TJDFT - 0739016-76.2022.8.07.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 09:57
Arquivado Provisoramente
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 28/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
16/07/2025 14:59
Juntada de devolução de mandado
-
11/07/2025 10:19
Arquivado Provisoramente
-
11/07/2025 03:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 08/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 03/07/2025.
-
03/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
No presente processo, intimada, a parte credora não indicou bens passíveis de penhora.
Presumo que inexista bens de propriedade do Executado capazes de saldar a dívida.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, C/C 771 do CPC, suspendo a execução/cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
A suspensão ocorrerá por uma única vez, pelo prazo máximo acima indicado, conforme art. 921, §4º, do CPC.
O deferimento de providências satisfativas antes do término do prazo suspensivo ou seu transcurso sem localização de bens implicará a retomada do curso da prescrição intercorrente.
O título executivo é uma sentença com trânsito em julgado, cujo prazo prescricional é de 5 anos.
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, os autos permanecerão no arquivo provisório (junho/2031), os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento a requerimento do exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis pela modificação da situação econômica do devedor.
Não pode a parte, a pretexto de evitar a prescrição intercorrente, pretender a retomada do curso do processo com pedidos de diligências sem fundamento e/ou comprovação de que o pleito será eficaz.
I. -
30/06/2025 18:39
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:39
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
25/06/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
25/06/2025 03:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:36
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
27/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
27/05/2025 18:50
Outras decisões
-
25/05/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
24/05/2025 03:17
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 23/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 03:16
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 22/05/2025 23:59.
-
18/05/2025 01:07
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 15/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 02:48
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739016-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: WPA GESTAO LTDA, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 232768110, consultei o sistema Sniper.
Seguem respostas.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 19:18:42.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
24/04/2025 19:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
14/04/2025 18:35
Recebidos os autos
-
14/04/2025 18:35
Deferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *59.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
14/04/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
08/04/2025 22:09
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
01/04/2025 03:12
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 31/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 02:45
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 19/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 14/03/2025.
-
13/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
11/03/2025 22:10
Recebidos os autos
-
11/03/2025 22:10
Outras decisões
-
10/03/2025 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
03/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
03/03/2025 17:08
Outras decisões
-
28/02/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/02/2025 02:42
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 27/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 02:31
Publicado Decisão em 13/02/2025.
-
16/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
10/02/2025 19:36
Recebidos os autos
-
10/02/2025 19:36
Outras decisões
-
05/02/2025 19:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:30
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 04/02/2025 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 02:35
Decorrido prazo de WPA GESTAO LTDA em 17/12/2024 23:59.
-
13/12/2024 02:24
Publicado Certidão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:08
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 13:58
Expedição de Carta.
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10/12/2024 13:50
Expedição de Termo.
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28/11/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 18:14
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:14
Deferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *59.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
19/11/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
19/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 18:18
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 30/10/2024 23:59.
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24/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 24/10/2024.
-
23/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
-
21/10/2024 18:09
Recebidos os autos
-
21/10/2024 18:09
Outras decisões
-
14/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
09/10/2024 02:25
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
À Autora para que dê andamento à execução, requerendo as medidas constritivas que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso de inércia e, ausentes bens aptos ao pagamento do débito, retornem os autos conclusos para suspensão, nos termos do art. 921, III, do CPC.
I. -
07/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 18:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:48
Outras decisões
-
03/10/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 02/10/2024 23:59.
-
11/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
10/09/2024 00:00
Intimação
A certidão de ônus de ID 209576932, não traz a cadeia dominial do bem, informação essencial para análise do pedido de penhora, observando, ainda, que se trata de imóvel em regime de multipropriedade.
Assim, à Credora para que junte aos autos a certidão de inteiro teor da matrícula do bem, observando as peculiaridades do caso.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
06/09/2024 18:44
Recebidos os autos
-
06/09/2024 18:44
Outras decisões
-
02/09/2024 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/09/2024 12:45
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 02:22
Publicado Decisão em 15/08/2024.
-
14/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
À parte autora para que traga aos autos certidão de ônus dos bens que pretende penhorar, observando a possibilidade do excesso de execução.
Prazo de 15 (quinze) dias.
I. -
12/08/2024 18:21
Recebidos os autos
-
12/08/2024 18:21
Outras decisões
-
07/08/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 02:31
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 05/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 04:23
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Intimação em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:20
Publicado Certidão em 15/07/2024.
