TJDFT - 0703117-80.2023.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
-
21/02/2025 05:33
Processo Desarquivado
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23/01/2025 09:27
Juntada de Petição de petição
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09/01/2025 14:47
Arquivado Definitivamente
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte Executada INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 17:46:32.
MAURA WERLANG Diretor de Secretaria -
19/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 17:09
Recebidos os autos
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11/12/2024 17:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara Cível de Brasília.
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28/11/2024 12:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em 28/11/2024
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 27/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 05/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:02
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 05/11/2024 23:59.
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04/11/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 16:13
Juntada de Certidão
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04/11/2024 16:13
Juntada de Alvará de levantamento
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04/11/2024 01:22
Publicado Intimação em 04/11/2024.
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30/10/2024 16:34
Juntada de Certidão
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30/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ALINE PORTELA BANDEIRA e outros em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, partes já qualificadas nos autos.
Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 213306908, a qual não foi impugnada, conforme certificado (ID 215903478), valho-me do disposto no artigo 924, II, c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 211170177).
Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito constante do ID 215554755, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 214597823.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
28/10/2024 17:02
Recebidos os autos
-
28/10/2024 17:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/10/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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26/10/2024 02:42
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 25/10/2024 23:59.
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25/10/2024 02:21
Publicado Certidão em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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24/10/2024 14:15
Expedição de Certidão.
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24/10/2024 03:05
Juntada de Certidão
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23/10/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
23/10/2024 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
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23/10/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 16:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 16:14
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 15:33
Juntada de Certidão
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23/10/2024 15:33
Juntada de Alvará de levantamento
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21/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 21/10/2024.
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18/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 17:28
Recebidos os autos
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16/10/2024 17:28
Outras decisões
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16/10/2024 09:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
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15/10/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ALINE PORTELA BANDEIRA em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:24
Publicado Intimação em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:22
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
03/10/2024 17:28
Recebidos os autos
-
03/10/2024 17:28
Outras decisões
-
03/10/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
19/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202484222), na qual a parte executada alegou, em síntese, que houve excesso de execução, sustentando que a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não corresponde ao proveito econômico obtido.
Arguiu que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor efetivo da proposta de acordo, e não sobre o valor atualizado da causa.
Indicou como montante efetivamente devido a quantia de R$ 2.302,10 e efetuou o depósito do valor de R$ 40.209,72 (ID 202484229).
Resposta à impugnação junto ao ID 205569084.
Houve liberação, em favor da parte credora, do montante incontroverso de R$ 2.302,10 (ID 209630727).
Decido.
Colhe-se dos autos que a sentença de ID 173883459, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O acórdão de ID 197952646, por sua vez, dando provimento ao recurso da parte autora, inverteu os ônus de sucumbência e condenou a requerida ao pagamento dos referidos honorários, fixados em 10% do valor da causa.
O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 197967005).
Neste contexto, a impugnação ofertada é improcedente.
Isto porque o descontentamento da parte quando aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter sido manifestado no momento oportuno, observados os ditames da legislação processual vigente.
Não é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença de título judicial já transitado em julgado, alterar a base de cálculo dos honorários, sob pena de violação ao disposto nos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
O fato é que, conforme disposição expressa do acórdão que ora se executa, a verba honorária foi arbitrada em 10% do valor da causa, o qual, a seu turno, perfaz o montante de R$ 377.910,58 (ID 146911078, página 21), restando pendente sua atualização.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada e passo à apuração do valor remanescente da dívida.
O valor do débito, atualizado até a data do depósito de ID 202484229 (27/06/2024), perfazia R$ 40.141,22, conforme Cálculo I anexo.
Saliente-se que, nas referidas contas, o montante equivalente a 10% do valor da causa, ou R$ 37.791,05, foi corrigido monetariamente a partir da distribuição (17/01/2023) até a sobredita data (27/06/2024).
Procedendo-se à subtração do depósito incontroverso (R$ 2.302,10) em relação ao devido (R$ 40.141,22), tem-se um remanescente de R$ 37.839,12.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que o depósito efetuado pela devedora para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, optando, a parte devedora, por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deve sujeitar-se à multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo 523, § 1º, do CPC, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor e controverta apenas parte da obrigação.
Assim, apresentada impugnação, sem que tenha havido a anuência expressa da parte devedora quanto à possibilidade de liberação da quantia em favor da parte contrária, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor devido, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS. 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (...) (Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA.
FORMA.
PRO RATA DIE.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
RATIFICAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
AVIAMENTO.
HONORÁRIOS E MULTA.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
QUESTÕES FORMULADAS E EXAMINADAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
REEXAME DAS QUESTÕES JÁ SUPERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO.
MESMA BASE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §1º) SOBRE OS VALORES CONTROVERTIDOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECLARAÇÃO IMPERATIVA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS.
APELO ADESIVO DOS EMBARGANTES.
PROVIMENTO INTEGRAL.
NECESSIDADE. (...) 3.
Detectado que a parte executada efetuara depósito do valor exigido pelos credores, dentro da quinzena que lhe fora assegurada, apenas como garantia do juízo, porquanto apresentara impugnação ao argumento de excesso de execução, sujeita-se, pois, à incidência de sanção processual, ante a efetiva inocorrência do pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ensejando a incidência ao débito exequendo da multa prevista no art. 523, §1º, do estatuto processual e da verba honorária pertinente à fase executiva, com a ressalva de que incidirão somente sobre o débito controvertido. 4.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), não ilidindo a sanção e o acessório a subsistência de garantia consumada mediante oferecimento de depósito judicial para fins de garantia do juízo e elisão da mora, à medida em que o aviamento do incidente afasta a subsistência de pagamento voluntário do montante devido, que, ademais, não se aperfeiçoa mediante simples oferecimento de garantia. 5.
