TJDFT - 0718340-78.2020.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2024 09:55
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:55
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/05/2024 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
21/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 03:01
Publicado Edital em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:53
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
01/05/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VARCIVBSB 6ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0718340-78.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO ALPHAVILLE RESIDENCIAL 2 E 3 REU: CARLOS JOSE BAHIA DE MENEZES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DA INTIMAÇÃO DO DEVEDOR 1.
ANOTE-SE e CADASTRE-SE no sistema o cumprimento de sentença, INVERTENDO-SE os polos ou incluindo o advogado no polo ativo, caso necessário, e prossiga-se na forma abaixo. 2.
INTIME-SE a parte devedora para pagamento do débito, acrescido das custas, se houver, nos termos do art. 523 do CPC, ressaltando-se que o não pagamento da quantia executada, no prazo de 15 (quinze) dias, acarretará a incidência da multa de 10% e de honorários de 10% sobre o valor do débito previstos no § 1º do art. 523 do CPC, ficando ciente, ainda, que após esse prazo inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, "caput", do CPC). 3.
Efetuado o pagamento integral no prazo de 15 dias, intime-se o credor para dizer se dá quitação ao débito e para indicar seus dados bancários.
Em caso positivo, EXPEÇA-SE alvará e na sequência venham os autos conclusos para extinção pelo pagamento.
DA PESQUISA SISBAJUD 4.
Não efetuado o pagamento integral do débito, intime-se a parte credora para, em 5 (cinco) dias, trazer planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, devendo incluir as custas processuais, a multa de 10% e os honorários de 10%, atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida ao devedor, quando deverá ocorrer a exclusão das verbas referentes às custas processuais e honorários advocatícios. 5.
Após a juntada da planilha, determino às instituições financeiras, por meio do sistema SISBAJUD, a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se ao valor indicado na execução, a ser realizada por 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze) dias, caso parcialmente frutífera. 6.
Em caso de resultado positivo da diligência, intime-se o executado por intermédio de seu patrono (ou pessoalmente caso não possua advogado constituído) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, ficando ciente de que, não havendo manifestação acerca da indisponibilidade dos ativos financeiros, fica desde já convertida em penhora, independente da lavratura do termo, na forma do art. 854, § 5º, do CPC, devendo ser feita a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este Juízo, podendo o executado, neste último caso, ofertar impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, independente de nova intimação. 7.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, fazendo-se os autos conclusos caso a penhora tenha sido do valor integral.
DAS DEMAIS PESQUISAS DE BENS 8.
Simultaneamente, promovo a consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD e E-RIDF, esta última somente no caso da parte exequente ser beneficiária da justiça gratuita, pois do contrário deverá a parte autora promover o seu cadastro no sistema e-RIDF pela internet, recolher os emolumentos devidos, realizar a pesquisa de bens e juntá-la ao processo, requerendo o que lhe aprouver.
DA PENHORA DE VEÍCULO 9.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD, independente da existência de alienação fiduciária, proceda-se ao bloqueio de circulação (pois o intento é mesmo o de levar o bem à penhora e aliená-lo, o que será facilitado com a apreensão por qualquer autoridade pública) e intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 5 (cinco) dias, a pesquisa FIPE de valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso II, do CPC. 10.
Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeada como depositária a parte devedora. 11.
Lavrado o termo de penhora, intime-se a parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação do bem.
A intimação deverá ser feita por intermédio de seu patrono ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 12.
E, havendo alienação fiduciária, a secretaria deve intimar também o credor fiduciário para ciência da penhora e, querendo, habilitar o seu crédito nos termos da lei. 13.
Prosseguindo, não havendo impugnação, expeça-se mandado de remoção do bem para o depósito público e, na sequência, às providências para o leilão judicial.
DA PENHORA DE IMÓVEL 14.
Sendo encontrado algum bem imóvel em nome da parte requerida, prossiga-se na forma abaixo. 15.
Defiro a penhora sobre o imóvel descrito na certidão de matrícula retirada do sistema e-RIDF ou anexada aos autos pela parte exequente. 16.
Lavre-se termo de penhora, ficando nomeado como depositária a parte devedora. 17.
Nos termos do art. 844 do CPC, cabe ao exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, a averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação da cópia do auto ou do termo de penhora, independentemente de mandado judicial ou qualquer outra formalidade. 18.
Sendo o credor beneficiário da gratuidade de justiça, a averbação deve ocorrer sem ônus para a parte (art. 98, inciso IV, do CPC, e art. 16 do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça do DF Aplicado aos Serviços Notariais e de Registro). 19.
Intime-se o devedor para, querendo, impugnar a penhora.
A intimação deverá ser feita por intermédio do patrono da parte devedora ou, caso não possua advogado constituído, pessoalmente, devendo a secretaria observar o disposto no art. 841 e seus parágrafos do CPC. 20.
Intime-se, ademais, eventual cônjuge do executado, nos termos do art. 842 do CPC, devendo constar do mandado que a parte que lhe couber recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843 do CPC), devendo ser intimado também o credor hipotecário, se houver. 21.
