TJDFT - 0703117-80.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Teofilo Rodrigues Caetano Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, ALINE PORTELA BANDEIRA e outros em face de ATLÂNTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, partes já qualificadas nos autos.
Em virtude da penhora integralmente frutífera de ID 213306908, a qual não foi impugnada, conforme certificado (ID 215903478), valho-me do disposto no artigo 924, II, c/c artigo 513 e artigo 771, todos do CPC, e JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos depois de adotadas as providências de estilo.
Custas finais, se houver, pela executada.
Honorários advocatícios do cumprimento de sentença já fixados (ID 211170177).
Independentemente de preclusão recursal, libere-se o depósito constante do ID 215554755, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários informados no ID 214597823.
Após, com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A consulta ao SISBAJUD restou frutífera, havendo, portanto, bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse do credor (artigo 797 do CPC), mas por meio menos oneroso ao executado (artigo 805 do CPC), impõe-se a imediata transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo.
Tal medida se justifica, pois, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, portanto, de receber atualização monetária, com consequente prejuízo para ambas as partes.
Se não bastasse, é relevante destacar que os impedimentos previstos no artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, também se encontram previstos no artigo 525, § 1º, incisos IV e V, do CPC, podendo o executado, por simples petição, apresentar impugnação à penhora, de modo que não lhe resultará qualquer dano a imediata transferência do dinheiro para conta judicial.
Desta maneira, procedo à transferência da quantia bloqueada para conta vinculada a este Juízo e, em consequência, converto a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º c/c artigos 513 e 771, todos do CPC.
Intimem-se, inclusive a parte executada, por publicação no diário de justiça eletrônico, para, querendo, formular, no prazo de 15 (quinze) dias, arguição destinada a impugnar a penhora, nos termos do artigo 525, § 11 c/c artigo 854, § 3º, ambos do CPC. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
18/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA REPRESENTANTE LEGAL: ACIOLY & VIEIRA ADVOGADOS EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de impugnação ao cumprimento de sentença (ID 202484222), na qual a parte executada alegou, em síntese, que houve excesso de execução, sustentando que a base de cálculo utilizada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais não corresponde ao proveito econômico obtido.
Arguiu que os honorários deveriam ser calculados sobre o valor efetivo da proposta de acordo, e não sobre o valor atualizado da causa.
Indicou como montante efetivamente devido a quantia de R$ 2.302,10 e efetuou o depósito do valor de R$ 40.209,72 (ID 202484229).
Resposta à impugnação junto ao ID 205569084.
Houve liberação, em favor da parte credora, do montante incontroverso de R$ 2.302,10 (ID 209630727).
Decido.
Colhe-se dos autos que a sentença de ID 173883459, julgando parcialmente procedentes os pleitos autorais, condenou a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% do valor atualizado da causa.
O acórdão de ID 197952646, por sua vez, dando provimento ao recurso da parte autora, inverteu os ônus de sucumbência e condenou a requerida ao pagamento dos referidos honorários, fixados em 10% do valor da causa.
O trânsito em julgado foi devidamente certificado (ID 197967005).
Neste contexto, a impugnação ofertada é improcedente.
Isto porque o descontentamento da parte quando aos parâmetros de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deveria ter sido manifestado no momento oportuno, observados os ditames da legislação processual vigente.
Não é possível, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença de título judicial já transitado em julgado, alterar a base de cálculo dos honorários, sob pena de violação ao disposto nos artigos 507 e 508, ambos do CPC.
O fato é que, conforme disposição expressa do acórdão que ora se executa, a verba honorária foi arbitrada em 10% do valor da causa, o qual, a seu turno, perfaz o montante de R$ 377.910,58 (ID 146911078, página 21), restando pendente sua atualização.
Diante do exposto, rejeito a impugnação ofertada e passo à apuração do valor remanescente da dívida.
O valor do débito, atualizado até a data do depósito de ID 202484229 (27/06/2024), perfazia R$ 40.141,22, conforme Cálculo I anexo.
Saliente-se que, nas referidas contas, o montante equivalente a 10% do valor da causa, ou R$ 37.791,05, foi corrigido monetariamente a partir da distribuição (17/01/2023) até a sobredita data (27/06/2024).
Procedendo-se à subtração do depósito incontroverso (R$ 2.302,10) em relação ao devido (R$ 40.141,22), tem-se um remanescente de R$ 37.839,12.
