TJDFT - 0720510-58.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 13:48
Arquivado Provisoramente
-
19/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 04:37
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
16/08/2024 10:49
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720510-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a petição retro (Id. 207042729), certifique-se a secretaria se existe algum valor nas contas bancárias referente a decisão de Id. 194517633 (ordem de bloqueio via Sisbajud de Id. 191323308).
Caso exista algum valor nas contas bancárias vinculadas ao feito, proceda-se com a devida expedição de alvará eletrônico da quantia remanescente, conforme decisão de Id. 194517633.
Inexistindo valores, retornem os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de Id. 201188918.
Publique-se. Águas Claras, DF, 14 de agosto de 2024 18:26:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/08/2024 22:43
Recebidos os autos
-
14/08/2024 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 22:43
Outras decisões
-
10/08/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/08/2024 04:38
Processo Desarquivado
-
09/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2024 14:24
Arquivado Provisoramente
-
27/06/2024 14:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0720510-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Ação de Execução, na qual a parte exequente, mesmo intimada, não obteve êxito em localizar o executado e/ou indicar bens do devedor passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito.
O artigo 921, III, do Código de Processo Civil, com nova redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021, estabelece hipótese de suspensão da execução "quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis", devendo a ação ficar suspensa pelo prazo de até 01 (um) ano, período em que também ficará suspenso o transcurso do prazo prescricional da pretensão executiva.
A parte exequente deve ter ciência, todavia, de que o prazo de suspensão da pretensão executiva, de que trata o artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, tem duração máxima de apenas um ano, de modo que, findo esse prazo, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá, eventualmente, ser prejudicada pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que a fluência desse prazo prescricional (prescrição intercorrente) se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
Com efeito, publicada a presente decisão, a execução ficará suspensa por período de até 01 (um) ano.
Esgotado esse prazo, os autos serão enviados ao arquivo, sem prejuízo de o exequente, a qualquer momento, requer seu desarquivamento, ciente, todavia, de que, a partir de então, estará correndo em seu desfavor a prescrição intercorrente.
Em face do exposto, com base no artigo 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente (3 anos) terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizadas diligências via sistemas disponíveis ao juízo para localização de bens passíveis de penhora, não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Caso requerido pelo credor, expeça-se certidão, que poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC.
Também, se requerido, inclua-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes através do SISTEMA SERASAJUD.
Decisão registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 20 de junho de 2024 17:52:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/06/2024 20:10
Recebidos os autos
-
23/06/2024 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 20:10
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
20/06/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/06/2024 03:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 21:33
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 21:33
Juntada de Alvará de levantamento
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
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26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0720510-58.2023.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS FLAVIO DE SOUZA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Não houve impugnação à penhora “on line” (Id. 191323308), a qual converto em pagamento parcial do débito.
Protocole-se solicitação de transferência de valores via SISBAJUD.
Expeça-se alvará eletrônico de levantamento dos valores constritos à parte exequente (Id. 192255848).
Após, intime-se a parte autora/exequente para apresentar bens passíveis de penhora, bem como para juntar planilha atualizada do débito, decotando-se o valor a ser levantado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão do feito, nos termos do artigo 921, § 1º, do CPC.
Publique-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:23:21.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/04/2024 17:00
Juntada de Certidão
-
24/04/2024 16:56
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:56
Outras decisões
-
24/04/2024 15:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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23/04/2024 04:45
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO DE SOUZA em 22/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 02:13
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/04/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 08:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 16:01
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 04:04
Decorrido prazo de MARCOS FLAVIO DE SOUZA em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2024 16:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 15:32
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2023 08:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/12/2023 04:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 15:24
Outras decisões
-
20/10/2023 16:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/10/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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