TJDFT - 0720307-95.2019.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 14:46
Arquivado Provisoramente
-
16/05/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
15/05/2025 15:13
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
29/04/2025 18:10
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
28/04/2025 17:34
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2025 18:36
Arquivado Provisoramente
-
06/02/2025 18:35
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
03/02/2025 16:52
Recebidos os autos
-
03/02/2025 16:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
03/02/2025 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/02/2025 13:18
Processo Desarquivado
-
03/02/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 10:19
Arquivado Provisoramente
-
26/11/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 14:17
Processo Desarquivado
-
22/11/2024 14:00
Arquivado Provisoramente
-
22/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 17:09
Recebidos os autos
-
19/11/2024 17:09
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/11/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/11/2024 10:51
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 14/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:15
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
07/11/2024 02:17
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 17:06
Recebidos os autos
-
04/11/2024 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/11/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2024 08:54
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:25
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 29/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:23
Publicado Despacho em 22/10/2024.
-
21/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
17/10/2024 17:43
Recebidos os autos
-
17/10/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/10/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 16:19
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/09/2024 14:50
Recebidos os autos
-
25/09/2024 14:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/09/2024 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720307-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em desfavor de ROGERIO BRITO RABELLO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 208455934, restou efetivada a penhora de valores bloqueados na conta do executado por meio do sistema SISBAJUD.
Intimado, o requerido não apresentou impugnação.
Desta feita, fica a parte autora intimada a, no prazo de 05 dias indicar os dados de sua conta para fins de transferência dos valores.
Deverá, na oportunidade, juntar aos autos planilha atualizada do débito, indicando bens do devedor passíveis de penhora.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de setembro de 2024 13:22:12.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/09/2024 13:59
Recebidos os autos
-
19/09/2024 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/09/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/09/2024 13:15
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 17/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720307-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento em anexo noticia o bloqueio parcial da quantia executada.
Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do novo Código de Processo Civil, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, declaro efetivada em penhora o bloqueio realizado e promovo, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta a disposição deste Juízo, conforme protocolo em anexo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada.
Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal.
Fica o devedor intimado, através do seu patrono constituído, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizadas, para manifestação no prazo de 15 dias.
Após, venham os autos conclusos.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2024 14:23:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
22/08/2024 17:49
Recebidos os autos
-
22/08/2024 17:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/08/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/08/2024 14:19
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720307-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido formulado pela parte credora, com fundamento no artigo 854 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, e com base no convênio firmado entre o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e o Banco Central do Brasil.
Determino, pois, o bloqueio dos valores eventualmente encontrados nos depósitos em contas bancárias ou fundos de investimento de titularidade do devedor, até o limite de R$ 5.293,52.
Fica o autor alertado, desde já, que eventuais valores irrisórios encontrados na conta do executado, a critério deste Juízo, serão imediatamente desbloqueados.
Sem prejuízo, determino, desde já, consulta ao sistema RENAJUD com vistas à obtenção de informações sobre veículos cadastrados em nome do devedor.
Por fim, realize-se, também, pesquisa INFOJUD para fins de obtenção das 02 últimas declarações de renda do executado, destacando que, caso a diligência seja frutífera, o documento será juntado em sigilo, devendo as partes e seus advogados resguardá-lo, em virtude das informações fiscais aí contidas, sob pena de responsabilização.
Aguarde-se resposta do sistema.
BRASÍLIA, DF, 18 de agosto de 2024 07:52:15.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/08/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/08/2024 07:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/08/2024 18:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:04
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/08/2024 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/08/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:28
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 11:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
25/07/2024 03:37
Publicado Decisão em 25/07/2024.
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720307-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em desfavor de ROGERIO BRITO RABELLO.
Na petição de Id. n. 204687271, o Exequente alega que a Decisão de Id. n. 204619497 deixou de relacionar o item “aparador de 4 portas”.
Esclarece, ainda, que no dia 11 de maio, de 2024, por ocasião da penhora, os bens foram transportados para a sua residência, pois o Executado se recusou a ficar como fiel depositário. É o relatório.
Decido.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 204619497 relacionou, no item “b”, “um aparador de madeira com tampo de vidro”, tal como descrito pelo Oficial de Justiça no Laudo de Avaliação de Id. n. 196444063.
Por outro lado, considerando que os bens relacionados no Laudo de Avaliação de Id. n. 196444063 já se encontram na posse do Credor, dou por concluída a adjudicação.
Desnecessário a expedição de Carta de Adjudicação, uma vez que se trata de bens móveis, não havendo necessidade de formalização de registro acerca da propriedade.
