TJDFT - 0714582-52.2024.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes Itapoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
31/08/2025 17:45
Recebidos os autos
-
31/08/2025 17:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã.
-
30/08/2025 07:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
30/08/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 14:31
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/06/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 23:57
Recebidos os autos
-
04/06/2025 23:57
Outras decisões
-
04/06/2025 22:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
21/05/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 10:09
Juntada de Petição de apelação
-
12/05/2025 14:52
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Diante do exposto, resolvo o processo, com fundamento no artigo 485, inciso III, do CPC.Custas pelo autor.
Sem honorários, ante a ausência de citação. -
25/04/2025 15:23
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:23
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
10/04/2025 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
10/04/2025 02:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 09/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 28/03/2025 23:59.
-
08/02/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 19:00
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
10/01/2025 00:00
Intimação
DESD Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0714582-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: LEONARDO COSTA LARA DESPACHO Intime-se o autor para comprovar a distribuição, na Comarca de Unaí, do requerimento de busca e apreensão noticiado na Petição de ID 215511622.
Prazo: 5 dias. documento assinado digitalmente CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
08/01/2025 18:41
Recebidos os autos
-
08/01/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
25/10/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 02:30
Publicado Intimação em 16/10/2024.
-
16/10/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0714582-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: LEONARDO COSTA LARA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito, dentre elas, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69, no prazo de 5 dias.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A providência só será tomada como cumprida, mediante a comprovação do pagamento das custas.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo em favor da parte autora. documento datado e assinado eletronicamente IARA DE AVILA FIGUEIREDO Servidor Geral -
14/10/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 15:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/09/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 19:03
Recebidos os autos
-
04/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
23/08/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 03:23
Publicado Intimação em 19/07/2024.
-
19/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0714582-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: LEONARDO COSTA LARA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, que devidamente intimada, a parte AUTORA deixou de recolher as custas da diligência, conforme anteriormente determinado.
Nos termos da Portaria n.1/23 deste juízo, aguarde-se, em cartório, a parte promover os atos e as diligências que lhe foram incumbidas até que se complete o limite de 30 (trinta) dias úteis.
Findo o prazo sem manifestação, intime-se a parte pessoalmente, para promover o devido andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de extinção do processo, conforme art.º 485.º, inc.
III, do CPC.
A parte parceira eletrônica deverá ser intimada pessoalmente via sistema.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
17/07/2024 08:00
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:24
Publicado Intimação em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0714582-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: LEONARDO COSTA LARA CERTIDÃO De ordem, remeti os autos para pesquisa de endereços nos sistemas do Juízo.
Certifico a juntada das consultas efetuadas.
Nos termos da Portaria deste juízo, fica a parte autora intimada acerca do resultado, bem como para indicar o endereço atualizado do réu.
A petição deve ser apresentada com individualização dos endereços completos, incluindo o CEP, atentando-se para as eventuais diligências infrutíferas já realizadas.
Se o caso, informar também o número de telefone/whatsapp.
Conforme art. 70 do Provimento Geral da Corregedoria, o mandado será expedido em uma única via, para o endereço principal do destinatário indicado pela parte.
Ressalte-se que, exceto para beneficiários da justiça gratuita, eventuais requerimentos posteriores para nova expedição de diligências deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas intermediárias das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça".
Prazo: 5 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital. -
04/07/2024 12:52
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 03:34
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Itapoã, T04, Bloco B, Ala B, Térreo, Itapoã I, BRASÍLIA - DF - CEP: 71590-000 Funcionamento: 11 às 18 horas - [email protected] - www.tjdft.jus.br Número do processo: 0714582-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: LEONARDO COSTA LARA CERTIDÃO Certifico que foi juntado pelo(a) oficial(a) de justiça mandado devolvido com a finalidade não atingida para o(s) réu(s).
A parte autora fica intimada sobre a devolução da diligência, bem como para indicar providências aptas a promover o regular andamento do feito, dentre elas, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no artigo 4°, do DL 911/69, no prazo de 5 dias.
Requerimentos posteriores para nova expedição de mandado de citação, busca e apreensão deverão vir acompanhados do respectivo recolhimento das custas, como estabelece o art.º 82.º do CPC.
A guia das custas das diligências do oficial de justiça pode ser emitida no site do TJDFT - "Guia de diligência - Oficial de Justiça", exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
A providência só será tomada como cumprida, mediante a comprovação do pagamento das custas.
Após a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se mandado de citação, busca e apreensão do veículo em favor da parte autora.
Documento datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital. -
29/05/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 20:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:39
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Itapoã Número do processo: 0714582-52.2024.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA REU: LEONARDO COSTA LARA Balcão virtual para atendimento:https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Horário de funcionamento:11h às 18h.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO ** BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO ** Firmo a competência.
Da análise dos autos, reputo comprovadas a inadimplência e a mora do réu, nos termos do contrato de financiamento que instrui a inicial e da notificação efetivada validamente.
