TJDFT - 0708668-23.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 19:15
Baixa Definitiva
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15/04/2025 19:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:14
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de LOHANNE DA SILVA OLIVEIRA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:16
Decorrido prazo de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A em 11/04/2025 23:59.
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31/03/2025 08:47
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 18:15
Publicado Ementa em 21/03/2025.
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21/03/2025 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇO HOSPITALAR.
NEGATIVA DE PAGAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO PACIENTE.
INFORMAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NO DEVER DE TRANSPARÊNCIA E INFORMAÇÃO.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
SUCUMBÊNCIA PROPORCIONAL. 1.
A instituição hospitalar, na condição de fornecedora de serviços, responsabiliza-se pela falha no dever de informação quando leva o paciente, consumidor, a crer que os procedimentos médicos eletivos foram previamente autorizados pelo plano de saúde para custeio quando, em verdade, sequer realizou a solicitação. 2.
Conquanto tenha sido reconhecida inexigível a dívida em relação à autora, não há dano moral sem demonstração de violação de personalidade relevante, considerando-se, ainda, que a autora recebeu a devida assistência à saúde, não tendo a posterior negativa de pagamento pelo plano de saúde comprometido o seu tratamento. 3.
Há sucumbência proporcional e não recíproca, na proporção de 30% para a parte autora e 70% para os réus, quando a pretensão principal da ação de inexigibilidade de dívida é julgado procedente e somente o pedido secundário, de indenização por danos morais, não é acolhido. 4.
Apelações conhecidas e não providas. -
28/02/2025 18:24
Conhecido o recurso de HOSPITAL SANTA LUCIA S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-53 (APELANTE) e LOHANNE DA SILVA OLIVEIRA - CPF: *43.***.*66-33 (APELANTE) e não-provido
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28/02/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/12/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/12/2024 15:47
Recebidos os autos
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30/10/2024 13:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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28/10/2024 18:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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23/10/2024 21:45
Recebidos os autos
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23/10/2024 21:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2024 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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