TJDFT - 0727533-33.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 14:48
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 14:47
Transitado em Julgado em 22/01/2025
-
23/01/2025 03:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/01/2025 23:59.
-
17/12/2024 02:41
Decorrido prazo de GABRIELA LOPES DA SILVA em 16/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 04/12/2024.
-
03/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
-
29/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
28/11/2024 09:31
Recebidos os autos
-
28/11/2024 09:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/11/2024 17:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/11/2024 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
25/11/2024 20:26
Recebidos os autos
-
25/11/2024 20:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 09:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
04/11/2024 14:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/10/2024 02:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/10/2024 02:31
Publicado Sentença em 09/10/2024.
-
09/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4JEFAZPUB 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0727533-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por GABRIELA LOPES DA SILVA contra o DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, na qual pretende seja declarado o direito de recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB), no percentual de 10% (dez por cento) sobre o seu vencimento básico, bem como a condenação do réu ao pagamento de R$ 39.154,69 (trinta e nove mil e cento e cinquenta e quatro reais e sessenta e nove centavos), a título de ressarcimento pelo não pagamento da referida gratificação de dezembro/2020 a abril/2024, bem como as que deveriam ter sido pagas no curso do processo.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos imperativos do artigo 355 do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 434 do Código de Processo Civil.
Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, não se vislumbra qualquer irregularidade, razão pela qual é necessária a análise do mérito.
A pretensão da autora não merece prosperar.
Cinge-se a controvérsia a analisar se a autora, enfermeira da Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), em exercício no Centro de Atenção Psicossocial – CAPS I Brasília, faz jus ou não ao recebimento da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) e se deve receber eventuais valores retroativos durante o período em que tal gratificação não lhe foi paga.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB) foi instituída pela Lei Distrital nº 318/2022, nos seguintes termos: “Art. 1º - Ficam instituídas, para os servidores integrantes da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, as seguintes Gratificações: I – Gratificação do Incentivo às Ações Básicas de Saúde; II – Gratificação de Movimentação.
Art. 2º - A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde corresponderá aos seguintes percentuais: I – 10% (dez por cento) para os servidores em exercício nos Centros de Saúde, Postos de Saúde Urbanos e Postos de Assistência Médica da Fundação Hospitalar do Distrito Federal; II – 20% (vinte por cento) para os servidores em exercício nos Postos de Saúde Rurais da Fundação Hospitalar do Distrito Federal. § 1º - Somente fará jus à Gratificação em sua totalidade o servidor que cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde. § 2º - Na hipótese de o servidor cumprir carga horária inferior perceberá a Gratificação proporcionalmente ao número de horas trabalhadas.” Assim, de acordo com o § 1º do art. 2º da Lei Distrital nº 318/92, a Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor da área de saúde do Distrito Federal que cumprir integralmente sua carga horária semanal na realização de atividades relacionadas com ações básicas de saúde, tanto em centros urbanos quanto em áreas rurais.
Destarte, a Atenção Básica à Saúde caracteriza-se por um conjunto de ações de saúde, no âmbito individual e coletivo, que abrange a promoção e a proteção da saúde, a prevenção de agravos, o diagnóstico, o tratamento, a reabilitação, redução de danos e a manutenção da saúde com o objetivo de desenvolver uma atenção integral que impacte na situação de saúde e autonomia das pessoas e nos determinantes e condicionantes de saúde das coletividades.
Nesse sentido, ao contrário do que defende o Ente Distrital, tem-se que o local de lotação do servidor não é um dos requisitos para o pagamento da aludida gratificação, uma vez que não há previsão legal de tal requisito e, ainda, a atividade de atenção básica à saúde se qualifica pelas atividades desempenhadas pelo servidor e não por sua lotação.
No mesmo sentido, a Portaria nº 199 SES/DF, de 1º de outubro de 2014, assim descreveu as Unidades Básicas de Saúde: “Art. 22.
As UNIDADES BÁSICAS DE SAÚDE compreendem: I - Centros de Saúde; II - Postos de Saúde Urbanos; III - Postos de Saúde Rurais; IV - Clínicas de Família; V - Casas alugadas, espaços cedidos ou em comodato que abriguem Equipes de Saúde da Família; VI - Unidades Móveis; VII - Academia de Saúde; VIII - Serviço de Atenção Domiciliar; IX - Unidade de Saúde Prisional; X - Consultórios na Rua” (grifei) Destaque-se, quanto ao ponto, o disposto na Súmula nº 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: “A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde – GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde.” No caso, a requerente ocupa o cargo de enfermeira e encontra-se lotada no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS I Brasília.
