TJDFT - 0705134-40.2024.8.07.0006
1ª instância - Tribunal do Juri e Vara de Delitos de Tr Nsito de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/07/2025 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 02:53
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
04/07/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 14:01
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 14:00
Recebidos os autos
-
01/07/2025 14:00
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
01/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
01/07/2025 03:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/06/2025 23:59.
-
30/06/2025 21:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 21:02
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
30/06/2025 17:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/06/2025 13:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/06/2025 02:49
Publicado Ata em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 20:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 17:28
Juntada de carta de guia
-
25/06/2025 16:57
Juntada de guia de recolhimento
-
25/06/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:42
Recebidos os autos
-
25/06/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 16:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
25/06/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 16:12
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 24/06/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
24/06/2025 19:00
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 14:25
Juntada de Certidão
-
24/06/2025 02:58
Publicado Certidão em 24/06/2025.
-
24/06/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 19:47
Recebidos os autos
-
23/06/2025 19:46
Deferido o pedido de Sob sigilo, Sob sigilo, Sob sigilo.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Nesta data, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pela acusada ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, ante a manifestação do Ministério Público de ID 240044940 e seguintes, com juntada de documentos.
Sobradinho/DF, 18 de junho de 2025.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria -
21/06/2025 23:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/06/2025 20:10
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 19:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:46
Recebidos os autos
-
18/06/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
18/06/2025 00:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 22:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2025 14:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/06/2025 12:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 21:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/05/2025 10:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 18:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
05/05/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 10:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 08:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2025 02:35
Publicado Certidão em 22/04/2025.
-
18/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 17:51
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 16:17
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/04/2025 14:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/04/2025 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 02:45
Publicado Certidão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
03/04/2025 03:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 15:59
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 13:29
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 12:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/04/2025 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/04/2025 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/03/2025 16:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/03/2025 02:40
Publicado Decisão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 02:40
Publicado Certidão em 27/03/2025.
-
27/03/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 19:20
Expedição de Ofício.
-
26/03/2025 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/03/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 13:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 13:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 24/06/2025 10:00 Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
25/03/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 20:27
Recebidos os autos
-
24/03/2025 20:27
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
24/03/2025 20:27
Deferido o pedido de Sob sigilo.
-
24/03/2025 20:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
20/03/2025 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/03/2025 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, Em segredo de justiça VISTA ÀS PARTES Certifico, e dou fé que, foi feito o cadastro da Dra ANGELITA LOURENÇO e da Dra Fabiana Oliveira como visualizadoras das peças que ainda constam como sigilosas.
De ordem, nesta data, faço vista dos autos à Defesa Técnica para manifestação na fase do art. 422 do CPP, no prazo legal.
Sobradinho/DF, 14 de março de 2025.
OSVALDO CARDOSO DA SILVA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Cartório / Analista Judiciário -
14/03/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
28/02/2025 18:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2025 16:01
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2025 02:49
Publicado Certidão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/02/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 16:22
Recebidos os autos
-
10/09/2024 12:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, Em segredo de justiça DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc.
A ré foi intimada pessoalmente da decisão de pronúncia e a Defesa técnica manifestou interesse recursal (ID 208307261).
A Defesa interpôs recurso em sentido estrito, já com as razões (ID 208307261), em face da pronúncia de ID 206904504.
O MPDFT apresentou contrarrazões (ID 208681788).
Analisando os autos, não vislumbro razões para a retratação.
A impronúncia não é admissível se houver indícios da autoria, demonstrados de forma suficiente a encaminhar o(s) réu(s) a julgamento pelo Conselho de Sentença, como no caso.
Nesse sentido, confira-se entendimento jurisprudencial do TJDFT: PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RÉU PRONUNCIADO POR TENTATIVA DE HOMICÍDIO E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA E PRETENSÃO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA O TIPO DE LESÃO CORPORAL.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO.
