TJDFT - 0703363-03.2024.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/06/2025 16:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 12:59
Juntada de Certidão
-
24/05/2025 03:22
Decorrido prazo de PARK SUL PRIME RESIDENCE em 23/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 14:42
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:00
Publicado Sentença em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703363-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.K.
SANTANA & CIA LTDA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE SENTENÇA Embargos tempestivos.
Deles conheço.
As hipóteses de acolhimento dos embargos estão previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
São as seguintes: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Também quanto à omissão, a jurisprudência do c.
STJ é uníssona no sentido de que o julgador não está adstrito a responder a todos os argumentos das partes, desde que fundamente sua decisão e rejeite-os na coerência da redação exposta na fundamentação.
Nesse sentido: AgRg no AREsp 2.723/RJ, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 02/08/2012.
O e.
TJDFT também já afirmou que o vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
Isso não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Precedente: Acórdão 1311825, 07104448120208070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 2/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
A contradição se dá quando há conflito entre premissa e conclusão.
Não ocorre no presente caso contradição nem omissão, pois a consequência jurídica do fato demonstrado foi analisada detidamente.
Não ocorre defeito no julgado se a valoração dos fatos em debate e a interpretação da norma e julgados que disciplinam a matéria estão em desacordo com o que a parte inconformada considera mais correta.
Também não há obscuridade, porque todos os pontos necessários para a conclusão foram resolvidos.
Também não vejo erro material.
A parte pretende, na verdade, é rediscutir a valoração da prova ou aplicação do direito, para que seu pedido apresentado na petição inicial seja acolhido.
Os fundamentos do julgado, porém, não precisam estar de acordo com o entendimento da parte para ter validade e resolver a questão.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da causa quando já devidamente analisado e decidido em sentença fundamentada.
Também não é o meio adequado e cabível para pleitear modificação de julgado.
Eles servem para corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento e executoriedade, pelas restritas hipóteses de omissão, contradição, obscuridade e erro material, as quais devem ser obedecidas mesmo para a finalidade de prequestionamento.
Assim, a discordância contra os fundamentos da decisão deve ser exposta em recurso pertinente.
A exposição da discórdia quanto à fundamentação da sentença deve ser realizada no recurso pertinente.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por não conter no julgado nenhum dos vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
I.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
26/04/2025 10:36
Recebidos os autos
-
26/04/2025 10:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2025 17:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
12/03/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:25
Publicado Ficha de inspeção judicial em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
28/02/2025 17:19
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 12:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2025 02:30
Publicado Sentença em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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11/02/2025 10:24
Recebidos os autos
-
11/02/2025 10:24
Julgado improcedente o pedido
-
21/10/2024 17:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
15/08/2024 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
12/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 11:17
Publicado Certidão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
23/07/2024 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703363-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.K.
SANTANA & CIA LTDA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Portaria de Delegação n. 02/2023, deste Juízo, ficam as partes intimadas a especificarem, de forma clara e objetiva, as provas que pretendem produzir, no prazo de 15 (quinze) dias.
GUARÁ, DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024.
MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
16/07/2024 16:12
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:21
Publicado Intimação em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703363-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.K.
SANTANA & CIA LTDA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 2/2023, deste Juízo, fica a parte autora intimada a se manifestar em réplica, no prazo de 15 dias.
GUARÁ, DF, Segunda-feira, 24 de Junho de 2024 MARCIO ALMEIDA SILVA.
Servidor Geral -
24/06/2024 13:55
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 13:53
Recebidos os autos
-
03/06/2024 17:59
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 03:42
Decorrido prazo de L.K. SANTANA & CIA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
13/05/2024 13:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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11/05/2024 02:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
02/05/2024 02:45
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0703363-03.2024.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: L.K.
SANTANA & CIA LTDA REU: PARK SUL PRIME RESIDENCE DECISÃO L.K.
SANTANA & CIA LTDA exercitou direito de ação perante este Juízo em desfavor de PARK SUL PRIME RESIDENCE, mediante manejo de processo de conhecimento, com vistas a obter declaração de nulidade de ato jurídico, obrigação de não fazer e, alternativamente, reparação de danos materiais e compensação por danos morais, em que deduziu os seguintes pedidos de tutela provisória de urgência: "Suspensão ou interrupção dos efeitos do pedido de rescisão até o julgamento, face a evidente abusividade do pedido, visto desrespeitar o prazo de vigência do contrato, uma vez que nos contratos por prazo determinado, a rescisão imotivada seria cabível apenas em caso de culpa ou inadimplemento, o que não é o caso dos autos; Suspensão ou interrupção dos efeitos do pedido de rescisão até o julgamento, com fundamento no Parágrafo Único do art. 473, do Código Civil, dado estar comprovado os investimentos realizados pela Requerente na empresa; Suspensão ou interrupção dos efeitos do pedido de rescisão até o julgamento, com fundamento nos indícios claros de nulidade deste, por falta de Assembleia Extraordinária convocada para este fim; Suspensão ou interrupção do procedimento da Carta Convite n.º 002/2024, enquanto não houver decisão definitiva a respeito da declaração de nulidade do pedido de rescisão.
