica autorizado ainda o imediato desbloqueio do montante excedente (art. 854, caput, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2.1 Após, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841, e para os fins do art. 917, inciso II e §1º (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.2.2 Caso a parte executada seja representada pela Defensoria Pública, defiro, desde já, a intimação pessoal da parte executada por via postal, em caso de requerimento. 1.2.3 Caso a intimação via postal retorne sem cumprimento, considero-a desde já realizada, na forma do art. 841, §1º, e do art. 274, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
Neste caso, a data da juntada do retorno do AR nos autos será considerada como termo inicial do prazo de 15 dias para impugnação à penhora. 1.2.4 Apresentada impugnação à penhora, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 5 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos. 1.2.5 Caso não haja manifestação da parte devedora dentro do prazo estipulado, intime-se a parte exequente para que informe seus dados bancários.
Após o recebimento dessas informações, certifique-se e transfira-se para a parte exequente por pagamento instantâneo brasileiro (PIX) o valor bloqueado. 1.3 Caso a pesquisa tenha sido integralmente frutífera, após a realização da transferência bancária, intime-se a parte exequente para ciência acerca da transferência dos valores penhorados e para que dê quitação, por termo nos autos, na forma do art. 908 do CPC, no prazo de 15 dias.
Findo o prazo, com ou sem manifestação do exequente, retornem os autos conclusos.
Não sendo suficiente o depósito para quitação da dívida, intime-se o exequente a promover o andamento do processo, com a indicação de bens penhoráveis e apresentação de planilha de débito atualizada, no prazo de 15 dias. 2.
Sem prejuízo, determino também a pesquisa eletrônica de bens nos sistemas RENAJUD.
Ressalte-se ainda que é inviável a penhora de bens gravados com alienação fiduciária, conforme alterações no artigo 7º-A do Decreto-Lei 911/1969, incluídas pela Lei 13.043/2014. 2.1 Frutífera a pesquisa via RENAJUD, certifique-se e intime-se o exequente para indicar, no prazo de 15 (quinze) dias, o bem em que se pretende a constrição. 3.
Ademais, caso o executado seja pessoa física, determino a pesquisa, por meio do sistema INFOJUD, da última declaração de renda da parte executada, a fim de averiguar a existência de bens.
Resultando a pesquisa em êxito, junte-se o resultado nos autos em sigilo.
Promova a Secretaria a autorização de acesso aos advogados e às partes cadastrados no processo.
Indefiro, desde já, a pesquisa no INFOJUD em relação a pessoas jurídicas, uma vez que a declaração de imposto de renda de pessoas jurídicas não contém a indicação de bens, o que torna inadequado o uso do sistema INFOJUD para obter tais informações. 4.
Saliento que este juízo não dispõe da ferramenta ERIDF, motivo pelo qual não será deferido pedido relativo à utilização desta ferramenta.
Não obstante, tal negativa não causa prejuízo à exequente, porquanto poderá proceder à pesquisa perante os cartórios de imóveis.
Com o resultado das pesquisas, intime-se o exequente, pelo prazo de 15 dias.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente.
AO -
16/12/2024 18:35
Recebidos os autos
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16/12/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 18:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
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24/09/2024 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
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21/09/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 13/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:18
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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27/08/2024 23:15
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 23:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 14:28
Expedição de Ofício.
-
26/08/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 23/08/2024.
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22/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0034282-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL promovida por BANCO BRADESCO S.A. contra JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO.
A execução foi iniciada em 19/04/2014 (Id. 57564086), tendo como fundamento o Instrumento Particular de Confissão de Dívidas de Id. 57564081.
O processo foi suspenso em 23 de janeiro de 2017, nos termos do art. 921 do CPC, conforme consta no Id. 57565352.
Após análise dos autos, verifico que diversas tentativas de localização de bens foram realizadas por meio dos sistemas Sisbajud, Renajud e Infojud, todas infrutíferas, conforme Id. 68128948 e Id. 65860801.
A sentença proferida em 09/03/2023 (Id. 151747897) extinguiu a Ação de Execução com base na prescrição intercorrente, fundamentando-se no artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil, que determina a suspensão do processo por um ano na ausência de bens penhoráveis, iniciando-se, posteriormente, o prazo prescricional.
Como o prazo trienal já havia se esgotado, a ação foi extinta com base no artigo 487, inciso II, do CPC.