IMPROCEDÊNCIA.SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir os artigos 121 combinado com 14, inciso II, do Código Penal e 12 da Lei 10.826/03, depois de disparar tiros de revólver contra um cliente que acabara de esfaquear o agente de segurança de seu estabelecimento, não se consumando o evento letal em virtude de presto e eficaz socorro médico. 2 A pronúncia não comporta aprofundamento no exame do mérito da causa, competência privativa do Tribunal do Júri.
O Magistrado deve se ater apenas à admissibilidade ou não da denúncia, reconhecendo a materialidade do crime e os indícios de autoria.
A absolvição sumária ou a desclassificação da conduta só é admitida quando evidenciada com nitidez a excludente alegada (legítima defesa) ou a ausência do animus necandi. 3 (...). (Acórdão n.906918, 20130410118572RSE, Relator: GEORGE LOPES LEITE, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 05/11/2015, Publicado no DJE: 23/11/2015.
Pág.: 146) Por conseguinte, MANTENHO a decisão recorrida.
Remetam-se os autos ao E.
TJDFT, observadas as formalidades legais.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
30/08/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 21:06
Recebidos os autos
-
29/08/2024 21:06
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
27/08/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
27/08/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 02:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
26/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 26/08/2024.
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 21:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:52
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
21/08/2024 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
21/08/2024 14:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:39
Publicado Sentença em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/08/2024 19:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:14
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:14
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 22:14
Proferida Sentença de Pronúncia
-
31/07/2024 15:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
31/07/2024 02:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 03:56
Publicado Certidão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, Em segredo de justiça CERTIDÃO - VISTA À DEFESA TÉCNICA Certifico que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 203974838, em 12/07/2024.
A Defesa Técnica da ré ADRIANA MARTINS DE AGUIAR apresentou no ID 204626935 em 18/07/2024.
Os Assistentes de Acusação apresentaram no ID 204986525 em 23/07/2024.
De ordem e em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 200150136, faço vista dos autos à Defesa Técnica, pelo ré ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais, por memoriais, ou ratificar a apresentada no ID 204626935.
Sobradinho/DF, 23 de julho de 2024.
RICARDO NOGUEIRA Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Servidor Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
23/07/2024 09:31
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 01:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 17:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:48
Publicado Certidão em 17/07/2024.
-
16/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, Em segredo de justiça CERTIDÃO - VISTA AO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO Certifico e dou fé que o Ministério Público apresentou as alegações finais no ID 203974838.
Nesta data, em cumprimento à decisão proferida no termo de audiência ID 200150136, faço vista dos autos ao Assistente de Acusação, para, no prazo legal, caso queira, apresentar as alegações finais por memoriais.
Sobradinho/DF, 12 de julho de 2024.
KATIA RIOTINTO DE LIMA SALES Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho / Direção / Diretor de Secretaria Prazo Legal (art. 404): 5 (cinco) dias / Defensoria Pública: 10 (dez) dias -
12/07/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
12/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 04:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 22:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 11:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/06/2024 03:59
Publicado Decisão em 25/06/2024.
-
25/06/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS TRJURDESOB Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho Número do processo: 0705134-40.2024.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: JOSE ABIDIA DA SILVA REU: ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, E.
S.
D.
J.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva, formulado pela Defesa de ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, denunciada pela da prática dos crimes cujas penas estão previstas no artigo 121, caput, do Código Penal.
A acusada foi presa em flagrante, em 11/4/2024, sendo a prisão homologada e convertida em preventiva, por decisão do Núcleo Permanente de Audiência de Custódia, para garantia da ordem pública (ID 193050669).
Os autos foram, originalmente, distribuídos ao Juizado de Violência Doméstica Contra a Mulher de Sobradinho, que se declarou incompetente em 22/4/2024 (ID 194163782).
A denúncia foi recebida em 30/4/2024 (ID 195086350), e a acusada regularmente citada em 3/5/2024 (ID 195624801).
Realizada audiência de instrução e julgamento, a Defesa formulou novo pedido de revogação da prisão preventiva (ID 200150136).