Entretanto, é pacífico o entendimento de que o depósito efetuado pela devedora para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da condenação e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
Em outras palavras, optando, a parte devedora, por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, deve sujeitar-se à multa e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme disposição do mencionado artigo 523, § 1º, do CPC, ainda que deposite, a título de garantia do juízo, o quantum exigido pelo credor e controverta apenas parte da obrigação.
Assim, apresentada impugnação, sem que tenha havido a anuência expressa da parte devedora quanto à possibilidade de liberação da quantia em favor da parte contrária, não há que se falar em pagamento voluntário do montante devido, e, ainda que realizado referido depósito, permanece o inadimplemento, porquanto não levantada a quantia controvertida pelo credor, razão pela qual deve incidir a multa e os honorários advocatícios, ambos de 10% sobre o valor devido, salvo se acolhida a impugnação e extinta a execução, inclusive porque seu eventual acolhimento parcial, com redução do débito exequendo, repercute apenas na base de cálculo da sanção.
Nesse sentido, seguem os precedentes do e.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEPÓSITO DE GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §1º DO CPC.
APLICÁVEIS. 1.
O depósito efetuado pelo devedor para garantir a execução e viabilizar a apresentação de impugnação não se confunde com o cumprimento voluntário da sentença e não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, §1º, do CPC. (...) (Acórdão 1381973, 07259653520218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJE: 12/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
EXCESSO DE EXECUÇÃO.
JUROS DE MORA.
PERCENTUAL DE INCIDÊNCIA.
FORMA.
PRO RATA DIE.
CÁLCULO ESCORREITO.
OBSERVÂNCIA AO TÍTULO EXEQUENDO E AOS PARÂMETROS DELIMITADOS.
RATIFICAÇÃO.
DEPÓSITO PARCIAL DO DÉBITO.
QUITAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONSIGNAÇÃO DOS VALORES COM A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E A INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA.
ATUALIZAÇÃO ATÉ EFETIVO PAGAMENTO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E MULTA DO ARTIGO 523, § 1º, DO CPC.
PAGAMENTO VOLUNTÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO.
AVIAMENTO.
HONORÁRIOS E MULTA.
APLICAÇÃO.
CABIMENTO.
LEGALIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O DÉBITO REMANESCENTE.
LEGITIMIDADE.
INCIDÊNCIA SOBRE O EXCESSO IMPUGNADO.
IMPOSSIBILIDADE.
TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO DA MULTA MORATÓRIA.
QUESTÕES FORMULADAS E EXAMINADAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO.
EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA.
REEXAME DAS QUESTÕES JÁ SUPERADAS.
IMPOSSIBILIDADE.
COISA JULGADA.
APERFEIÇOAMENTO.
RENOVAÇÃO.
MESMA BASE FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO.
EFICÁCIA PRECLUSIVA.
EXECUTADA.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RECURSO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
APELAÇÃO DA EXECUTADA PARCIALMENTE CONHECIDA E DESPROVIDA.
APELAÇÃO DOS EXEQUENTES PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
ACÓRDÃO.
CONTRADIÇÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DA MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (CPC, ART. 523, §1º) SOBRE OS VALORES CONTROVERTIDOS NA IMPUGNAÇÃO REJEITADA.
DECLARAÇÃO IMPERATIVA.
EFEITOS INFRINGENTES.
AGREGAÇÃO AOS EMBARGOS.
APELO ADESIVO DOS EMBARGANTES.
PROVIMENTO INTEGRAL.
NECESSIDADE. (...) 3.
Detectado que a parte executada efetuara depósito do valor exigido pelos credores, dentro da quinzena que lhe fora assegurada, apenas como garantia do juízo, porquanto apresentara impugnação ao argumento de excesso de execução, sujeita-se, pois, à incidência de sanção processual, ante a efetiva inocorrência do pagamento voluntário da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias, ensejando a incidência ao débito exequendo da multa prevista no art. 523, §1º, do estatuto processual e da verba honorária pertinente à fase executiva, com a ressalva de que incidirão somente sobre o débito controvertido. 4.
A parte executada, ao optar por apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, postergando o cumprimento voluntário da obrigação de pagar que lhe fora debitada, sujeita-se à pena de multa decorrente do descumprimento da obrigação estampada no título judicial e ao pagamento de honorários advocatícios pertinentes à fase executiva (CPC, art. 523, §1º), não ilidindo a sanção e o acessório a subsistência de garantia consumada mediante oferecimento de depósito judicial para fins de garantia do juízo e elisão da mora, à medida em que o aviamento do incidente afasta a subsistência de pagamento voluntário do montante devido, que, ademais, não se aperfeiçoa mediante simples oferecimento de garantia. 5.
