TJDFT - 0735419-59.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Marilia de Avila e Silva Sampaio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0735419-59.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLEIDE GOMES DA SILVA REU: MARISA LOJAS S.A.
CERTIDÃO De ordem da Juíza de Direito Drª.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO, ficam as partes intimadas acerca do retorno dos autos da Turma Recursal.
Na oportunidade, deverão requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Outrossim, ressalta-se que houve condenação do recorrente ao pagamento de custas e honorários, nos termos do Acórdão Id. 204598637.
Circunscrição de Ceilândia/DF, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2024 15:23
Baixa Definitiva
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18/07/2024 15:23
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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18/07/2024 02:16
Decorrido prazo de MARISA LOJAS S.A. em 17/07/2024 23:59.
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17/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2024 02:15
Publicado Ementa em 26/06/2024.
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25/06/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE LESÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença que não acolheu seu pleito de indenização por danos morais, julgando improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. 2.
Em suas razões recursais, pugna pela reforma da sentença, para que a ré seja condenada a indenizá-la pelos danos morais sofridos no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Para tanto, assevera que, ao buscar atendimento junto a uma loja física da recorrida, a fim de esclarecer diferença de valores existente na fatura do seu cartão as atendentes afirmaram para a autora que: “nossa, menos de R$ 10,00 de diferença, não faz falta pra ninguém”, “essa confusão toda por isso”, “ela pagou a mais, porém, não podemos resolver nada aqui”, “ela deve ligar no SAC, o valor é muito pouco por essa confusão”, “a fila está tão grande moça, você pode ter todas as informações no atendimento SAC”, “não temos valores trocados no caixa para realizar o estorno”, “situação tão pequena, poderia resolver atendimento SAC”, entre outras afirmações deselegantes, desestimuladoras e que em nada acrescentava para os esclarecimentos da dúvida e solução do problema apresentado.
Acrescenta que essa situação foi presenciada por outros consumidores, que se encontravam na fila, os quais teriam rido dela e dito em voz alta: “se ela não tiver eu pago”, “eu tenho algumas moedas aqui”, “nossa senhora moça saia da fila, está passando fome em casa”, “moça eu pago o valor, mas saia da fila”.
Declara ter ficado muito constrangida com o ocorrido e que tal conduta das atendentes a expôs a uma situação vexatória, lesando os direitos da sua personalidade de modo a ensejar a responsabilidade da recorrida pelos danos morais provocados. 3.
Recurso regular, tempestivo e próprio.
Preparo e custas devidamente recolhidos (ID 59166069 a 59166072). 4.
Contrarrazões apresentadas (ID 59166076). 5.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 6.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito.
Ocorre que a autora, ora recorrente, apenas comprovou a falha na prestação do serviço consistente na cobrança indevida de seguro compra certa no valor de R$ 4,90, todavia não logrou êxito em comprovar suas alegações quanto à forma em que foi atendida pelas funcionárias, não tendo, por conseguinte, se desincumbido do ônus probatório no que tange ao suposto dano moral sofrido. 7.
Logo, não há que se falar em dano moral no caso dos autos, porquanto não restou demonstrada a exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade, tratando-se, na realidade, de falha na prestação do serviço, a qual constitui mero ilícito contratual sem potencialidade de ofender a dignidade da autora.
Por óbvio que não se está afastando os incômodos sofridos pela recorrente, todavia, tal fato não é suficiente para ensejar a responsabilização civil da recorrida, sob pena de banalização do instituto.
Em que pese a responsabilidade objetiva da ré, a falha na prestação do serviço, por si só, não é apta a gerar dano moral indenizável, haja vista que o dano extrapatrimonial capaz de gerar a obrigação de reparação é aquele que afronta direito de personalidade e que deve ser de tal monta que desborde dos limites dos meros dissabores decorrentes da vida em sociedade, o que não restou evidenciado no caso em tela. 8.
Desta feita, tendo em vista que não restou demonstrada situação com potencial de atingir direito da personalidade, não há que se falar em danos morais, motivo pelo qual a sentença atacada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Recurso CONHECIDO E IMPROVIDO. 10.
Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor corrigido da causa (Lei 9.099/95, art. 55). 11.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
21/06/2024 17:27
Recebidos os autos
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21/06/2024 14:22
Conhecido o recurso de CLEIDE GOMES DA SILVA - CPF: *39.***.*54-91 (RECORRENTE) e não-provido
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21/06/2024 13:02
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/05/2024 18:52
Recebidos os autos
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16/05/2024 12:22
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO
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16/05/2024 12:13
Juntada de Certidão
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16/05/2024 08:28
Recebidos os autos
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16/05/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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