Na oportunidade, o Ministério Público opinou pela manutenção.
E, o assistente de acusação aderiu à manifestação ministerial (ID 200150136). É o relatório.
Decido.
Finalizada a instrução criminal, os fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar permanecem incólumes.
A conduta delitiva atribuída à acusada é concretamente grave e a prisão foi decretada para garantia da ordem pública e garantia da aplicação da lei penal, pelos seguintes fundamentos.
A redação do art. 310 do CPP, ao tratar da conversão da prisão preventiva, exige que os requisitos do art. 312 do referido diploma legal sejam satisfeitos e que as medidas cautelares diversas da prisão se revelem inadequadas e insuficientes ao caso.
Por meio da análise das peças que instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que o autuado seja, em tese, o autor da conduta a ele imputada.
Quanto à prisão, entendo que ela é necessária para a manutenção da ordem pública.
Na espécie, a autuada foi presa em flagrante em virtude da prática de crime de homicídio praticado contra o seu companheiro.
Segundo consta dos elementos até então colacionados aos autos, a autuada e a vítima, possivelmente sob o efeito de entorpecentes, teriam passado a discutir, momento em que o ofendido teria agredido a custodiada com um soco na boca.
Após, a vítima teria saído do local e retornado logo em seguida, momento em que restou atingida com uma facada no peito desferida pela autuada, vindo a evoluir a óbito no Hospital Regional de Sobradinho.
Para além da acentuada gravidade concreta da conduta – e sem prejuízo de os fatos serem destrinchados com maior profundidade junto ao Juízo natural -, a análise da folha de antecedentes da atuada justifica, por ora, a decretação de sua segregação cautelar.
Trata-se de custodiada multirreincidente, ostentando condenações definitivas por crimes de furto qualificado, homicídio e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito.
Ademais, compulsando-se o seu relatório de situação processual executória, verifica-se que a autuada já restou condenada a mais de 17 (dezessete) anos de prisão, e,muito embora já tenha resgatado grande parte de sua pena, ainda possui saldo superior a 5 (cinco) anos a cumprir, o que vinha sendo realizado em regime aberto, por meio de prisão domiciliar.
Tal contexto, a meu ver, é suficiente a demonstrar não apenas o elevado grau de periculosidade da custodiada, mas também que ela se encontra seriamente implicada na senda delitiva, de modo que sua liberdade, neste momento, tem o condão de acarretar grave risco à ordem pública e ao meio social, gerando indesejada sensação de intranquilidade na população, razão pela qual não se revela suficiente e adequada a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
ID 194163782.
Com efeito, estão presentes, nos autos, a prova da existência de crime (materialidade) e indícios suficientes de autoria.
E, de outra parte, a segregação cautelar se faz necessária para garantia da ordem pública, como assinalado na decisão objeto da revisão, não sobrevindo notícia de qualquer fato ou circunstância com potencialidade para alterar o contexto fático probatório.
O pedido de revogação da prisão preventiva foi formulado em audiência, nos seguintes termos: A Defesa pede, novamente, a revogação da prisão preventiva da acusada, em consequência do seu grave estado de saúde, desde já a mesma se comprometendo a comparecer a todos os atos processuais para o qual for solicitada.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
Subsidiariamente, requereu que a ré seja encaminhada ao Hospital de Base, para consulta com o Dr.
Rude, ortopedista que a acompanha, bem assim ao Hospital do Paranoá, para consulta com a Dra.
Rosana, neurologista que a acompanha.
ID 200150136.
Na mesma assentada, foi determinada a expedição de ofício ao presídio, a fim de viabilizar o tratamento médico necessário, o que restou realizado, conforme IDs 200257941 e 200565160.
Conforme já destacado nas decisões anteriores, de IDs 195348067 e 196391704, a ré teria lesionado o tornozelo em agosto de 2023, e submetida à procedimento cirúrgico em setembro de 2023.
O crime ocorreu em 11/4/2024, portanto, data em que a acusada já teria realizado o tratamento médico.