Fica o Exequente intimado para juntar planilha atualizada do débito remanescente, abatido o valor dos bens adjudicados, bem como indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Prazo: 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 22 de julho de 2024 18:16:35.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 10:41
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
22/07/2024 19:16
Recebidos os autos
-
22/07/2024 19:15
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720307-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em desfavor de ROGERIO BRITO RABELLO, ambos qualificados no processo.
Por meio da Decisão de id. 194614082, restou determinada a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 9.639,77 (ID 194600801), ressalvados os impenhoráveis por lei.
Conforme Certidão de id. 196444060, restaram penhorados os bens móveis listados no Laudo de Avaliação de Id. n. 196444063.
Intimado, o Executado não se manifestou acerca da penhora.
A Decisão Interlocutória de Id. n. 201998108 homologou o Laudo de Avaliação de Id. n. 196444063 e intimou o Executado para se manifestar acerca do pedido de adjudicação formulado pelo Exequente.
Transcorreu in albis o prazo para manifestação pelo Executado, conforme Certidão de Id. n. 204309567. É o relatório.
Decido.
Regularmente intimado, o Executado não apresentou resistência quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo Exequente.
Nesse contexto, defiro a adjudicação, em favor do Credor, dos seguintes bens móveis penhorados: a) uma televisão LG de 49 polegadas; b) um aparador de madeira com tampo de vidro; c) uma impressora pequena, branca, marca HP; d) um ventilador branco, marca Elgin; e) uma bicicleta da marca Legend; f) uma bicicleta da marca Estilon; g) dois capacetes de ciclista; h) duas cadeiras com encosto de vime e assento bege, estrutura de madeira; i) cinco cadeiras brancas pequenas; j) duas cadeiras com encosto decorativo; k) um carrinho de chá com tampo redondo de madeira.
A adjudicação se dá pelo preço de avaliação indicado no Laudo de Id. n. 196444063, qual seja R$ 4.900,00.
DOU FORÇA DE MANDADO À PRESENTE DECISÃO para que REMOÇAÕ e ENTREGA dos bens acima mencionados ao Exequente BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA, CPF n° *28.***.*76-72.
Endereço para cumprimento do mandado: SHIS QL 06, conj. 10, casa 19, em Brasília/DF.
O Exequente deverá acompanhar a diligência e providenciar os meios para remoção dos bens.
Deverá, ainda, entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de obter informações acerca da data e horário da diligência, a fim de acompanhá-la, uma vez que o Oficial de Justiça não está obrigado a telefonar para a parte.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:35:58.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
19/07/2024 11:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
18/07/2024 17:23
Recebidos os autos
-
18/07/2024 17:23
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
16/07/2024 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 16:26
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 14:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/07/2024 05:25
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 15/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
01/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 01/07/2024.
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
-
28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720307-95.2019.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA EXECUTADO: ROGERIO BRITO RABELLO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em desfavor de ROGERIO BRITO RABELLO, ambos qualificados no processo.
Por meio da decisão de id. 194614082, restou determinada a penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação da dívida de R$ 9.639,77 (ID 194600801), ressalvados os impenhoráveis por lei.
Conforme certidão de id. 196444060, restaram penhorados os bens móveis listados no laudo de avaliação de id. 196444063.
Intimado, o requerido não se manifestou acerca da penhora.
Em relação à avaliação, somente a parte requerente se manifestou, id. 199397674, concordando com os valores apresentados.
Requer, assim, a adjudicação dos bens penhorados.
Decido.
Não havendo irresignação, homologo a avaliação de id. 196444063.
Nos termos do artigo 876, §1º do CPC, fica a parte executada intimada a se manifestar, no prazo de 10 dias, acerca do pedido de adjudicação formulado pelo exequente.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024 15:30:16.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
26/06/2024 17:09
Recebidos os autos
-
26/06/2024 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/06/2024 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/06/2024 14:51
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:37
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
18/06/2024 04:56
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
07/06/2024 17:45
Recebidos os autos
-
07/06/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/06/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/06/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 03:59
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 05/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/05/2024 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/05/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 17:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 03:10
Publicado Decisão em 30/04/2024.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16ª Vara Cível de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, Ala B, Salas 618 e 620, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720307-95.2019.8.07.0001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA Requerido: ROGERIO BRITO RABELLO CERTIDÃO Certifico que a decisão com força de Mandado foi encaminhada ao respectivo serviço de Distribuição de Mandados para cumprimento por um Oficial de Justiça.
Para tanto, intimo a parte autora para que entre em contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, para que obtenha o contato direto do Oficial de Justiça responsável pelo cumprimento da diligência e assim proceda com os meios necessários para o total cumprimento daquele Mandado.
