TJDFT - 0707532-21.2024.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:48
Arquivado Provisoramente
-
09/09/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 02:59
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA No caso dos autos, verifica-se que a questão acerca da aplicação da Taxa SELIC foi levada à análise da instância superior no bojo do AGI n. 0721001-57.2025.8.07.0000 (ID 237386735).
Nesse contexto, conforme decisão de ID 238059385, os autos passaram a prosseguir pelo incontroverso, sendo elaborados os cálculos de ID 238349183, os quais embasaram a expedição das requisições de IDs 245499529 e 245499535.
Sucede que o DETRAN apresentou exceção de pré-executividade em ID 231812391, questionando a ocorrência de prescrição, a qual foi rejeitada conforme decisão de ID 236452911.
Contra referida decisão interpôs o executado o AGI 0735751-64.2025.8.07.0000, ainda pendente de julgamento.
Decerto, fora levada à apreciação da instância superior questão prejudicial ao prosseguimento deste cumprimento de sentença.
Portanto, prudente que se aguarde o julgamento definitivo do AGI 0735751-64.2025.8.07.0000.
Assim, adimplidas as RPVs pelo DETRAN, mantenha-se o valor depositado em conta do Juízo, sendo vedada a liberação dos valores até que ocorra o julgamento definitivo do AGI 0735751-64.2025.8.07.0000.
Concluído o adimplemento pelo DF das requisições, aguarde-se o julgamento definitivo dos AGIs 0721001-57.2025.8.07.0000 que trata da SELIC e do AGI 0735751-64.2025.8.07.0000 acerca da prescrição.
I.
BRASÍLIA, DF, 4 de setembro de 2025 15:01:26.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
04/09/2025 15:57
Arquivado Provisoramente
-
04/09/2025 15:31
Recebidos os autos
-
04/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/09/2025 08:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2025 04:48
Processo Desarquivado
-
01/09/2025 16:35
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
01/09/2025 10:43
Arquivado Provisoramente
-
01/09/2025 02:46
Publicado Decisão em 01/09/2025.
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30/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
30/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 16:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o Juízo de retratação e mantenho a r. decisão atacada, pelos seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da r. decisão agravada.
Somente na hipótese de a segunda instância conceder efeitos suspensivos é que esse processo será suspenso.
Tudo concluído, aguarde-se o julgamento definitivo do AI 0721001-57.2025.8.07.0000, bem como do AI 0735751-64.2025.8.07.0000.
BRASÍLIA, DF, 27 de agosto de 2025 15:26:33.
Assinado digitalmente, nesta data.
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28/08/2025 09:36
Arquivado Provisoramente
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27/08/2025 15:59
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:59
Outras decisões
-
27/08/2025 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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27/08/2025 08:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 04:57
Processo Desarquivado
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26/08/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 19:47
Arquivado Provisoramente
-
13/08/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
-
08/08/2025 18:24
Expedição de Ofício.
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30/07/2025 08:23
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:29
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI em 29/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 03:36
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2025 23:59.
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16/07/2025 03:22
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
08/07/2025 02:58
Publicado Certidão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pela demandante contra a decisão de ID 236452911 em que alega haver omissão/obscuridade na análise da decisão.
Brevemente relatados.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos, nos termos do art. 1.023, do Novo Código de Processo Civil.
As alegações trazidas traduzem verdadeiro inconformismo com as conclusões apostas na sentença, inexistindo, portanto, qualquer omissão ou obscuridade a ser sanada.
No caso em apreciação, a decisão embargada somente sufragou entendimento diverso daquele defendido pelo embargante.
De todo modo, os embargos declaratórios não são remédio para obrigar o julgador a renovar o reforçar a fundamentação do decisório.
Os embargos de declaração devem ser opostos apenas em face da existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão vergastada.
Assim, mostra-se patente a intenção de se emprestar efeito modificativo ao decisum, para se avaliar o pretenso direito do embargante.
Contudo, tal pretensão é vedada pelo ordenamento jurídico, não sendo, portanto, a via adequada.
Com efeito, as alegações do embargante não se enquadram no comando estabelecido no art. 1.022 do Estatuto dos Ritos, estando assim a desafiar recurso próprio.
Nesse diapasão, REJEITO os presentes embargos, para manter a r. decisão tal qual lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/07/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:30
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 16:20
Recebidos os autos
-
03/07/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:20
Embargos de declaração não acolhidos
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03/07/2025 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/07/2025 15:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/06/2025 02:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista o efeito infringente, pretendido pelo EXECUTADO, intime-se o EXEQUENTE a se manifestar acerca dos embargos de declaração interpostos.
Após, retornem conclusos para apreciação do mencionado recurso.