E, partindo dessa premissa, presentes os indícios de autoria, forçosa é a conclusão de que as supostas limitações motoras não teriam sido impedimento para prática da conduta a ela atribuída.
Importante destacar que a acusada possui extensa FAP, e ostenta 2 condenações por furto, 2 condenações por crimes do Estatuto do Desarmamento e 1 condenação por homicídio consumado (ID 193047753).
Ainda, o crime, objeto destes autos, teria sido cometido enquanto estava em cumprimento de pena, em regime aberto.
Ademais, outras medidas cautelares, em substituição, por ora, não se mostram aptas para garantir a ordem pública.
E, não há que se falar em excesso de prazo, uma vez que a fase instrutória já chegou à termo, estando, os autos, no aguardo das alegações finais.
Assim, mantenho a prisão preventiva ADRIANA MARTINS DE AGUIAR, nos termos dos art. 312, 313 e 316, caput (a contrário sensu), do Código de Processo Penal.
Intimem-se.
Decisão datada, registrada e assinada eletronicamente.
Sobradinho-DF.
IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO Juíza de Direito -
21/06/2024 21:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/06/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2024 14:54
Mantida a prisão preventida
-
20/06/2024 10:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
17/06/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
15/06/2024 17:46
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 15:12
Expedição de Ofício.
-
14/06/2024 07:58
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/06/2024 00:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 22:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 16:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/06/2024 12:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 04:50
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/05/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 03:17
Publicado Certidão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
29/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 14:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/05/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 13:06
Juntada de Certidão
-
27/05/2024 13:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/06/2024 17:00, Tribunal do Júri e Vara dos Delitos de Trânsito de Sobradinho.
-
27/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
24/05/2024 18:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/05/2024 11:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/05/2024 02:57
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
22/05/2024 16:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 18:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:18
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 04:28
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 21:42
Recebidos os autos
-
20/05/2024 21:42
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
15/05/2024 02:54
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
14/05/2024 14:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/05/2024 03:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/05/2024 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
13/05/2024 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2024 06:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 20:13
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:13
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
07/05/2024 22:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 19:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 03:11
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
06/05/2024 19:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
06/05/2024 13:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
05/05/2024 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/05/2024 03:35
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 19:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/05/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 16:42
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2024 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
02/05/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
01/05/2024 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 18:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 17:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 17:01
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
30/04/2024 16:05
Recebidos os autos
-
30/04/2024 16:05
Recebida a denúncia contra #Oculto#
-
30/04/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 03:34
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
29/04/2024 07:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/04/2024 07:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 17:05
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:05
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
26/04/2024 15:19
Conclusos para despacho para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
26/04/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 15:17
Cancelada a movimentação processual
-
26/04/2024 15:17
Desentranhado o documento
-
26/04/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 14:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/04/2024 13:54
Recebidos os autos
-
26/04/2024 13:54
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
23/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) IRACEMA CANABRAVA RODRIGUES BOTELHO
-
23/04/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/04/2024 12:37
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/04/2024 04:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 22/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 19:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/04/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
-
22/04/2024 16:38
Declarada incompetência
-
22/04/2024 14:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 16:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/04/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 20:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
-
16/04/2024 20:05
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
15/04/2024 18:17
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 14:22
Expedição de Mandado de Prisão preventiva decorrente de conversão de prisão em flagrante.
-
14/04/2024 18:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 15:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 13:59
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2024 13:59
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
12/04/2024 13:59
Homologada a Prisão em Flagrante
-
12/04/2024 10:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 10:32
Juntada de gravação de audiência
-
12/04/2024 10:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 08:28
Juntada de Certidão
-
12/04/2024 08:27
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2024 09:00, Núcleo Permanente de Audiência de Custódia.
-
12/04/2024 06:30
Juntada de laudo
-
12/04/2024 04:46
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
-
11/04/2024 23:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 22:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Audiência de Custódia
-
11/04/2024 22:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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