Entretanto, o acórdão de Id. 169883280 deu provimento ao apelo do Exequente, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução, aplicando o prazo prescricional de cinco anos.
Considerando que o prazo prescricional deve ser contado a partir do término do período de suspensão da execução, acrescido dos cento e quarenta (140) dias de suspensão em virtude do art. 3º da Lei n. 14.010/2020, o termo final do prazo prescricional ocorrerá em 12 de junho de 2023.
Com o retorno dos autos, foi penhorado o valor de R$ 2.811,56 pelo sistema Sisbajud (Id. 176490684), com a emissão do respectivo alvará (Id. 180605642).
O Exequente, por meio da petição de Id. 184826181, requereu a penhora do imóvel de matrícula nº 9731, situado na QNP 14, CONJUNTO "Q", LOTE 06, CEILÂNDIA/DF, o que foi indeferido pela decisão de Id. 184956866.
A decisão de indeferimento foi objeto de agravo de instrumento nº 0708289-69.2024.8.07.0000, que, em sede de preliminar, deferiu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel da parte Executada (Id. 188996084), mantendo a decisão no mérito quanto à penhora (Id. 200064551).
O mandado de penhora e avaliação foi expedido sob Id. 195088909, com o Termo de Penhora registrado no Id. 195089941.
A Caixa Econômica Federal manifestou-se no Id. 200942283, e foi noticiada a oposição de Embargos de Terceiros no Id. 201333520.
Instado a se manifestar, o Exequente, à vista dos documentos apresentados, peticionou requerendo a desistência da penhora sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto "Q", casa 06, Setor P-Sul, conforme Id. 203764880.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente, é oportuno retomar a análise do prazo da prescrição intercorrente.
Para tanto, transcrevo trecho do acórdão de Id. 1726834, que apreciou o caso concreto e anulou a sentença de Id. 151747897.
O referido trecho dispõe: “(...) Resta definir o termo final da prescrição.
O art. 206-A do Código Civil, acrescido pela Lei n. 14.382/2022, estabelece que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão.
A Súmula n. 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação.
O Juízo de Primeiro Grau considerou que a presente execução está fundada em cédula de crédito bancário.
Entendeu que a prescrição intercorrente ocorreria em três (3) anos nos termos do art. 206, § 3º, inc.
VIII, do Código Civil e do art. 70 do Decreto 57.663/1996.
Observo, contudo, que a execução em análise é fundada em título executivo extrajudicial constituído por instrumento de confissão e assunção de dívida assinado pelo devedor e por duas (2) testemunhas conforme o art. 784, inc.
III, do Código de Processo Civil.
O art. 206, § 5º, inc.
I, do Código Civil estabelece que a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular prescreve em cinco (5) anos.
Concluo que a prescrição intercorrente está sujeita ao prazo quinquenal.
Destaco, ainda, que a contagem do prazo de prescrição intercorrente nos casos de relações jurídicas de direito privado ficou suspensa por cento e quarenta (140) dias, entre 10.6.2020 e 30.10.2020.
O art. 3° da Lei n. 14.010/2020, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), dispôs que: Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020.
A vigência da referida legislação teve início na data de sua publicação, em 10.6.2020 (art. 21 da Lei n. 14.010/2020).
Confiram-se os seguintes julgados do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO TRIENAL.
SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO.
PARTE DO PERÍODO DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. (...). 2.
A Lei 14.010, de 10.6.2020, no art. 3º, regulamentando o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado no período da pandemia do coronavírus, suspendeu os prazos prescricionais a partir da entrada em vigor da Lei em 15.6.2020 até 30.10.2020. 3.
Soma-se ao prazo final da prescrição intercorrente ordinária a prorrogação prevista na Lei 14.010/2020. 4.
Recurso não provido. (Acórdão 1625108, 00352566020138070007, Relator: Mario-Zam Belmiro, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 4.10.2022, publicado no PJe: 17.10.2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO.
INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI Nº 14.195/2021.
INAPLICABILIDADE DA NOVA LEI.
REDAÇÃO ANTERIOR DO ART. 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC.
INCIDÊNCIA.
NÃO CONHECIMENTO.
DÍVIDA DE INSTRUMENTO PARTICULAR.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
SUSPENSÃO DO PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL.
NECESSIDADE.
TERMO INICIAL.