Conforme Procedimento Administrativo Disciplinar, Relator: JESUINO RISSATO, Conselho Especial no exercício das funções administrativas, data de julgamento: 28/6/2019, Publicado no DJe: 11/7/2019), Não há dever legal ou regulamentar que imponha ao oficial de justiça a realização de contato prévio, por qualquer meio de comunicação, com a parte interessada no cumprimento do mandado.
PROCESSO ADMINISTRATIVO.
RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR.
ALEGAÇÃO DE FALTA FUNCIONAL DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO DE ARQUIVAMENTO PROFERIDA PELO CORREGEDOR GERAL DE JUSTIÇA.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
INEXISTÊNCIA DE FALTA FUNCIONAL.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Os servidores oficiais de justiça, por expressa previsão no Provimento Geral da Corregedoria, não tem dever funcional de promover contato prévio com a exequente ou seus advogados, visando a definir a estratégia que se espera mais exitosa quando do cumprimento dos atos executivos determinados em mandado judicial. 2.
Recurso conhecido e improvido.
Sr(a). parte, para o contato com o respectivo Posto de Distribuição de Mandados, deve-se observar o endereço contido no rosto do mandado, que indica o setor competente pela distribuição do Mandado ao Oficial de Justiça: NÚCLEO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRASÍLIA – NUDIMA – tel.: (061) 3103-7383 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE BRAZLÂNDIA - (61)3103-1067 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE CEILÂNDIA - (61)3103-9337 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GAMA - (61)3103-1255 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO NÚCLEO BANDEIRANTES - (61)3103-2062 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO PARANOÁ - (61)3103-2241 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE PLANALTINA - (61)3103-2463 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RIACHO FUNDO - (61)3103-4746 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SAMAMBAIA - (61)3103-2717 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SANTA MARIA - (61)3103-5734 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SÃO SEBASTIÃO - (61)3103-2826 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE SOBRADINHO - (61)3103-3045 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE TAGUATINGA - (61)3103-8069 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO FÓRUM JOSÉ JÚLIO LEAL FAGUNDES - (61)3103-1709 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO GUARÁ - (61)3104-4440 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DO RECANTO DAS EMAS - (61)3103-8329 POSTO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS DE ÁGUAS CLARAS - (61)3103-8530 BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 14:51:57.
GUSTAVO MARIANO DE AMORIM SILVA Estagiário Cartório -
29/04/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 02:35
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 17:41
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
25/04/2024 17:27
Recebidos os autos
-
25/04/2024 17:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
25/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/04/2024 17:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
24/04/2024 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/04/2024 11:51
Processo Desarquivado
-
24/04/2024 09:54
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
15/09/2023 13:28
Arquivado Provisoramente
-
15/09/2023 13:27
Cancelada a movimentação processual
-
15/09/2023 13:27
Desentranhado o documento
-
13/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
27/07/2023 16:35
Arquivado Provisoramente
-
27/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
27/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
25/07/2023 18:00
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/07/2023 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2023 10:11
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 01:07
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 19/07/2023 23:59.
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12/07/2023 00:21
Publicado Despacho em 12/07/2023.
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11/07/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:14
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
07/07/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 30/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 23/06/2023.
-
22/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
-
20/06/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/06/2023 17:21
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
20/06/2023 14:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/06/2023 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/06/2023 01:41
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 16/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:11
Recebidos os autos
-
05/06/2023 17:11
Indeferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE)
-
05/06/2023 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:16
Publicado Despacho em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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31/05/2023 17:54
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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31/05/2023 14:46
Juntada de Certidão
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19/05/2023 09:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/05/2023 00:19
Publicado Certidão em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 19:07
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 15:37
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
10/05/2023 17:22
Recebidos os autos
-
10/05/2023 17:22
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
28/04/2023 11:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/04/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/04/2023 00:32
Publicado Certidão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 10:24
Juntada de Certidão
-
13/04/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
12/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
10/04/2023 15:15
Recebidos os autos
-
10/04/2023 15:14
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
10/04/2023 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/04/2023 09:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:33
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 14:06
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/03/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 00:14
Publicado Certidão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
17/03/2023 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
13/03/2023 00:14
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
08/03/2023 18:14
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:14
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
08/03/2023 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/03/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 08/03/2023.
-
07/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
-
03/03/2023 17:00
Recebidos os autos
-
03/03/2023 17:00
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
03/03/2023 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/03/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
11/02/2023 01:10
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 10/02/2023 23:59.
-
27/12/2022 18:10
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 16:20
Juntada de Certidão
-
07/11/2022 15:18
Recebidos os autos
-
07/11/2022 15:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/11/2022 09:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2022 09:03
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 00:18
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 14/10/2022 23:59:59.
