TJDFT - 0742425-29.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2024 17:24
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 17:22
Expedição de Ofício.
-
21/05/2024 17:21
Transitado em Julgado em 17/05/2024
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 17/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 07:25
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
-
26/04/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 09:55
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
TUTELA ANTECIPADA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
PENHORA.
IMÓVEL.
EXCESSO DE PENHORA.
EXCLUSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MENOR ONEROSIDADE.
SATISFAÇÃO CRÉDITO.
PROCEDIMENTO.
LEGALIDADE. 1.
A finalidade da execução é a satisfação do crédito perseguido pelo credor.
A desproporcionalidade entre o valor do bem constringido e o da dívida exequenda somente deve ser considerada como circunstância relevante para infirmar a penhora, quando existirem outras formas de honrar a dívida. 2.
Depois de concluídas diversas diligências infrutíferas para localização de bens do executado, o fato de o valor do imóvel indicado à penhora ultrapassar, em grande proporção, o valor do débito não é suficiente para impedir o prosseguimento da execução e a sua consequente concretização da constrição. 3.
A aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC) requer a indicação, pelo devedor, de meios mais eficazes e menos onerosos para a satisfação da dívida, o que não ocorre na hipótese. 4.
Recurso conhecido e não provido. -
23/04/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 17:08
Conhecido o recurso de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS - CPF: *88.***.*13-91 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/04/2024 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/03/2024 11:19
Juntada de Petição de manifestação
-
14/03/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 13:08
Juntada de intimação de pauta
-
05/02/2024 09:58
Recebidos os autos
-
23/11/2023 15:47
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de FOCO CONSULTT ENGENHARIA LTDA - EPP em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 02:16
Decorrido prazo de LETICIA RODRIGUES DE MENEZES CANELLAS em 16/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2023 02:15
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 14:46
Expedição de Ofício.
-
18/10/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 17:26
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/10/2023 14:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
-
04/10/2023 14:16
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/10/2023 15:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
03/10/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0713966-17.2023.8.07.0000
Raquel Barbosa de Albuquerque
Columbia Investimentos e Participacoes L...
Advogado: Carlos Odon Lopes da Rocha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 09:14
Processo nº 0747796-71.2023.8.07.0000
Fontenele e Gualberto Assessoria e Cobra...
Raisa Vieira de Paula
Advogado: Wander Gualberto Fontenele
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2023 13:51
Processo nº 0741315-92.2023.8.07.0000
Aquila dos Santos Jacobosque Bruno
Transportadora Itapemirim S/A
Advogado: Leonardo de Miranda Alves
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/09/2023 15:48
Processo nº 0706695-45.2023.8.07.0003
Patricia Cassia Neves Vicente
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/09/2023 15:19
Processo nº 0706695-45.2023.8.07.0003
Patricia Cassia Neves Vicente
Neoenergia Distribuicao Brasilia S.A.
Advogado: Leandro Barbosa da Cunha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 14:30