A incidência da sanção decorrente da não realização espontânea da obrigação retratada no título judicial e os honorários advocatícios pertinentes à fase executiva têm como premissa a deflagração do executivo, pois demanda a iniciativa do credor, e a não realização da obrigação pelo executado, após ser regularmente intimado, no interstício quinzenal estabelecido, e, a seu turno, somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado, ou seja, o recolhimento do devido sem nenhuma ressalva, liberando o obrigado, o alforria da sanção e do acessório, ensejando que, conquanto recolhendo o débito para fins de garantia do juízo e elisão dos efeitos da mora, não encerrando o recolhimento pagamento espontâneo, não pode ser alforriado das implicações legalmente estabelecidas (CPC, art. 523, §1º). (...) (Acórdão 1367070, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO ECONÔMICO "VERÃO".
JANEIRO DE 1989.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS POSTERIORES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado depósito em garantia do juízo. É cediço que o depósito em garantir do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação, e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, uma vez que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1379659, 07135692620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRP ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INPC APÓS INAUGURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
DECISÃO MANTIDA. (...) 4 - Somente é capaz de afastar a incidência dos encargos a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando o Executado efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se confunde com o depósito judicial realizado para a apresentação de impugnação.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1378662, 07263767820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, deverão incidir multa (R$ 3.783,91) e honorários advocatícios do cumprimento de sentença (R$ 3.783,91), ambos de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 2º, do CPC), sobre o montante de R$ 37.839,12, de modo que o valor da dívida, na mencionada data (27/06/2024), perfazia o total de R$ 45.406,94.
Procedendo-se à subtração do valor remanescente depositado pela executada (R$ 37.907,62), já abatido o valor incontroverso liberado em favor da parte credora, em relação ao valor do débito (R$ 45.406,94), tem-se um remanescente de R$ 7.499,32, o qual, devidamente atualizado a partir de 27/06/2024 até a presente data, perfaz o montante de R$ 7.809,86 (Cálculo II anexo), com incidência de correção monetária e juros (taxa legal) de acordo com a Lei 14.905, de 28/06/2024, a partir de 30/08/2024, já computadas as custas iniciais da presente fase processual (ID 198276468).
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo do disposto acima, libere-se o restante do depósito de ID 202484229, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, porém apenas com a preclusão desta decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
16/09/2024 17:12
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/09/2024 17:12
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
02/09/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/09/2024 16:40
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Certidão
-
02/09/2024 16:14
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, libere-se o valor incontroverso, no montante de R$ 2.302,10, com acréscimos legais, em relação ao depósito de ID 202484229.
Antes, porém, fica o exequente intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar como pretende a liberação.
Cumprido o disposto no primeiro parágrafo, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
19/08/2024 17:24
Recebidos os autos
-
19/08/2024 17:24
Outras decisões
-
14/08/2024 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
14/08/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
08/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 18:12
Recebidos os autos
-
06/08/2024 18:11
Outras decisões
-
29/07/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
26/07/2024 23:02
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 04:22
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Decisão em 05/07/2024.
-
05/07/2024 02:58
Publicado Intimação em 05/07/2024.
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se os exequentes para que se manifestem sobre impugnação e documentos apresentados pela executada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
02/07/2024 18:16
Recebidos os autos
-
02/07/2024 18:16
Outras decisões
-
02/07/2024 13:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
01/07/2024 13:06
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/06/2024 03:03
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 15:48
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
13/06/2024 15:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 03:03
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 10/06/2024 23:59.
-
10/06/2024 08:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/06/2024 18:31
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:31
Outras decisões
-
07/06/2024 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
07/06/2024 04:03
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
04/06/2024 03:38
Publicado Decisão em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
03/06/2024 02:33
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
03/06/2024 02:33
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 13:21
Recebidos os autos
-
29/05/2024 13:21
Outras decisões
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
28/05/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/05/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
27/05/2024 18:21
Outras decisões
-
24/05/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/05/2024 12:48
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 10:51
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/11/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 11:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2023 02:38
Publicado Certidão em 03/11/2023.
-
01/11/2023 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
28/10/2023 03:50
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2023 08:56
Publicado Sentença em 05/10/2023.
-
04/10/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
-
02/10/2023 17:13
Recebidos os autos
-
02/10/2023 17:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/08/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
02/08/2023 16:39
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 01:08
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 01/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 01:11
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 01:09
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 19/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 18:02
Recebidos os autos
-
06/07/2023 18:02
Outras decisões
-
28/06/2023 00:17
Publicado Decisão em 28/06/2023.
-
27/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 06:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
24/06/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2023 21:29
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 18:16
Recebidos os autos
-
23/06/2023 18:16
Outras decisões
-
10/06/2023 01:50
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 09/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 09:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
07/06/2023 01:17
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/06/2023 23:59.
-
25/05/2023 02:56
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 01:27
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:20
Publicado Decisão em 18/05/2023.
-
17/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
15/05/2023 18:43
Recebidos os autos
-
15/05/2023 18:43
Outras decisões
-
03/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 11:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2023 18:04
Recebidos os autos
-
27/04/2023 18:04
Outras decisões
-
28/03/2023 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
28/03/2023 01:38
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/03/2023 23:59.
-
27/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:29
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
20/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
16/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
16/03/2023 18:07
Outras decisões
-
09/03/2023 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNER PESSOA VIEIRA
-
08/03/2023 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
02/03/2023 01:01
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 01/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:12
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 19:00
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 03:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/01/2023 11:45
Recebidos os autos
-
30/01/2023 11:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 11:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
30/01/2023 11:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2023 02:40
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
18/01/2023 19:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 17:33
Recebidos os autos
-
17/01/2023 17:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
17/01/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2023
Ultima Atualização
23/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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