TJDFT - 0729436-06.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Terceira Turma Recursal, Dra. Edi Maria Coutinho Bizzi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 12:55
Baixa Definitiva
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14/05/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:48
Transitado em Julgado em 14/05/2025
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 13/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 02:16
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES REJEITADA.
PETIÇÃO INICIAL.
INÉPCIA INEXISTENTE.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
CAUSA MADURA.
AUTUAÇÃO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE DE MULTA.
EXIGÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE NÃO DEMONSTRADA.
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DESCONSTITUÍDA.
AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO.
RECURSO PROVIDO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E, ESTANDO A CAUSA MADURA, JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO. 1.
Caracteriza erro material a interposição do recurso em nome do advogado se a petição inicial e a autuação do processo contemplam a correta qualificação do demandante.
Preliminar de ilegitimidade de parte rejeitada. 2.
Não será considerada inepta a petição inicial cujo conteúdo atende adequadamente o art. 14 da Lei 9.099/1995 e permite a compreensão dos fatos e do pedido. 3.
Inépcia da inicial afastada.
Sentença desconstituída.
Estando a causa madura, adequado o julgamento do mérito. 4.
De acordo com a Súmula 312 do STJ “[n]o processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração”. 5.
Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade.
A despeito disso, se o administrado afirma que não recebeu a notificação de penalidade, somente a administração pode produzir prova em sentido contrário. 6.
Se o DER não produz prova da notificação da penalidade (nenhum documento instruiu a contestação), deve ser reconhecida a nulidade do auto de infração YE02205407. 7.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
No mérito, provido para desconstituir a sentença e, estando a causa madura, julgar procedente o pedido para declarar a nulidade do AIT nº YE02205407.
Com relatório. 8.
Sem custas processuais ou honorários advocatícios. -
03/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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01/04/2025 17:31
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SILVA TANNER - CPF: *96.***.*64-04 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2025 12:03
Expedição de Intimação de Pauta.
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12/03/2025 12:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/03/2025 16:37
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:48
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/02/2025 16:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
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20/02/2025 16:04
Juntada de Certidão
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20/02/2025 14:05
Recebidos os autos
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20/02/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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