PERÍODO DE UM ANO APÓS A SUSPENSÃO.
CONTAGEM AUTOMÁTICA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO.
CINCO ANOS.
NATUREZA MATERIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1 DO STJ (IAC - 1).
ARTS. 206, § 5º, I, E 206-A DO CÓDIGO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE.
NOVAS DILIGÊNCIAS.
BENS PENHORÁVEIS.
INEXISTÊNCIA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO.
DESARQUIVAMENTO.
PEDIDOS POSTERIORES.
INEFICÁCIA QUANTO À CONTAGEM DO PRAZO JÁ INICIADA.
FLUÊNCIA.
TERMO FINAL.
PRESCRIÇÃO CONSUMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CONDENAÇÃO DOS APELADOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO.
EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
MANUTENÇÃO.
AUSÊNCIA DE VENCEDOR OU VENCIDO. (...).
A contagem do prazo da prescrição intercorrente, por consequência, se iniciou em 7/4/2017 e findou em 7/4/2022.
Deve ser desconsiderada a fluência do prazo prescricional no período de 12/6/2020 até 30/10/2020 (no caso, até 01/08/2020), por imposição do art. 3º, § 1º, Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus. (...). (Acórdão 1606619, 00516905520078070001, Relator: Leonardo Roscoe Bessa, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17.8.2022, publicado no PJe: 2.9.2022.) APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
LEI 14.010/2020.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
APLICABILIDADE.
SENTENÇA CASSADA. (...).2.
A Lei n. 14.010/2020 dispôs sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid 19) e estabeleceu a suspensão de prazos prescricionais da entrada em vigor da lei, ocorrida em 10/6/2020, até 30/10/2020, nos termos do seu art. 3º. 3.
A Lei n. 14.010/2020 não fez qualquer ressalva acerca da necessidade de ser averiguado o impacto direto da pandemia de COVID-19 à relação jurídica de Direito Privado em análise.
Extrai-se da norma, portanto, ser ela aplicável a qualquer relação jurídica dessa natureza submetida a prazo prescricional em curso quando da entrada em vigor da lei, não cabendo ao aplicador do direito lançar mão de interpretação restritiva que reduza o alcance pretendido pelo legislador. 4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença cassada. (Acórdão 1607014, 00073304220158070005, Relator: Sandoval Oliveira, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 17.8.2022, publicado no DJE: 31.8.2022.) Contados cinco (5) anos a partir do término do prazo de suspensão da execução, somados os cento e quarenta (140) dias de suspensão por força do art. 3° da Lei n. 14.010/2020, tem-se que o termo final do prazo prescricional ocorrerá em 12.6.2023.
Concluo que a sentença deve ser anulada, pois pronunciou a prescrição intercorrente antes que o prazo para tanto se esgotasse.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em virtude do provimento da apelação. É como voto.” (grifei) Diante do teor do acórdão acostado e considerando o disposto no art. 10 do CPC, INTIMEM-SE as partes para manifestação acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 15 (quinze) dias.
Quanto ao pedido do Exequente constante no Id. 203764880, defiro e DESCONSTITUO a penhora sobre o imóvel situado na QNP 14, conjunto “Q”, casa 06, Setor P-Sul, Ceilândia-DF, conforme descrição na matrícula nº 9.731, do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Ceilândia/DF.
Expeça-se o necessário para que seja cancelada a averbação da penhora na matrícula do imóvel, às expensas e responsabilidade do Exequente.
Oficie-se à Caixa Econômica Federal.
Translade-se cópia desta decisão para os autos dos Embargos de Terceiros nº 0717572-10.2024.8.07.0003, em trâmite neste Juízo.
Cristiana Torres Gonzaga Juíza de Direito * Documento assinado e datado digitalmente. mam -
20/08/2024 16:54
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 16:54
Deferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 05:06
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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02/07/2024 04:47
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 26/06/2024 23:59.
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21/06/2024 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CRISTIANA TORRES GONZAGA
-
21/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
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19/06/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 02:49
Publicado Certidão em 10/06/2024.
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13/06/2024 13:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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07/06/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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06/06/2024 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 14:58
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 10:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2024 03:22
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 23/05/2024 23:59.
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20/05/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:06
Expedição de Termo.
-
02/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:00
Expedição de Ofício.
-
30/04/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVCEI 1ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0034282-98.2014.8.07.0003 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO DECISÃO Tendo em vista que o e.
