TJDFT - 0723433-33.2022.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 01/09/2025 23:59.
-
23/08/2025 03:19
Decorrido prazo de HARUMY TOMONORI HONDA JR em 22/08/2025 23:59.
-
22/08/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/08/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/08/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 02:41
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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31/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:01
Recebidos os autos
-
29/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:00
Outras decisões
-
29/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 28/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERNI RESENDE em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de HARUMY TOMONORI HONDA JR em 18/07/2025 23:59.
-
19/07/2025 03:18
Decorrido prazo de EVERTON MOTA RESENDE em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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03/07/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
02/07/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:42
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 14:54
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (EXECUTADO) em 06/06/2025.
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11/06/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 06/06/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERNI RESENDE em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de HARUMY TOMONORI HONDA JR em 30/05/2025 23:59.
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31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de EVERTON MOTA RESENDE em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 15:31
Juntada de Certidão
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07/05/2025 15:24
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/05/2025 15:59
Recebidos os autos
-
06/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:59
Recebida a emenda à inicial
-
06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:19
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 05/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:29
Publicado Decisão em 24/04/2025.
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24/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/04/2025 12:29
Juntada de Petição de comprovante
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23/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723433-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAIMUNDO VASCONCELOS MELO, LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO REU: HARUMY TOMONORI HONDA JR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Revendo os autos, verifico que foi indicada apenas a conta bancária do credor Raimundo para recebimento do crédito objeto deste cumprimento de sentença (id. 232966589-pág. 3).
Ocorre que, além de Raimundo, Luciana também é credora nos autos e não há nos autos procuração outorgando poderes de receber e dar quitação em favor de Raimundo.
Assim, a parte credora deverá apresentar dados de eventual conta bancária conjunta ou, caso não possua, dados de ambos credores.
Deverá, ainda, em atendimento à decisão de id. 213828794, deverá incluir no polo ativo o(a) advogado(a) credor(a) dos honorários advocatícios, pois tal crédito está incluído no débito ora objeto do cumprimento de sentença, o que não se observa na última petição de cumprimento de sentença apresentada ao id.232966589, pois a advogada foi indicada apenas como representante dos credores.
Por fim, deverá esclarecer se pretende que o cumprimento de sentença tramite em desfavor de EVERTON MOTA RESENDE, pois apenas o indicou como representante legal da empresa D'LUX DETAILS EIRELLI.
Prazo: 5 dias.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
22/04/2025 13:38
Recebidos os autos
-
22/04/2025 13:38
Recebida a emenda à inicial
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22/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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15/04/2025 18:10
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 02:35
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 19:48
Recebidos os autos
-
14/04/2025 19:48
Determinada a emenda à inicial
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14/04/2025 18:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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14/04/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 08:40
Recebidos os autos
-
11/04/2025 08:40
Determinada a emenda à inicial
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09/03/2025 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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07/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:23
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 17:16
Recebidos os autos
-
21/02/2025 17:16
Outras decisões
-
21/02/2025 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/02/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
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31/01/2025 02:42
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 15:48
Recebidos os autos
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29/01/2025 15:48
Determinada a emenda à inicial
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29/10/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/10/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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10/10/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 18:43
Recebidos os autos
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08/10/2024 18:42
Concedida a gratuidade da justiça a HARUMY TOMONORI HONDA JR - CPF: *98.***.*60-63 (REU).
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08/10/2024 18:42
Determinada a emenda à inicial
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20/09/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/09/2024 07:33
Processo Desarquivado
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19/09/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 12:06
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERNI RESENDE - CPF: *45.***.*58-72 (REU), DLUX DETAILS EIRELI - ME - CNPJ: 26.***.***/0001-74 (REU), EVERTON MOTA RESENDE - CPF: *19.***.*08-03 (REU), HARUMY TOMONORI HONDA JR - CPF: *98.***.*60-63 (REU) em 10/07/2024.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de HARUMY TOMONORI HONDA JR em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERNI RESENDE em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 04:27
Decorrido prazo de EVERTON MOTA RESENDE em 10/07/2024 23:59.