Após, expeça-se mandado de avaliação do bem, intimando-se as partes, por intermédio de seus advogados, para ciência. 22.
Por fim, não havendo impugnação, às providências para o leilão judicial.
DA PROVIDÊNCIA QUANTO À PESQUISA INFOJUD 23.
Quanto à pesquisa INFOJUD, proceda a Secretaria a juntada do resultado aos autos, com sigilo.
DO MANDADO DE PENHORA 24.
Se as pesquisas não encontrarem bens em nome da parte devedora, e desde que o endereço da parte executada esteja atualizado no processo (vedada a pesquisa de endereços), EXPEÇA-SE mandado/precatória de penhora e avaliação de bens e intimação do devedor, devendo a penhora incidir até o montante do valor do débito contido na última atualização fornecida pelo credor, ficando o devedor designado como depositário dos bens eventualmente penhorados e advertido na forma da lei.
DA INICIATIVA DA PARTE CREDORA 25.
Como estão sendo realizadas todas as pesquisas de bens e diligências ao encargo deste Juízo, fica a parte credora ciente de que não haverá intimação específica para indicação de bens à penhora, cabendo, pois, antecipar-se e, sendo descoberto algum outro bem da parte devedora, informar ao Juízo previamente antes da suspensão do processo, o que agilizará o trâmite do feito.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS 26.
Cumpridas todas as diligências acima determinadas, e ainda assim nada sendo encontrado, e não havendo requerimentos, diante da ausência de localização de bens passíveis de penhora, independente de novo despacho e independente de nova intimação da parte credora, prossiga-se na forma abaixo. 27.
Como se observa, no presente momento não se conhecem bens da parte devedora passíveis de penhora. 28.
Assim, suspendo o feito, nos termos do art. 921, inciso III, do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano, ficando ainda suspensa, nesse período, a prescrição, nos termos do §1º do mesmo dispositivo. 29.
No período, os autos ficarão provisoriamente arquivados, na própria vara, com o prazo prescricional suspenso na forma do art. 921, § 1º, do CPC. 30.
Decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que o exequente indique precisamente bens do executado, fica desde já determinado o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, independente de novo despacho, ocasião em que terá início a prescrição intercorrente a que alude o art. 921, § 4º, do CPC.
GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA Juíza de Direito -
29/04/2024 14:10
Expedição de Edital.
-
29/04/2024 10:31
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
29/04/2024 09:45
Outras decisões
-
25/04/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
25/04/2024 16:07
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 14:24
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
-
12/05/2023 04:07
Processo Desarquivado
-
11/05/2023 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 16:07
Arquivado Definitivamente
-
13/12/2021 16:05
Expedição de Certidão.
-
09/12/2021 00:26
Publicado Edital em 09/12/2021.
-
07/12/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 13:52
Expedição de Edital.
-
03/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
02/12/2021 13:00
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara Cível de Brasília.
-
01/12/2021 14:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/12/2021 14:45
Transitado em Julgado em 30/11/2021
-
19/10/2021 02:52
Publicado Sentença em 19/10/2021.
-
18/10/2021 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 14:03
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2021 19:39
Recebidos os autos
-
14/10/2021 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2021 19:39
Julgado procedente o pedido
-
21/09/2021 02:47
Publicado Despacho em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 17:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
16/09/2021 17:43
Recebidos os autos
-
16/09/2021 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
15/09/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
30/08/2021 11:32
Juntada de Petição de réplica
-
06/08/2021 02:31
Publicado Certidão em 06/08/2021.
-
05/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2021
-
04/08/2021 13:47
Juntada de Petição de manifestação
-
03/08/2021 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 14:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:19
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2021 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 08:58
Expedição de Certidão.
-
03/08/2021 02:52
Decorrido prazo de CARLOS JOSE BAHIA DE MENEZES em 02/08/2021 23:59:59.
-
14/06/2021 02:32
Publicado Edital em 14/06/2021.
-
12/06/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
09/06/2021 14:48
Expedição de Edital.
-
09/06/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2021 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/03/2021 18:57
Juntada de Certidão
-
23/03/2021 14:45
Juntada de Certidão
-
18/03/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
17/03/2021 21:55
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2021.
-
09/03/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
-
05/03/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2021 17:29
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
01/03/2021 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/03/2021 15:36
Juntada de Certidão
-
29/01/2021 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/01/2021 15:17
Expedição de Mandado.
-
28/01/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2021 02:27
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
21/01/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2021
-
19/01/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2020 14:57
Juntada de Certidão
-
17/10/2020 14:55
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
08/09/2020 06:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2020 06:23
Expedição de Mandado.
-
08/09/2020 06:20
Juntada de Certidão
-
30/06/2020 18:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 19:03
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/06/2020 02:41
Publicado Decisão em 23/06/2020.
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22/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/06/2020 16:54
Recebidos os autos
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18/06/2020 15:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
18/06/2020 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
17/06/2020 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2020
Ultima Atualização
22/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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