-
13/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 21VARCVBSB 21ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739016-76.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO EXECUTADO: W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA, ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, em cumprimento à decisão de ID 203041114, efetuei pesquisa nos seguintes sistemas: SISBAJUD Segue detalhamento de ordem judicial de bloqueio de valores, não havendo ativos financeiros na conta dos executados.
RENAJUD A pesquisa não retornou resultados.
INFOJUD Não há informações atualizadas no sistema Infojud quanto aos dados econômico-fiscais das pessoas jurídicas prestados via Escrituração Contábil Fiscal – ECF, substituta da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ).
Registro que os últimos dados econômicos-fiscais constantes do sistema se referem ao exercício de 2021, ano-calendário 2020.
Fica a exequente intimada a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 11 de julho de 2024 14:59:24.
SOLANE ALVES SILVEIRA Servidor Geral -
11/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
10/07/2024 02:37
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Em face da juntada de planilha de débito pela credora no ID n° 202758431, proceda-se a pesquisa de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
I. -
04/07/2024 18:01
Recebidos os autos
-
04/07/2024 18:01
Deferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *59.***.*58-34 (EXEQUENTE).
-
02/07/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/07/2024 20:43
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:20
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
24/06/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Verifica-se que a credora juntou planilha ao ID nº198943816, incluindo multa de 10% (R$2.934,59) + multa no valor de R$2.462,33, que não constavam na planilha de ID nº 192746328.
Assim, intime-se a exequente para que preste esclarecimentos no prazo de 5 (cinco) dias. -
20/06/2024 18:52
Recebidos os autos
-
20/06/2024 18:52
Outras decisões
-
10/06/2024 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
04/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:10
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Recebo o pedido de cumprimento de sentença.
Retifique-se a classe processual.
Intimem-se os executados pelo DJ, nos termos do art. 513, §2º, inciso I, do CPC, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do §1º do art. 523 do CPC.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o(a) isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo(a) exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o(a) exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Caso não haja pagamento ou a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor(a) trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, acrescida da multa e dos honorários, na forma do art. 523, §2º do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora de bens indicados pelo(a) exequente ou à busca de ativos pelos meios disponíveis ao Juízo.
Na mesma oportunidade, defiro, ainda, a quebra do sigilo fiscal mediante consulta ao INFOJUD, caso os sistemas anteriores não apontem bens, evidenciando a necessidade da medida.
Cientifico o(a) executado(a) de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do art. 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
I. -
26/04/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/04/2024 18:48
Deferido o pedido de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO - CPF: *59.***.*58-34 (REQUERENTE).
-
25/04/2024 22:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/04/2024 03:25
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 23/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
16/04/2024 21:34
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 03:12
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
16/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
-
15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
-
11/04/2024 21:35
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:35
Outras decisões
-
10/04/2024 19:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
10/04/2024 19:10
Processo Desarquivado
-
10/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2023 08:13
Transitado em Julgado em 31/07/2023
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 28/07/2023 23:59.
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 28/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 09:30
Publicado Sentença em 07/07/2023.
-
07/07/2023 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 16:19
Recebidos os autos
-
05/07/2023 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/07/2023 08:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 09:26
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:25
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
19/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
15/06/2023 17:48
Recebidos os autos
-
15/06/2023 17:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/06/2023 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
02/06/2023 17:09
Juntada de Petição de réplica
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 01:23
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 19/05/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:46
Publicado Certidão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2023 17:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/04/2023 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para 21ª Vara Cível de Brasília
-
17/04/2023 17:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2023 00:18
Recebidos os autos
-
16/04/2023 00:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
18/12/2022 04:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de W PALMERSTON ADMINISTRADORA LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
15/12/2022 02:27
Decorrido prazo de ILHAS DO LAGO INCORPORACAO SPE - LTDA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:44
Decorrido prazo de EDNA MARIA OLIVEIRA CARDOSO em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 04:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/11/2022 10:09
Publicado Certidão em 22/11/2022.
-
23/11/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/11/2022 15:37
Expedição de Mandado.
-
18/11/2022 15:16
Expedição de Mandado.
-
17/11/2022 19:21
Juntada de Certidão
-
17/11/2022 19:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/04/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2022 08:16
Publicado Decisão em 16/11/2022.
-
15/11/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 18:05
Recebidos os autos
-
10/11/2022 18:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/11/2022 18:05
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) HILMAR CASTELO BRANCO RAPOSO FILHO
-
07/11/2022 14:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/10/2022 01:34
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
14/10/2022 14:17
Recebidos os autos
-
14/10/2022 14:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/10/2022 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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