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:57
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0723433-33.2022.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: RAIMUNDO VASCONCELOS MELO, LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO REU: DLUX DETAILS EIRELI - ME, EVERTON MOTA RESENDE, HARUMY TOMONORI HONDA JR, ANTONIO VALTERNI RESENDE CERTIDÃO Tendo em vista a juntada ao processo, pela Contadoria-Partidoria de Taguatinga/DF, dos demonstrativos do cálculo das custas finais, e em cumprimento ao disposto no artigo 100, § 1º do Provimento Geral da Corregedoria, fica(m) a(s) parte(s) RÉ intimada(s) na(s) pessoa(s) de seu(s) advogado(s), por publicação, para efetuar(em) o pagamento das custas finais no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado ao processo, para as devidas baixas e anotações de praxe.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL. -
28/06/2024 18:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 19:06
Recebidos os autos
-
05/06/2024 19:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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05/06/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/06/2024 17:12
Transitado em Julgado em 23/05/2024
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:38
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de HARUMY TOMONORI HONDA JR em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de ANTONIO VALTERNI RESENDE em 23/05/2024 23:59.
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24/05/2024 03:35
Decorrido prazo de EVERTON MOTA RESENDE em 23/05/2024 23:59.
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02/05/2024 02:45
Publicado Sentença em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para acolher o pedido formulado na inicial relativo à resolução do contrato.
Declaro, ainda, o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.
Quanto aos demais pedidos, condeno os réus, solidariamente, ao pagamento de: a) aluguéis e encargos da locação inadimplidos, no valor nominal de R$ 21.500,00 (vinte e um mil e quinhentos reais), conforme descrito na planilha id. 144589464 cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, desde o vencimento de cada prestação inadimplida, além da multa contratual de 10%; b) R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de multa contratual, prevista na cláusula décima do contrato de locação (id. 144589447 – pág. 8), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o ajuizamento da ação (06/12/2022) e de juros de mora de 1% desde a última citação (22/03/2023 – ID. 153207637).
Por conseguinte, resolvo quanto a este capítulo o mérito da demanda, com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
26/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
26/04/2024 22:42
Julgado procedente o pedido
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16/12/2023 12:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO em 05/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 08:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 05/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:12
Recebidos os autos
-
09/11/2023 12:12
Indeferido o pedido de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO - CPF: *07.***.*10-94 (AUTOR) e LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO - CPF: *79.***.*40-82 (AUTOR)
-
09/11/2023 12:12
Não Concedida a Medida Liminar
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31/10/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 15:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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06/09/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 01:18
Publicado Certidão em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
04/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
-
04/09/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 00:53
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 03:00
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 01:22
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO em 30/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:04
Expedição de Mandado.
-
08/08/2023 01:46
Publicado Decisão em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
05/08/2023 22:51
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:54
Recebidos os autos
-
04/08/2023 13:54
Outras decisões
-
03/08/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 17:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/07/2023 18:08
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 13:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de HARUMY TOMONORI HONDA JR em 29/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 01:22
Decorrido prazo de DLUX DETAILS EIRELI - ME em 29/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
22/06/2023 00:21
Publicado Intimação em 22/06/2023.
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
21/06/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 18:13
Recebidos os autos
-
19/06/2023 18:13
Outras decisões
-
13/06/2023 08:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
05/06/2023 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
29/05/2023 00:14
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
24/05/2023 18:12
Recebidos os autos
-
24/05/2023 18:12
Outras decisões
-
16/05/2023 17:54
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/05/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
16/05/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 22:14
Juntada de Petição de réplica
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20/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 20/04/2023.
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19/04/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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17/04/2023 15:44
Expedição de Certidão.
-
17/04/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
13/04/2023 22:33
Expedição de Certidão.
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12/04/2023 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
24/03/2023 20:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
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22/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/03/2023 12:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/03/2023 15:27
Juntada de Certidão
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10/03/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 02:47
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:09
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO em 09/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2023 17:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/02/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 12:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/02/2023 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2023 03:52
Decorrido prazo de RAIMUNDO VASCONCELOS MELO em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 03:34
Decorrido prazo de LUCIANA MARIA SILVA VASCONCELOS MELO em 13/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/02/2023.
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10/02/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
08/02/2023 16:02
Recebidos os autos
-
08/02/2023 16:02
Embargos de declaração não acolhidos
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27/01/2023 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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27/01/2023 14:30
Expedição de Certidão.
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26/01/2023 12:36
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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25/01/2023 18:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/12/2022 16:03
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Taguatinga
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23/12/2022 16:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:36
Recebidos os autos
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23/12/2022 15:36
Não Concedida a Medida Liminar
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23/12/2022 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
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23/12/2022 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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23/12/2022 12:38
Recebidos os autos
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19/12/2022 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
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19/12/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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16/12/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 16:54
Recebidos os autos
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15/12/2022 16:54
Determinada a emenda à inicial
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06/12/2022 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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