TJDFT - 0702469-67.2023.8.07.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 10:07
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:02
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DAVID BRENDO DE LIMA em 23/05/2024 23:59.
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15/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO GM S.A. em 14/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:16
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
EFEITO SUSPENSIVO.
SENTENÇA TERMINATIVA COM FULCRO NO ART. 485, IV, DO CPC.
CONTEÚDO NEGATIVO.
INVIABILIDADE DA PRETENDIDA SUSPENSÃO DE SUA EFICÁCIA.
INTERESSE NA OBTENÇÃO DE OBTER TUTELA DE URGÊNCIA PER SALTUM.
PEDIDO APRESENTADO EM RAZÕES RECURSAIS.
NÃO CONHECIMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
TUTELA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DEFERIDA.
VEÍCULO FIDUCIARIAMENTE ALIENADO NÃO LOCALIZADO.
CONVERSÃO DA DEMANDA PROPOSTA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO.
ORDEM JUDICIAL NÃO AMPARADA PELO VIGENTE SISTEMA JURÍDICO.
FACULDADE LEGALMENTE CONCEDIDA AO CREDOR FIDUCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DA LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DESNECESSIDADE.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PROVIDO. 1.
Inadmissível conhecer de pedido de efeito suspensivo ao recurso oposto contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, IV, CPC, porquanto negativo o conteúdo do ato judicial atacado.
Ademais, configuraria manifesta afronta aos princípios orientadores do devido processo legal interpretar o pedido de sobrestamento do início ou da continuidade de decisão negativa, visto que não concedida a tutela postulada pelo autor/apelante, para a ele conceder provimento positivo, a exemplo da concessão da liminar de busca e apreensão, porque essa deliberação implicaria conceder a tutela de urgência per saltum, embora a questão em debate seja relativa à matéria fática.
Situação não admitida pelo ordenamento jurídico e de modo algum se confunde com a suspensão da eficácia do pronunciamento judicial.
Juízo negativo de admissibilidade do recurso quanto ao ponto. 2.
O art. 3º do Decreto Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.014/2014, autoriza o proprietário ou credor fiduciário, desde que comprovada a mora na forma do § 2º do art. 2º do aludido decreto, a requerer, liminarmente, contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
Inexiste fundamento legal no sentido de a parte autora dever apresentar comprovante do paradeiro do veículo objeto de busca e apreensão.
O art. 4º do Decreto Lei 911/69 confere ao credor fiduciário a faculdade de postular a conversão da ação de busca e apreensão em demanda executiva, se não encontrado o bem alienado fiduciariamente ou não se achar na posse do devedor.
Opção que não pode ser, por decisão judicial, transmudada em obrigação dada a inexistência de norma legal que autorize o magistrado a assim proceder. 3.
Demonstrado o interesse do autor em dar prosseguimento ao processo e não esgotados os meios de localização do automóvel, incabível a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV, do CPC. 4.
Recurso conhecido em parte e provido e, na extensão conhecida, provido. -
27/04/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 17:50
Conhecido o recurso de BANCO GM S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELANTE) e provido
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25/04/2024 14:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 08:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2024 16:18
Recebidos os autos
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10/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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10/11/2023 13:59
Recebidos os autos
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10/11/2023 13:59
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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08/11/2023 13:08
Recebidos os autos
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08/11/2023 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/11/2023 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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