Assim, ante a possibilidade de o bem dado em garantia ser depreciado ou transferido à terceiro, DEFIRO a medida liminar pretendida, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/1969, determinando a busca e apreensão do veículo de placa RET3A90, marca TOYOTA, modelo CCROSS XRE 20, ano 2022/2023, cor PRETO, chassi 9BRK3AAGXP0037240, em favor da parte autora, o qual deverá ficar depositado em mãos de algum dos representantes legais indicados na inicial.
Cumprida a liminar, CITE-SE para purgar a mora no prazo de 05 (cinco) dias, depositando a integralidade da dívida, ou apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.º 3.º do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004.
Ainda, defiro a restrição judicial no veículo via RENAJUD, em atendimento ao artigo 3º, §9º, da Norma de Regência.
Segue em anexo o comprovante de inclusão de restrição veicular.
Indefiro o pedido de segredo de justiça, haja vista que não caracterizada a hipótese prevista no art.º189.º, inc.
I, do CPC.
Levante-se a restrição à publicidade inserida sobre o processo e/ou documentos, se o caso.
Após a juntada do mandado com finalidade atingida para a apreensão do bem, à Secretaria para o cancelamento da restrição junto ao RENAJUD.
Confiro à esta decisão força de mandado.
Intime-se.
Cumpra-se. [assinado digitalmente] CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA Juíza de Direito BUSCA e APREENSÃO do veículo descrito e, após, a CITAÇÃO do requerido, no endereço: Nome: LEONARDO COSTA LARA Endereço: Rodovia DF-250 Km 2,7, S/N, Condomínio Mansões Entre Lagos CL 38, Região dos Lagos (Sobradinho), BRASÍLIA - DF - CEP: 73255-900 ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES: 1) A parte autora deverá prover os meios para cumprimento da diligência, acompanhando a sua distribuição por meio do Portal PJe (Consultas > Mandados por Processo), a fim de identificar o Oficial de Justiça a quem o mandado tiver sido distribuído, com o qual deverá se comunicar por meio do e-mail institucional fornecido; 2) O prazo para contestação será de quinze dias úteis, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido; 3) Cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária; 4) No referido prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus; 5) A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade de pagamento integral da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição; 6) Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte ré como verdadeiros os fatos articulados pela parte autora; 7) A parte ré deverá constituir, com a devida antecedência, advogado ou defensor público.
ORIENTAÇÕES AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 1) Fica autorizada a requisição de força policial e arrombamento; 2) Deverá o Oficial de Justiça certificar se a parte ré reside no endereço diligenciado; 3) Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/15, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal; 4) Se por duas vezes o Oficial de Justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, no horário que designar (art. 252, do CPC/2015); 5) O bem deverá ser entregue ao autor ou a um de seus representantes legais, indicados na lista abaixo.
LISTA DE DEPOSITÁRIOS: Larissa Nolasco inscrita na OAB/MG sob o nº 136.737, a advogada Ligia Nolasco inscrita na OAB/MG 136.345 e a advogada Fernanda Amaral Occhiucci Gonçalves inscrita na OAB/MG 209.255, com endereço à Praça Doutor Duarte, 10 – 3º Andar, Uberlândia, MG, CEP 38400-156, (34) 99988-8057.
Acesse o QRCode para consultar os documentos/decisões do processo: Caso não concorde com o Juízo 100% Digital, informe na sua primeira manifestação no processo. -
26/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:57
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE E NOROESTE DE MINAS GERAIS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-86 (AUTOR).
-
23/04/2024 19:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLA CHRISTINA SANCHES MOTA
-
19/04/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 17:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
18/04/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 17:14
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:14
Declarada incompetência
-
16/04/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES
-
16/04/2024 14:45
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
16/04/2024 14:32
Declarada incompetência
-
16/04/2024 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 22ª Vara Cível de Brasília
-
16/04/2024 11:56
Recebidos os autos
-
16/04/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 11:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FRANCISCA DANIELLE VIEIRA ROLIM MESQUITA
-
16/04/2024 11:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
16/04/2024 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710950-68.2022.8.07.0007
Maisa Naomi Nitto
Gama Motors Eireli
Advogado: Sigrid Costa de Campos Menezes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/06/2022 22:08
Processo nº 0723099-96.2022.8.07.0007
Edson Junio da Silva Carvalho
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/11/2022 21:26
Processo nº 0706650-92.2024.8.07.0007
Condominio Residencial Beethoven
Adriano Araujo da Silva
Advogado: Bruno de Araujo Ravanelli
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/03/2024 19:21
Processo nº 0708314-95.2023.8.07.0007
Jaqueline de Santana Reis
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Carina da Costa de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2024 13:27
Processo nº 0708314-95.2023.8.07.0007
Jaqueline de Santana Reis
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Carina da Costa de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/05/2023 18:17