TJDFT - 0715135-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2025 16:05
Arquivado Definitivamente
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23/01/2025 03:18
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DIAS em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 14:09
Juntada de Certidão
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25/11/2024 18:30
Recebidos os autos
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25/11/2024 18:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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21/11/2024 09:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/11/2024 09:27
Expedição de Certidão.
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20/11/2024 03:24
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 19/11/2024 23:59.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de ROMULO ALVES DIAS em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 01:30
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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30/10/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 18:26
Recebidos os autos
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29/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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29/10/2024 14:10
Transitado em Julgado em 29/10/2024
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29/10/2024 10:46
Recebidos os autos
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20/08/2024 08:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/08/2024 08:22
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 17:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 15:34
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2024 05:04
Decorrido prazo de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE em 15/07/2024 23:59.
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05/07/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 18:38
Recebidos os autos
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14/06/2024 18:38
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2024 21:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/06/2024 16:10
Recebidos os autos
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11/06/2024 16:10
Outras decisões
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11/06/2024 10:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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10/06/2024 16:19
Juntada de Petição de réplica
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21/05/2024 18:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/05/2024 02:44
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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16/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:54
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715135-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROMULO ALVES DIAS REQUERIDO: CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência ajuizado por ROMULO ALVES DIAS em desfavor de CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE.
O autor alega, em apertada síntese, que prestou concurso público para provimento de vagas no cargo de Procurador do Município de São Paulo.
Afirma que a correção de sua prova subjetiva contém erros grosseiros, que não foram observados em seu recurso administrativo.
Neste contexto, postula, liminarmente, a nulidade de parte da correção da sua prova subjetiva, com a atribuição da pontuação referente aos quesitos questionados e sua reclassificação no concurso.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será deferida concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, ao menos neste momento processual, não há elementos suficientes para se apurar qualquer ilegalidade flagrante na correção das questões, para fins de anulação.
O controle judicial em relação a questões de concurso público é absolutamente excepcional, ou seja, apenas em casos teratológicos, o que não se vislumbra no caso.
Em relação ao controle jurisdicional sobre concursos públicos, não há possibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se na aferição de critérios e valorações de correção da própria banca examinadora, como pretende claramente a parte autora, sob pena de violação dos princípios da separação de poderes.
O Poder Judiciário não pode substituir a banca examinadora, para rever os critérios adotados pela banca.
No caso, o autor pretende que este juízo proceda à análise subjetiva da adequação de suas respostas ao padrão de resposta da banca examinadora.
Não é essa a finalidade do controle judicial.
A correção da prova realizada pela banca examinadora somente pode ser invalidada pelo Judiciário no caso de manifesta ilegalidade, jamais a partir de interpretação sobre conceitos, teorias e formulações que dependem de interpretações.
Na espécie, o recurso administrativo respondido pela banca (ID 193879133) não possui resposta teratológica e os argumentos trazidos pelo autor estão afetos, exclusivamente, a interpretação da correção conferida pela banca examinadora.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário (Tema 485 de Repercussão Geral).
Assim, não compete ao Judiciário substituir a banca examinadora para avaliar respostar, apreciar critérios na formulação de questões objetivas, fazer o exame e corrigir provas ou reavaliar notas, salvo em casos de ilegalidade.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
INTERPOSIÇÃO EM 23.10.2018.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
TEMA 485 DA REPERCUSSÃO GERAL.
CRITÉRIOS ADOTADOS POR BANCA EXAMINADORA.
SUBSTITUIÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O acórdão recorrido destoa da jurisprudência desta Corte, sedimentada no julgamento do RE RG 632.853, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe 29.06.2015 (tema 485), no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade, de ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas, o que não se verificou na hipótese em análise. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC.
Majorados em em ¼ (um quarto) os honorários fixados anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, devendo ser observados os §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo e a suspensão da exigibilidade por ser a parte beneficiária da justiça gratuita. (RE 1070361 ED-AgR, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 25/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 07-11-2019 PUBLIC 08-11-2019) Em mesmo sentido, os julgados deste TJDFT: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE QUESTÃO DE CONCURSO PÚBLICO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE PROFESSOR.
SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL.
EDITAL Nº 31/2022.
IMPUGNAÇÃO AO GABARITO.
PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
MÉRITO ADMINISTRATIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INTERFERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO E PONTUAÇÃO.
REPERCUSSÃO GERAL.
RE-RG 632.583.
TEMA 485 DO STF.
ALEGAÇÃO DE ERRO GROSSEIRO.
REJEIÇÃO.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
A avaliação das questões e o critério de correção e a atribuição de notas em concursos públicos envolvem o poder discricionário da Administração e o Poder Judiciário só pode intervir e anular o ato administrativo, se restar evidenciada alguma ilegalidade, abuso de poder ou erro grosseiro. 2.
Na esfera da competência discricionária da Administração Pública, a intervenção judicial somente é autorizada diante de patente ilegalidade em questão, assim considerada: a disparidade entre o conteúdo cobrado e o estabelecido no edital ou vícios teratológicos que excluam o candidato do concurso de forma arbitrária. 3.
A matéria foi pacificada no julgamento do RE nº 632.853, Tema 485, no qual o STF fixou a tese de que os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. 4.
A partir do cotejo dos elementos de convicção emergidos dos autos, não se verificou o alegado erro grosseiro.
Portanto, a denegação da ordem impetrada em mandado de segurança originário é de absoluto rigor, nos exatos termos da fundamentação. 5.
Denegada a segurança.(Acórdão 1687237, 07404171620228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 10/4/2023, publicado no DJE: 24/4/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, a análise do judicial deve ser restrita ao controle de legalidade dos atos do concurso público.
Não há possibilidade de controle judicial sobre questão de concurso se, para tanto, for necessário interpretar ou analisar a profundidade da questão.
O Poder Judiciário não pode, sob pretexto de legalidade, fazer juízo de valor sobre o mérito da questão, como pretende o autor.
Os critérios, o juízo de valor e a correção são atribuições exclusivas da banca examinadora, salvo evidente e manifesta ilegalidade, que não se verifica.
Em sendo assim, não se encontrando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência vindicada pelo autor, deixo de conceder a liminar pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
As circunstâncias da causa revelam ser improvável um acordo nesta fase embrionária.
Portanto, deixo de designar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo adiante, se a medida se mostrar adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Cite-se o réu com as advertências legais para apresentar contestação em 15 dias, sob pena de revelia e de serem consideradas verdadeiras as alegações de fato deduzidas na inicial.
BRASÍLIA, DF, 23 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:34
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:34
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/04/2024 09:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/04/2024 17:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 17:10
Determinada a emenda à inicial
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18/04/2024 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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