-
07/10/2022 11:12
Recebidos os autos
-
07/10/2022 11:12
Deferido o pedido de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA - CPF: *28.***.*76-72 (EXEQUENTE).
-
06/10/2022 23:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/10/2022 00:27
Publicado Despacho em 06/10/2022.
-
05/10/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
-
03/10/2022 17:47
Recebidos os autos
-
03/10/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 22:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2022 00:12
Publicado Despacho em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
12/09/2022 16:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2022 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/09/2022 13:05
Processo Desarquivado
-
12/09/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 22:05
Arquivado Provisoramente
-
18/03/2021 22:05
Expedição de Certidão.
-
30/05/2020 02:27
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 29/05/2020 23:59:59.
-
22/05/2020 13:26
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
21/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/05/2020 15:27
Recebidos os autos
-
19/05/2020 15:27
Decisão interlocutória - indeferimento
-
19/05/2020 10:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/05/2020 09:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/05/2020 02:21
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 12/05/2020 23:59:59.
-
04/05/2020 02:59
Publicado Despacho em 04/05/2020.
-
20/04/2020 13:00
Recebidos os autos
-
20/04/2020 13:00
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/04/2020 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2020 14:13
Juntada de Certidão
-
31/03/2020 14:00
Recebidos os autos
-
31/03/2020 09:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/03/2020 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/03/2020 14:37
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
25/03/2020 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/03/2020 13:08
Recebidos os autos
-
23/03/2020 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 21:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/03/2020 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2020 02:48
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 12/03/2020 23:59:59.
-
05/03/2020 03:11
Publicado Decisão em 05/03/2020.
-
04/03/2020 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2020 17:47
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
27/02/2020 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
27/02/2020 13:41
Expedição de Certidão.
-
13/02/2020 02:57
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 12/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 10:52
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 10:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/01/2020 18:08
Recebidos os autos
-
31/01/2020 18:07
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/01/2020 23:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/01/2020 15:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/01/2020 16:54
Publicado Decisão em 29/01/2020.
-
29/01/2020 16:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/01/2020 18:18
Recebidos os autos
-
24/01/2020 18:18
Decisão interlocutória - indeferimento
-
20/01/2020 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
20/01/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2019 03:29
Publicado Despacho em 02/12/2019.
-
29/11/2019 11:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/11/2019 17:24
Recebidos os autos
-
27/11/2019 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/11/2019 11:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2019 01:08
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 18/11/2019 23:59:59.
-
20/11/2019 14:11
Expedição de Certidão.
-
20/11/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
20/11/2019 03:05
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/11/2019 15:43
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 14/11/2019 23:59:59.
-
14/11/2019 15:08
Recebidos os autos
-
14/11/2019 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
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14/11/2019 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/11/2019 17:12
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 03:11
Publicado Decisão em 13/11/2019.
-
12/11/2019 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/11/2019 14:24
Recebidos os autos
-
08/11/2019 14:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
08/11/2019 03:44
Publicado Despacho em 08/11/2019.
-
07/11/2019 22:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/11/2019 14:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
07/11/2019 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2019 09:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
05/11/2019 18:18
Recebidos os autos
-
05/11/2019 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2019 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/11/2019 09:53
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2019 18:27
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 21/10/2019 23:59:59.
-
18/10/2019 10:11
Publicado Decisão em 18/10/2019.
-
18/10/2019 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/10/2019 13:24
Recebidos os autos
-
16/10/2019 13:24
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
11/10/2019 23:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/10/2019 14:17
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2019 02:34
Publicado Despacho em 03/10/2019.
-
02/10/2019 21:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
30/09/2019 13:36
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2019 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/09/2019 07:52
Expedição de Certidão.
-
19/09/2019 00:51
Decorrido prazo de ROGERIO BRITO RABELLO em 17/09/2019 23:59:59.
-
07/08/2019 18:55
Decorrido prazo de BOLIVAR DOS SANTOS SIQUEIRA em 06/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 02:49
Publicado Decisão em 05/08/2019.
-
02/08/2019 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2019 14:32
Recebidos os autos
-
31/07/2019 14:32
Decisão interlocutória - deferimento
-
30/07/2019 18:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/07/2019 13:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2019 02:23
Publicado Decisão em 26/07/2019.
-
25/07/2019 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/07/2019 16:57
Recebidos os autos
-
22/07/2019 16:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/07/2019 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2019 13:58
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 16ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2019 13:58
Juntada de Certidão
-
19/07/2019 11:15
Remetidos os Autos da(o) 16ª Vara Cível de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
19/07/2019 11:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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