Conforme jurisprudência deste eg.
Tribunal de Justiça, as atividades desempenhadas por servidores lotados nos Centros de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas - CAPS não são consideradas ações de atenção primária à saúde, pois, de acordo com os parâmetros estabelecidos na Portaria nº 3.088/2011, do Ministério da Saúde, existe diferença entre a atenção básica à saúde e os atendimentos prestados na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
Confira-se: “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
SERVIDOR PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL.
ASSISTENTE SOCIAL LOTADA NO CENTRO DE ATENÇÃO PSICOSSOCIAL PARA TRATAMENTO DE ÁLCOOL E OUTRAS DROGAS - CAPS I BRASÍLIA (ASA NORTE).
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
SÚMULA 27 DA TUJ.
NATUREZA PROPTER LABOREM.
ATUAÇÃO EFETIVA EM AÇÃO BÁSICA DE SAÚDE NÃO DEMONSTRADA.
GRATIFICAÇÃO INDEVIDA.
PEDIDO IMPROCEDENTE.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A Súmula 27 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJDFT fixou a tese de que "[a] Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do DF, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde". 2.
O exercício da atividade de atenção básica a saúde é indispensável para a percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, por tratar-se de gratificação propter laborem, isto é, aquela concedida em razão da prestação de serviço sob condições especiais ou de atribuições específicas". (Acórdão 1339286, 07019319320208079000, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Turma de Uniformização, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no DJE: 23/6/2021) 3.
De acordo com o art. 5º, da Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, a Rede de Atenção Psicossocial é constituída pelos seguintes componentes: " I - atenção básica em saúde, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Unidade Básica de Saúde; b) equipe de atenção básica para populações específicas: 1.
Equipe de Consultório na Rua; 2.
Equipe de apoio aos serviços do componente Atenção Residencial de Caráter Transitório; c) Centros de Convivência; II - atenção psicossocial especializada, formada pelos seguintes pontos de atenção: a) Centros de Atenção Psicossocial, nas suas diferentes modalidades; III - atenção de urgência e emergência (...) IV - atenção residencial de caráter transitório (...) V - atenção hospitalar (...); VI - estratégias de desinstitucionalização (...) VII - reabilitação psicossocial. 4.
O art. 6º da referida portaria especifica as atividades da atenção básica de saúde e o art. 7º detalha o atendimento prestado pelos Centros de Atenção Psicossocial - CAPS.
Há, portanto, nítida separação entre a atenção básica à saúde (prevista no item I do art. 5º) e outros atendimentos na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS). 5.
A autora, assistente social, exerce suas atividades em Centros de Atenção Psicossocial - CAPS I, previsto no item II (atenção especializada e não básica) do art. 5º e no art. 7º, cuja atividade não foi inserida pelo Ministério da Saúde na atenção básica à saúde. 6.
O rol de atividades da autora descrito pela autora, denota grau de especialização típica de atualização especializada e não de atuação básica. 7.
Para fazer jus à GAB, não basta que o servidor atue de forma esporádica e pontual em ações básicas de saúde.
De acordo com o §1º do artigo 2º da Lei Distrital 318/1992, somente o "exercício contínuo e preponderante de atividades relacionadas com as ações básicas de saúde" autoriza o recebimento da gratificação, o que não se comprovou, na espécie. 8.
Recurso do Distrito Federal conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Recurso da autora prejudicado.
Com relatório. 9.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios.” (Acórdão 1912446, 07722393820238070016, Relator(a): MARCO ANTONIO DO AMARAL, , Relator(a) Designado(a):EDI MARIA COUTINHO BIZZI Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/8/2024, publicado no DJE: 13/9/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) “JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO E RECURSO ADESIVO.
SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL.
TERAPEUTA OCUPACIONAL LOTADA NO CAPS.
GRATIFICAÇÃO DE INCENTIVO ÀS AÇÕES BÁSICAS DE SAÚDE - GAB.
ENUNCIADO Nº 27 TUJ.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. 1.
Acórdão lavrado de acordo com os artigos 2º e 46, da Lei nº 9.099/95, e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
O recurso inominado foi interposto pelo DISTRITO FEDERAL, enquanto o recurso adesivo foi interposto pela autora, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial para, reconhecer "o direito à parte autora à Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, no percentual de 10% (dez por cento), passando a referida verba a integrar os seus vencimentos, enquanto se mantiver no exercício de atribuições voltadas ao atendimento básico à saúde; e CONDENAR o Distrito Federal a pagar à parte autora o valor de R$ 23,977.46 (vinte e três mil novecentos e setenta e sete reais e quarenta e seis centavos), a título de GAB não recebida no período de abril/2021 a novembro/2023, sem prejuízo das parcelas eventualmente suprimidas no curso do processo, bem como aquelas devidas até a efetiva implementação da gratificação, com atualização monetária e juros de mora.". 3.