Ressalte-se que uma vez o procedimento encerrado, há o temor da empresa vencedora requerer medidas judiciais para iniciar os seus serviços, ainda que não findo o prazo da rescisão imotivada; Suspensão ou interrupção do procedimento da Carta Convite n.º 002/2024 enquanto não houver decisão definitiva a respeito da preterição da Requerente no certame e seu direito de preferência na participação e vinculação do objeto" (ID: 191777451, p. 25, item "100", subitem "a").
Em síntese, a parte autora narra ter celebrado negócio jurídico com a parte ré em 10.04.2017, tendo por objeto a prestação de serviços de restaurante, espaços e conveniência no interior do condomínio edilício, ora réu, com prazo de cinco anos; aduz que, em 29.06.2022, o vínculo recebeu aditivo contratual, com prorrogação da vigência por cinco anos, com reajuste do valor mensal, inclusive de modo retroativo; relata que, em 06.12.2023, recebeu notificação referente à rescisão contratual, com prazo de seus meses.
A parte autora prossegue argumentando sobre a perseguição exercida pela parte ré relativamente à cobrança indevida de reajuste para o período de pandemia, de modo retroativo; à notificação de ocorrência referente a problemas na coifa e na ventilação de cozinha, cuja entrega em condições de uso incumbia ao réu; aponta a decisão unilateral e arbitrária do síndico sem prévia consulta aos condôminos; também assevera a oferta de conta convite para contratação de nova empresa, sem sua participação.
Após tecer arrazoado jurídico sobre o tema, intenta a tutela em destaque.
Com a inicial vieram os documentos do ID: 191777459 a ID: 191779815, incluindo guia adimplida das custas de ingresso. É o breve e sucinto relatório.
Fundamento e decido.
De início, destaco que a apreciação da medida urgente pleiteada pela parte autora, liminarmente, presta reverência à técnica da cognição sumária, isto é, “cognição superficial que se realiza em relação ao objeto cognoscível constante de um processo”, traduzindo a ideia de “limitação da profundidade” da análise.
WATANABE, Kazuo.
Da cognição no processo civil. 2. ed. at.
Campinas: Bookseller, 2000. p. 121).
A tutela provisória de urgência antecipada ou cautelar somente será concedida quando houver elementos de prova nos autos, que revelem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, cabeça, do CPC).
Para isso, o juiz pode exigir caução, real ou fidejussória, providência dispensável na hipótese em que a parte não a puder oferecer por falta de recursos financeiros (art. 300, § 1.º, do CPC), o que se refletirá na necessidade, ou não, da realização de justificação prévia (art. 300, § 2.º, do CPC).
Além disso, a tutela provisória de urgência não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3.º, do CPC), tratando-se, por óbvio, de requisito negativo.
Por sua vez, a tutela provisória de evidência também depende da plausibilidade (ou verossimilhança) do direito alegado em juízo, mas independe do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, desde que se verifiquem as condições legais previstas no art. 311, do CPC, de modo não cumulativo: ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III); e a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (inciso IV).
Nas hipóteses previstas nos incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente, ou seja, independentemente de audiência da parte contrária (art. 311, do CPC).
No caso dos autos, não estou convencido do direito material alegado em Juízo, a uma, porquanto inexistente cláusula de permanência mínima no aditivo firmado entre as partes (ID: 191777474); a duas, à falta de previsão específica em estatuto/convenção condominial relativamente à necessidade de realização de assembleia para fins de rescisão contratual de serviços prestados por terceiros; e, a três, uma vez que a questão pertinente às perdas e danos decorrentes de resilição unilateral desafia o prévio contraditório.
Por outro lado, também não estou convencido da ocorrência do risco ao resultado útil do processo, porquanto não há nenhuma comprovação precoce no sentido de que eventual direito subjetivo alegado em juízo esteja sob iminente risco de perecimento.
Portanto, a questão jurídica nuclear da lide deduzida em juízo, relativamente à abusividade do desfazimento ou rescisão do negócio jurídico outrora celebrado entre as partes, somente poderá ser apreciada mediante cognição judicial plena e exauriente.
Nessa ordem de ideias a apreciação das questões fático-jurídicas suscitadas na causa de pedir não resiste à cognição sumária adequada ao presente estágio processual.
Por todos esses fundamentos, indefiro a tutela provisória de urgência.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR, e densificado na regra do art. 4.º do CPC, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta no prazo legal, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial.
O respectivo prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR.
GUARÁ, DF, 25 de abril de 2024 19:19:26.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
29/04/2024 17:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 17:17
Expedição de Mandado.
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26/04/2024 22:21
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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