A incidência da sanção decorrente da não realização espontânea da obrigação retratada no título judicial e os honorários advocatícios pertinentes à fase executiva têm como premissa a deflagração do executivo, pois demanda a iniciativa do credor, e a não realização da obrigação pelo executado, após ser regularmente intimado, no interstício quinzenal estabelecido, e, a seu turno, somente a quitação da obrigação exequenda no prazo assinalado, ou seja, o recolhimento do devido sem nenhuma ressalva, liberando o obrigado, o alforria da sanção e do acessório, ensejando que, conquanto recolhendo o débito para fins de garantia do juízo e elisão dos efeitos da mora, não encerrando o recolhimento pagamento espontâneo, não pode ser alforriado das implicações legalmente estabelecidas (CPC, art. 523, §1º). (...) (Acórdão 1367070, 07235458820208070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 1/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
CADERNETA DE POUPANÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
PLANO ECONÔMICO "VERÃO".
JANEIRO DE 1989.
BANCO DO BRASIL S/A.
LEGITIMIDADE ATIVA.
NÃO ASSOCIADOS AO IDEC. ÍNDICES APLICÁVEIS.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
EXPURGOS POSTERIORES.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
DEPÓSITO EM GARANTIA DO JUÍZO.
CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TEMAS PACIFICADOS PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSOS REPETITIVOS.
DECISÃO MANTIDA. (...) 5.
São devidos honorários advocatícios de sucumbência no cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que realizado depósito em garantia do juízo. É cediço que o depósito em garantir do juízo dá-se para possibilitar a concessão de efeito suspensivo à impugnação, e não caracteriza o pagamento voluntário da obrigação, uma vez que não afasta a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º do CPC. 6.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1379659, 07135692620218070000, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 27/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO ORIGINÁRIO.
MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO RECORRIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
IRP ATÉ O AJUIZAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INPC APÓS INAUGURAÇÃO DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
GARANTIA DO JUÍZO.
NÃO EQUIPARAÇÃO AO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 523, § 1º, CPC).
DECISÃO MANTIDA. (...) 4 - Somente é capaz de afastar a incidência dos encargos a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC quando o Executado efetuar o pagamento voluntário da dívida no prazo de 15 (quinze) dias, o que não se confunde com o depósito judicial realizado para a apresentação de impugnação.
Preliminar rejeitada.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1378662, 07263767820218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 26/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No caso em análise, deverão incidir multa (R$ 3.783,91) e honorários advocatícios do cumprimento de sentença (R$ 3.783,91), ambos de 10%, por expressa previsão legal (artigo 523, § 2º, do CPC), sobre o montante de R$ 37.839,12, de modo que o valor da dívida, na mencionada data (27/06/2024), perfazia o total de R$ 45.406,94.
Procedendo-se à subtração do valor remanescente depositado pela executada (R$ 37.907,62), já abatido o valor incontroverso liberado em favor da parte credora, em relação ao valor do débito (R$ 45.406,94), tem-se um remanescente de R$ 7.499,32, o qual, devidamente atualizado a partir de 27/06/2024 até a presente data, perfaz o montante de R$ 7.809,86 (Cálculo II anexo), com incidência de correção monetária e juros (taxa legal) de acordo com a Lei 14.905, de 28/06/2024, a partir de 30/08/2024, já computadas as custas iniciais da presente fase processual (ID 198276468).
Em observância ao disposto no artigo 523, § 3º, do CPC, defiro a penhora on-line por meio do SISBAJUD, com fulcro nos artigos 835, I, e 854, do CPC.
Aguarde-se a resposta por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo do disposto acima, libere-se o restante do depósito de ID 202484229, com acréscimos legais, em favor da parte exequente, porém apenas com a preclusão desta decisão.
Intimem-se. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE PORTELA BANDEIRA, ANTONIO CARLOS ACIOLY FILHO, THIAGO DE LIMA VAZ VIEIRA EXECUTADO: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Independentemente de preclusão, libere-se o valor incontroverso, no montante de R$ 2.302,10, com acréscimos legais, em relação ao depósito de ID 202484229.
Antes, porém, fica o exequente intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, informar como pretende a liberação.