BRASÍLIA, DF, 18 de junho de 2025 11:18:13. -
18/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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18/06/2025 14:04
Outras decisões
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14/06/2025 03:20
Decorrido prazo de SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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12/06/2025 17:23
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 02:48
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 16:11
Recebidos os autos
-
04/06/2025 16:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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03/06/2025 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
03/06/2025 15:41
Recebidos os autos
-
03/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 15:41
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/06/2025 15:41
Outras decisões
-
28/05/2025 18:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/05/2025 18:09
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:47
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
20/05/2025 18:13
Recebidos os autos
-
20/05/2025 18:13
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 18:13
Outras decisões
-
23/04/2025 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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22/04/2025 10:23
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:38
Publicado Certidão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
07/04/2025 15:43
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:47
Publicado Decisão em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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27/03/2025 15:53
Recebidos os autos
-
27/03/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 15:53
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (EXECUTADO), SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI - CPF: *17.***.*86-49 (EXEQUENTE)
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26/03/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/03/2025 17:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 17:48
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
05/02/2025 03:45
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 04/02/2025 23:59.
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13/01/2025 16:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
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13/01/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
-
18/12/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:59
Recebidos os autos
-
17/12/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 17:59
Outras decisões
-
16/12/2024 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 02:43
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
25/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
21/11/2024 18:20
Recebidos os autos
-
21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:20
Outras decisões
-
19/11/2024 11:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
18/11/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/11/2024.
-
06/11/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 18:27
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
04/11/2024 16:35
Recebidos os autos
-
04/11/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 16:35
Outras decisões
-
30/10/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/10/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em vista a impugnação apresentada pelo executado (Id 212665603), ao exequente para que se manifeste no prazo de 15 dias.
I.
BRASÍLIA, DF, 3 de outubro de 2024 14:37:02.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
03/10/2024 15:17
Recebidos os autos
-
03/10/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 15:17
Outras decisões
-
02/10/2024 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
27/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 02:26
Publicado Certidão em 18/09/2024.
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0707532-21.2024.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo ativo: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI Polo passivo: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram da contadoria.
Nos termos da portaria 1/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, manifestem-se as partes a respeito dos cálculos no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação ou havendo concordância das partes, expeça(am)-se a(s) requisição(ões) determinada(s).
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2024 19:48:37.
ASSINADO ELETRONICAMENTE -
15/09/2024 19:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2024 19:49
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 09:15
Recebidos os autos
-
12/09/2024 09:15
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
20/06/2024 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
20/06/2024 10:27
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 03:51
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/06/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 02/05/2024.
-
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0707532-21.2024.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SERGIO ALEXANDRE MARTINS DOLGHI REU: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença de ação coletiva.
Anote-se e comunique-se.
Retifique-se a classe processual e nomenclatura das partes.
Intime(m)-se o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a impugnar(em), caso queira(m), o requerimento em apreço, nos termos do art. 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se o credor para manifestação.
Após, retornem os autos conclusos.
Identificado excesso de execução, o devedor deverá alegar de plano o valor que reputa correto, sob pena de não conhecimento da impugnação.
Em atenção ao disposto na Súmula nº 345/STJ, fixo honorários de advogado no importe de 10% (dez por cento) do proveito econômico a ser verificado ao final da presente fase processual, haja vista que são devidos independentemente de apresentação de impugnação por parte do(a) devedor(a), uma vez que há entendimento fixado pela Corte da Cidadania, no sentido de que no cumprimento de sentença oriundo de ação coletiva, que certamente guarda certo grau de cognitividade, é preciso que se apure não somente o quantum debeatur, mas também o an debeatur, ou seja, se os demandantes de fato são credores das importâncias fixadas no bojo da ação coletiva.
Não havendo qualquer oposição ao pedido sub examine, expeça-se, de imediato, Requisição de Pequeno Valor – RPV ou Precatório, conforme o caso.
Intime-se o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a efetuar o pagamento, no prazo de 2 (dois meses).
Transcorrido in albis o prazo para pagamento da RPV, intime-se o DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL a comprovar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias.
Inerte, diligencie-se junto ao Sistema SISBAJUD para a realização de sequestro de verba pública em numerário suficiente para o adimplemento do débito.
Fica deferida expedição de alvará de levantamento ou ofício de transferência para a(s) conta(s) indicada(s) pelo(s) respectivo(s) credor(es).
Pendendo apenas RPV ou precatório a ser adimplido, arquivem os autos provisoriamente.
Atente-se que há no contrato de prestação de serviços advocatícios acostado aos autos com cláusula de honorários ad exitum.
Assim, quando da fixação do débito exequendo, a quantia deverá ser objeto de reserva de crédito no bojo do precatório/RPV a ser expedido em favor do advogado/escritório.
Defiro o requerimento de reembolso das custas processuais recolhidas.
Tudo quitado e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se definitivamente os autos, com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 26 de abril de 2024 15:37:29.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
26/04/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2024 18:16
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
26/04/2024 17:46
Recebidos os autos
-
26/04/2024 17:46
Outras decisões
-
26/04/2024 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/04/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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