TJDFT - 0709473-73.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/11/2024 13:50
Baixa Definitiva
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06/11/2024 13:50
Expedição de Certidão.
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06/11/2024 13:50
Transitado em Julgado em 05/11/2024
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06/11/2024 12:52
Decorrido prazo de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME em 05/11/2024 23:59.
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19/10/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A em 18/10/2024 23:59.
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15/10/2024 02:17
Publicado Ementa em 15/10/2024.
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14/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR; AÇÃO REVISIONAL.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA.
FINALISMO APROFUNDADO.
PRELIMINAR.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL.
REJEIÇÃO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECOLHIMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS.
PRECLUSÃO LÓGICA.
INDEFERIMENTO.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
MÉDIA DE MERCADO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
CAPITALIZAÇÃO DOS JUROS.
SÚMULA 539 STJ.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois o recurso apresentou minimamente os pontos de inconformismo com a sentença, permitindo a compreensão do conteúdo objeto de insatisfação do apelante. 2.
Ao recolher as custas recursais, a recorrente demonstra possuir condições financeiras para arcar com os custos do processo, configurando preclusão lógica. 3.
Reconhecida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor-CDC, com base no finalismo aprofundado, ou seja, análise da vulnerabilidade da pessoa jurídica no caso concreto. 4.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já sedimentou vários aspectos relacionados a empréstimos bancários: 1) as instituições financeiras não se sujeitam aos limites estabelecidos pela Lei de Usura (Decreto 22.626/1933); 2) o Poder Judiciário pode, excepcionalmente, reduzir os juros remuneratórios; 3) “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade” (Súmula 382 do STJ); 4) o parâmetro para exame da abusividade da taxa de juros remuneratórios é a média do mercado; 5) a “média do mercado” é um referencial a ser considerado e não um limite a ser necessariamente aplicado pelas instituições financeiras. 5.
No caso, não há abusividade da taxa de juros já que os percentuais estipulados não estão fora do parâmetro da média de mercado, para contratos da mesma natureza, na data de celebração do negócio jurídico. 6.
A capitalização de juros com periodicidade inferior à anual é permitida nos contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que expressamente pactuada, a partir de 31/03/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01) (Súmula 539 do STJ). 7.
Não configura prática abusiva ou vedada a utilização da Tabela Price nos contratos em que é permitida a capitalização mensal de juros.
Não constatadas ilegalidades nas cláusulas contratuais apontadas pela apelante, deve ser mantida a mora contratual e suas consequências. 8.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários sucumbenciais majorados. -
10/10/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 15:24
Conhecido o recurso de ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME - CNPJ: 19.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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03/10/2024 19:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/09/2024 07:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/08/2024 17:18
Recebidos os autos
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24/07/2024 17:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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22/07/2024 21:40
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 02:18
Publicado Despacho em 17/07/2024.
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16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador Leonardo Roscoe Bessa Número do processo: 0709473-73.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ZAP- SOUZA REPRESENTACOES EIRELI - ME APELADO: BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S/A D E S P A C H O Trata-se de apelação cível interposta por ZAP – SOUZA REPRESENTAÇÕES EIRELI – ME contra sentença proferida pela 1ª Vara Cível de Taguatinga que, nos autos da ação de conhecimento ajuizada em desfavor de BANCO MERCEDEZ-BENZ DO BRASIL S/A, declarou a validade do contrato de financiamento celebrado entre as partes e julgou improcedentes os pedidos da inicial.
A autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, de acordo com o art. 85 do Código de Processo Civil (CPC).
Em suas razões, sustenta a apelante, preliminarmente, que “é hipossuficiente e não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais sem significante prejuízo eis que possui despesas superiores à receita” (ID 60978278) Preparo não recolhido, diante do pedido de gratuidade de justiça.
Nos termos dos artigos 98, caput, e 99, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil – CPC, a presunção de hipossuficiência econômica só alcança as pessoas físicas.
Em sentido contrário, a hipossuficiência da pessoa jurídica deve ser demonstrada.
No caso, a apelante não apresentou qualquer documento hábil à comprovação da alegada hipossuficiência financeira.
Antes do indeferimento do pedido, deve-se oportunizar à parte a comprovação dos pressupostos para concessão da gratuidade da justiça.
Intime-se a apelante para, no prazo de 5 dias, apresentar comprovantes que demonstrem sua atual situação financeira.
Publique-se.
Brasília-DF, 12 de julho de 2024.
LEONARDO ROSCOE BESSA Relator -
12/07/2024 21:00
Recebidos os autos
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12/07/2024 21:00
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 18:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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05/07/2024 18:11
Recebidos os autos
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05/07/2024 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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01/07/2024 16:51
Recebidos os autos
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01/07/2024 16:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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01/07/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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