Cumprido o disposto no primeiro parágrafo, retornem os autos conclusos. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ora, aguarde-se o prazo concedido à parte requerida pela decisão de ID 198208558. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0703117-80.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ REU: ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Concedo às partes o prazo de 5 (cinco) dias para, diante do retorno dos autos a este Juízo, requererem o que de direito, sob pena de arquivamento.
Transcorrido o sobredito prazo sem manifestação, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE).
WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
24/05/2024 10:51
Baixa Definitiva
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24/05/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:50
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ATLANTICO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 23/05/2024 23:59.
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10/05/2024 02:16
Decorrido prazo de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:15
Publicado Ementa em 02/05/2024.
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30/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATOS DE SERVIÇOS BANCÁRIOS E DE CONCESSÃO DE CRÉDITO.
CONSUMIDOR.
INADIMPLEMENTO.
FATO INCONTROVERSO.
DÉBITOS.
PRETENSÃO DE COBRANÇA.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL (CC, ARTIGO 206, § 5º, INCISO I).
APERFEIÇOAMENTO.
EFEITOS.
INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS.
OBRIGAÇÃO.
EXISTÊNCIA.
COBRANÇA JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL APÓS O IMPLEMENTO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSERÇÃO DOS DÉBITOS OU NOME DO OBRIGADO EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
NEGATIVAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INEXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO.
AFIRMAÇÃO.
INCLUSÃO DO NOME NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
PLATAFORMA DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
SISTEMA DE COBRANÇA INDIRETA.
CONFIGURAÇÃO.
OBRIGAÇÃO NATURAL SUJEITA À LIBERDADE DE ADIMPLEMENTO.
PRÁTICA ABUSIVA CARACTERIZADA.
COBRANÇAS EXTRAJUDICIAIS ABUSIVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
PEDIDO ACOLHIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO À PARTE VENCEDORA.
INVIABILIDADE.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
APLICAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
JULGAMENTO DO MÉRITO.
OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA.
INCIDÊNCIA.
VERBAS SUCUMBENCIAIS.
IMPUTAÇÃO AO VENCIDO.
IMPERATIVIDADE.
CONTRARRAZÕES.
PEDIDO.
REVOGAÇÃO DA BENESSE DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM A HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA.
REVOGAÇÃO.
INVIABILIDADE.
APELO.
EFEITO SUSPENSIVO.
RECURSO NATURALMENTE DOTADO DO EFEITO.
POSTULAÇÃO.
DESCABIMENTO (CPC, ART. 1.012 e §§ 1º e 3º).
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA INVERTIDOS. 1.
A apelação é recurso municiado ordinariamente de efeito suspensivo, cuidando o legislador processual de pontuar especificamente as hipóteses em que não estará provida ordinariamente desse atributo, demandando a obtenção do efeito suspensivo de atuação positiva do relator do recurso, e, assim, em não se enquadrando a hipótese em nenhuma das exceções pontuadas, estando o apelo municiado ope legis de efeito suspensivo, torna desnecessária e descabida a atuação do relator e de pedido da parte recorrente com esse objetivo (CPC, art. 1.012 e §§ 1º e 3º). 2.
O objetivo teleológico da gratuidade de justiça é funcionar como instrumento destinado a materializar o mandamento constitucional que assegura o livre acesso ao Judiciário, contribuindo para que nenhuma lesão ou ameaça a direito seja subtraída da apreciação do órgão jurisdicional competente para elucidar o conflito de interesses estabelecido e restabelecer o equilíbrio jurídico e a paz social, estando o benefício endereçado somente a quem não pode reclamar a tutela jurisdicional sem a isenção dos emolumentos devidos, sob pena de sacrificar sua própria mantença e da sua família. 3.
Sobressaindo intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional e se defender como expressão do direito e garantia individual ao devido processo legal, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a inicial, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 4.
A pretensão de cobrança de débitos derivados de contratos bancários formalmente celebrados, traduzindo-se em instrumentos que espelham obrigações líquidas, está sujeita ao prazo prescricional quinquenal, pois insertas as prestações vindicadas na dicção do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consubstanciando verdadeiro truísmo que seu implemento, conquanto deixando desguarnecidas de exigibilidade as obrigações, porquanto transmudadas em naturais, não afeta sua existência, permanecendo, no plano factual, hígidas, a despeito da inviabilidade de serem as dívidas exigidas e cobradas. 5.