TJDFT deferiu a penhora dos direitos aquisitivos relativos ao Lote 6, do Conjunto Q, da QNP 14 conforme matrícula de ID 184826183.
Lavre-se termo de penhora.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação do executado, com a observância dos artigos 870 a 875 do Código de Processo Civil.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, parágrafo 4º, do mesmo diploma legal.
Oficie-se à CEF, cientificando-a da presente penhora, bem como para informar a este Juízo o valor do débito ainda remanescente relativo ao imóvel ora penhorado, bem como o valor das prestações pagas pela parte devedora.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 20 (vinte) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intime-se. * Documento assinado e datado eletronicamente gh -
29/04/2024 20:26
Expedição de Mandado.
-
24/04/2024 19:26
Recebidos os autos
-
24/04/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 19:26
Outras decisões
-
17/04/2024 22:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCAS LIMA DA ROCHA
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 17:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 17:22
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 18:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
06/03/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/03/2024 09:54
Recebidos os autos
-
06/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 09:54
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
05/03/2024 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
05/03/2024 12:02
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/01/2024 10:09
Recebidos os autos
-
30/01/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 10:09
Indeferido o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
26/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 04:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 17:21
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 18:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
05/12/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 16:00
Expedição de Certidão.
-
28/11/2023 03:49
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 27/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 02:59
Publicado Decisão em 31/10/2023.
-
31/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
27/10/2023 10:47
Recebidos os autos
-
27/10/2023 10:46
Outras decisões
-
25/10/2023 23:12
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/09/2023 18:17
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 11:59
Recebidos os autos
-
18/09/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2023 09:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/09/2023 04:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:41
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:41
Deferido em parte o pedido de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (EXEQUENTE)
-
04/09/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
04/09/2023 17:25
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 12:16
Recebidos os autos
-
28/08/2023 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
25/08/2023 15:06
Recebidos os autos
-
15/05/2023 15:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/05/2023 15:03
Expedição de Certidão.
-
13/05/2023 03:23
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 12/05/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:40
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
14/04/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
05/04/2023 01:13
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 04/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 16:00
Juntada de Petição de apelação
-
14/03/2023 01:15
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 00:54
Publicado Sentença em 14/03/2023.
-
13/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
09/03/2023 10:13
Recebidos os autos
-
09/03/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 10:13
Declarada decadência ou prescrição
-
07/03/2023 09:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
15/02/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 02:32
Publicado Certidão em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
05/02/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 18:44
Expedição de Certidão.
-
05/02/2023 18:43
Processo Desarquivado
-
17/10/2022 11:15
Arquivado Provisoramente
-
15/10/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
14/10/2022 17:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2020 16:51
Arquivado Provisoramente
-
03/09/2020 16:50
Expedição de Certidão.
-
03/09/2020 12:17
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 17:39
Recebidos os autos
-
31/08/2020 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2020 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2020 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
29/08/2020 00:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/08/2020 23:59:59.
-
11/08/2020 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2020 13:19
Expedição de Certidão.
-
10/08/2020 18:56
Recebidos os autos
-
10/08/2020 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2020 14:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/08/2020 02:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2020 23:59:59.
-
21/07/2020 15:35
Recebidos os autos
-
21/07/2020 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2020 10:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
16/07/2020 15:36
Recebidos os autos
-
16/07/2020 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2020 18:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/07/2020 15:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
15/07/2020 10:48
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 20:38
Recebidos os autos
-
09/07/2020 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2020 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
09/07/2020 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/07/2020 23:59:59.
-
21/06/2020 19:16
Recebidos os autos
-
21/06/2020 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 18:18
Decisão interlocutória - recebido
-
19/06/2020 17:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
08/06/2020 15:40
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2020 10:29
Recebidos os autos
-
03/06/2020 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2020 17:04
Decisão interlocutória - determinado o arquivamento
-
02/06/2020 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
02/06/2020 04:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/06/2020 23:59:59.
-
15/05/2020 10:38
Recebidos os autos
-
15/05/2020 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/05/2020 14:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAIMUNDO SILVINO DA COSTA NETO
-
13/05/2020 14:18
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 02:27
Decorrido prazo de JOAO DE DEUS DOS SANTOS NASCIMENTO em 11/05/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Certidão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 13:22
Expedição de Certidão.
-
28/02/2020 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2020 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2020
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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