TJDFT - 0710368-29.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 06:36
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
15/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:19
Arquivado Provisoramente
-
29/04/2024 14:19
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:34
Publicado Decisão em 29/04/2024.
-
26/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710368-29.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA REVEL: AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP, CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFIRO os pedidos acostados à petição retro uma vez não demonstrado qualquer indício de alteração da situação patrimonial detida pela parte executada.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta e.
Corte.
Ilustrativamente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
DESARQUIVAMENTO.
SUSPENSÃO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO.
LOCALIZAÇÃO DE BENS E ALTERAÇÃO DA VIDA PATRIMONIAL DO DEVEDOR.
PRÉVIA COMPROVAÇÃO.
REITERAÇÃO DE PESQUISA NOS SISTEMAS JUDICIAIS.
DESCABIDA.
RAZOABILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme inteligência do art. 921, inciso III, e §§2º e 3º, do CPC e na esteira do entendimento firmado pelo STJ, mostra-se razoável que o desarquivamento e o prosseguimento da execução, após suspensão, dependa de prévia comprovação pelo credor de localização de bens aptos à constrição ou de demonstração da alteração da vida patrimonial do devedor para fins de reiteração dos sistemas judiciais de pesquisa. 2. É dever do credor promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capazes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 3.
Descabido o desarquivamento e prosseguimento do feito para fins de reiteração de pesquisas já efetuadas pelo Juízo sem que o credor tenha localizado bens aptos a constrição, demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer modificação na situação econômica do executado. 4.
Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1286189, 07130889720208070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 6/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) No presente processo já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte exequente, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Cíveis).
Após o prazo suspensivo de 1 (um) ano, arquivem-se os Autos, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução, a requerimento da parte exequente, por meio de petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Saliente-se que, já tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas diligências sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado. (Resp. 1.284.587 – SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 24 de abril de 2024 16:46:51.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
24/04/2024 16:58
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
24/04/2024 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/04/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2024 20:06
Recebidos os autos
-
16/04/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 20:06
Outras decisões
-
16/04/2024 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/04/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 22:28
Recebidos os autos
-
08/04/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 22:28
Outras decisões
-
08/04/2024 11:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/04/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 15:54
Recebidos os autos
-
25/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:54
Outras decisões
-
25/03/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/03/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 05:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 17:27
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 18:41
Recebidos os autos
-
02/02/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 18:41
Outras decisões
-
02/02/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 22:31
Recebidos os autos
-
23/01/2024 22:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2024 22:31
Outras decisões
-
23/01/2024 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
23/01/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
21/12/2023 08:55
Recebidos os autos
-
21/12/2023 08:55
Outras decisões
-
14/12/2023 18:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/12/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 19:44
Recebidos os autos
-
20/11/2023 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/11/2023 10:00
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 11:17
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 11:17
Outras decisões
-
07/11/2023 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO MARQUES DA SILVA
-
06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:54
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:23
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 08:41
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2023 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 18:09
Recebidos os autos
-
20/09/2023 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/09/2023 17:23
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2023 04:47
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
27/07/2023 14:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2023 19:25
Recebidos os autos
-
25/07/2023 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/07/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 07:47
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 18:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 18:19
Juntada de Certidão
-
27/05/2023 01:14
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 10:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2023 15:45
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/04/2023 15:08
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 15:08
Recebida a emenda à inicial
-
13/04/2023 10:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/04/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 18:22
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 15:56
Recebidos os autos
-
15/03/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:56
Determinada a emenda à inicial
-
13/03/2023 08:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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13/03/2023 08:57
Transitado em Julgado em 06/03/2023
-
10/03/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 01:03
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 02/03/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:40
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 13/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 02:32
Publicado Sentença em 08/02/2023.
-
07/02/2023 13:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
06/02/2023 02:40
Publicado Decisão em 06/02/2023.
-
05/02/2023 21:32
Recebidos os autos
-
05/02/2023 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
-
04/02/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2023
-
02/02/2023 17:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/02/2023 16:08
Recebidos os autos
-
02/02/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 16:08
Outras decisões
-
25/01/2023 09:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/01/2023 08:32
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 23:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
26/11/2022 00:44
Decorrido prazo de CLEIDIO RIBEIRO DA SILVA em 25/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 08:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
20/10/2022 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/10/2022 16:46
Juntada de Certidão
-
12/08/2022 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 18:53
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 04:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
16/07/2022 00:19
Decorrido prazo de AUTO VIP LOCADORA CENTER CAR EIRELI - EPP em 15/07/2022 23:59:59.
-
23/06/2022 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/06/2022 16:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/06/2022 16:24
Expedição de Certidão.
-
16/06/2022 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2022 09:36
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 09:36
Outras decisões
-
10/06/2022 20:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
10/06/2022 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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