O vínculo jurídico que enlaça os sujeitos das obrigações é composto de dois elementos, quais sejam, o débito, que corresponde ao dever de cumprir determinada prestação, e a responsabilidade, que, por sua vez, corresponde ao direito de exigir seu cumprimento, assim, inadimplida a prestação convencionada, surge, incontinenti, o direito de o credor exigir o seu cumprimento, que se exaure com o advento da prescrição, consoante a teoria da actio nata, ensejando o surgimento das denominadas obrigações imperfeitas (ou naturais), pois, conquanto subsistentes, são inexigíveis (CC, art. 189). 6.
Corolário do aforisma segundo o qual o direito não socorre os que dormem, a prescrição destina-se a resguardar a estabilidade social e a segurança do comércio jurídico, daí porque seu advento, conquanto não elidindo a obrigação, a torna inexigível justamente em razão da inércia do credor, tornando inviável que seja cobrada por qualquer meio, judicial ou extrajudicial, determinando que, conquanto inadimplente o obrigado, seja declarada a inexigibilidade do débito que inadimplira e obstado que seja alcançado por qualquer espécie de cobrança. 7.
Porquanto derivada de dívidas atualmente inexigíveis, pois encobertas pela prescrição, a inclusão do nome da pessoa física no serviço de renegociação de débitos conhecido como “Serasa Limpa Nome”, conquanto não se confunda com anotação restritiva de crédito, porquanto destinada a participar o imprecado de débitos que lhe foram imputados, possibilitando-o contrariar e prevenir eventual consumação do registro ou mesmo satisfazer a obrigação natural que se lhe encontra afetada, transmuda-se em forma indireta de cobrança, caracterizando que o apelado empreendera cobranças administrativas abusivas em face do apelante, ensejando a assimilação da pretensão cominatória direcionada à abstenção de cobranças extrajudiciais abusivas.. 8.
A despeito de o cadastro denominado “Serasa Limpa Nome” não irradiar, em princípio, dano moral ao cadastrado, até porque não afeta o “score” de crédito do afetado nem é acessível para consulta e orientação como inexistência de registro desabonador, se a obrigação que o ensejara é inexigível, pois alcançada pela prescrição, não podendo ser objeto de qualquer espécie de cobrança, não pode perdurar, à medida em que não deixa de ser um instrumento de indução ou cobrança administrativa quando exaurida a possibilidade de cobrança. 9.
Elucidada a lide pelo órgão judicante mediante enquadramento da controvérsia e dos fatos aos dispositivos legais que lhes confere regulação, carece de lastro material a pretensão direcionada ao enfrentamento pelo Juízo da exaustação de toda e qualquer tese suscitada ou dispositivo legal aventado pelo recorrente, pois o que deve sobressair é a efetiva resolução da questão submetida a julgamento, ainda que a parte discorde dos fundamentos em relação aos quais a decisão colegiada se estribara, não se obstaculizando, com isso, o eventual acesso às instâncias superiores em caso de eventual irresignação com o que restara decidido. 10.
Consubstanciado o julgamento do mérito favorável à parte autora contrariamente às teses defendidas pela parte acionada, descerrando que estava revestida de interesse de agir legítimo e o direito que invocara restara reconhecido, ressoa prescindível promover a perquirição de quem dera azo ao ajuizamento da demanda e à busca da prestação jurisdicional para fins de imputação das verbas de sucumbência, porquanto viabilizada a identificação da parte que figurara como vencida e daquela que afigurara-se vencedora, descerrando a imprescindibilidade de aplicação ao caso do princípio da sucumbência, impondo-se a alforria do vencedor, na demanda, do pagamento da verba honorária, impondo-se à parte vencida os encargos sucumbenciais. 11.
Apelação conhecida e provida.
Sentença reformada em parte.
Maioria.
Julgamento realizado na forma do art. 942 do CPC, com quórum qualificado. -
05/04/2024 17:49
Conhecido o recurso de ADEMAR FRANCISCO DA CRUZ - CPF: *54.***.*18-34 (APELANTE) e provido
-
05/04/2024 16:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
12/03/2024 10:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
11/03/2024 18:10
Deliberado em Sessão - Adiado
-
11/03/2024 15:10
Juntada de pauta de julgamento
-
11/03/2024 14:43
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 17:24
Juntada de pauta de julgamento
-
29/02/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/02/2024 14:04
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 16:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/12/2023 17:16
Recebidos os autos
-
01/12/2023 13:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) TEOFILO RODRIGUES CAETANO NETO
-
29/11/2023 15:31
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:31
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
-
27/11/2023 14:06
Recebidos os autos
-
27/11/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
27/11/2023 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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