O recurso adesivo revela-se incabível em sede de Juizado Especial, por falta de previsão na Lei n. 9.099/95 (Enunciado 88 FONAJE).
Recurso adesivo interposto pela autora não conhecido. 4.
O DISTRITO FEDERAL requer que o pedido inicial seja julgado improcedente, sustentando que a parte autora está lotada em unidade que não atua diretamente em atenção básica à saúde. 5.
Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (ID 60920790 e ID 60920796). 6.
A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB, instituída pela Lei Distrital 318/1992, destina-se exclusivamente aos servidores integrantes da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal.
Segundo o artigo 2º, I, da referida lei, é devida a GAB no percentual de 10% para aqueles em exercício nos centros de saúde, postos de saúde urbanos e postos de assistência médica da Fundação Hospitalar do DF (atualmente, da Secretaria de Estado de Saúde - SES/DF).
E o servidor deve cumprir integralmente a sua carga horária semanal em atividades relacionadas com as ações básicas de saúde (artigo 2º, § 1º, da mesma lei). 7.
Sobre a temática, o Enunciado 27 da Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do TJDFT dispõe: "A Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde - GAB é devida ao servidor integrante da Carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, quando comprovado o exercício de atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, ainda que não esteja lotado em locais considerados Unidades Básicas de Saúde." (PUIL 0701931-93.2020.8.07.9000, julgado em 13/05/2021.
Relator Juiz de Direito CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO). 8.
No caso, a autora é servidora ocupante do cargo de Terapeuta Ocupacional na Secretaria de Estado de Saúde do DF, lotada no Centro de Atenção Psicossocial da Asa Norte.
A unidade na qual a autora está lotada, segundo o acervo probatório, não corresponde a uma unidade de atenção primária básica, por força dos artigos 5º, I, e 6º, da Portaria 3.088, de 23 de dezembro de 2011 do Ministério da Saúde. 9.
Ademais, o formulário que instruiu a inicial (ID 60920769), por si só, não comprova que o exercício de atividades inerentes às ações básicas de saúde pela autora, nos termos exigidos.
Aliás, o documento não foi embasado em ato normativo da Secretaria de Estado de Saúde e/ou regulamentação da lotação da autora, a fim de amparar a legitimidade das atividades indicadas. 10.
Destarte, configura-se que servidores lotados nos Centros de Atenção Psicossocial para tratamento de Álcool e outras Drogas - CAPS não exercem atividades relacionadas com as ações de atenção primária à saúde, para os fins de percepção da Gratificação de Incentivo às Ações Básicas de Saúde (GAB).
Com efeito, de acordo com os parâmetros estabelecidos pela Portaria 3.088/2011 do Ministério da Saúde, existe diferença entre a atenção básica à saúde e os atendimentos prestados na rede de atenção psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
No mesmo sentido: acórdãos números 1834704, 1822366, 1822431 e 1807841. 11.
RECURSO CONHECIDO e PROVIDO para julgar improcedente o pedido inicial.
Condenada a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95” (Acórdão 1895498, 07671668520238070016, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 22/7/2024, publicado no DJE: 6/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, declarando resolvido o mérito do processo nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários a teor do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença proferida em auxílio do Núcleo de Justiça 4.0 Datado e assinado eletronicamente.
Itanúsia Pinheiro Alves Juíza de Direito Substituta -
07/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
-
07/10/2024 10:41
Recebidos os autos
-
07/10/2024 10:41
Julgado improcedente o pedido
-
30/09/2024 18:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITANUSIA PINHEIRO ALVES
-
26/09/2024 16:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/09/2024 15:58
Recebidos os autos
-
16/08/2024 02:25
Publicado Despacho em 16/08/2024.
-
15/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
14/08/2024 16:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
13/08/2024 21:07
Recebidos os autos
-
13/08/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 08:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
-
22/07/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 23:52
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 16:32
Juntada de Petição de réplica
-
26/06/2024 03:04
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727533-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 194264113, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente (ID 200024085), a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
ILDETE DE CASTRO Servidor Geral -
22/06/2024 17:00
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 09:12
Juntada de Petição de contestação
-
25/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
25/04/2024 03:58
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0727533-33.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: GABRIELA LOPES DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 14:05
Outras decisões
-
19/04/2024 19:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
-
19/04/2024 19:04
Juntada de Certidão
-
14/04/2024 22:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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