TJDFT - 0725142-08.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:15
Baixa Definitiva
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12/02/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:15
Transitado em Julgado em 12/02/2025
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12/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER em 11/02/2025 23:59.
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19/12/2024 12:28
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:18
Publicado Ementa em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO INOMINADO.
INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ARTIGO 165-A DO CTB.
RECUSA À SUBMISSÃO AO TESTE DE ALCOOLEMIA.
DUPLA NOTIFICAÇÃO COMPROVADA.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR), SNE E IRREGULARIDADE DO ETILÔMETRO.
INOVAÇÕES RECURSAIS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais.
Em seu recurso assevera o autor que o auto de infração deve ser declarado nulo ante ausência da dupla notificação, nos termos do artigo 282, § 4º, do CTB e Súmula 312 do STJ. 2.
Recurso próprio e tempestivo (ID 62822434).
Preparo recursal regular (ID 65822433 e ID 65822435/6).
Contrarrazões apresentadas (ID 65822438). 3.
Efeito suspensivo.
Consoante art. 43 da Lei 9.099/95 poderá ser atribuído efeito suspensivo ao recurso para evitar dano irreparável à parte, o que não se vislumbra neste caso.
Efeito suspensivo recursal não deferido. 4.
Inovações recursais.
Na peça recursal o autor sustenta a ausência notificação por intermédio de AR (Aviso de Recebimento), ausência de notificação por intermédio do SNE e irregularidade técnica do etilômetro, temas não tratados na fase de instrução/cognitiva, não podendo, portanto, serem analisados nesta fase recursal, sob pena de ofensa ao duplo grau de jurisdição, juízo natural e ampla defesa/contraditório.
Ademais, o documento ID 65822424 (pg. 4) é alusivo de que tampouco o veículo encontrar-se-ia à época da infração cadastrado no Sistema Nacional Eletrônica (SNE). 5.
No presente caso o autor foi autuado em 26/09/2023 pelo cometimento da infração de trânsito capitulada no art. 165-A do CTB, consistente na recusa em submeter-se ao teste do etilômetro, em barreira policial, ocasião em que ficou ciente da respectiva autuação.
Ademais, o documento ID 65822424 (pág. 7) é alusivo de que em 26/09/2023 o réu também expediu a Notificação de Autuação, sendo 27/11/2023 a data limite para apresentação da defesa prévia, despiciendo a juntada do AIT para este mister.
Todavia o autor não exerceu seu direito à defesa prévia, deixando decorrer sem sua manifestação referido prazo (ID 65822424, pág. 5). 6.
O documento ID 65822424 (pág. 7) é esclarecedor de que em 13/12/2023 foi expedida Notificação de Penalidade, assim como ocorrida a respectiva postagem em 18/12/2023, restando portanto devidamente comprovada a obrigatoriedade da dupla notificação (Súmula 312 do STJ), observando-se os prazos previstos no art. 282 do CTB.
Assim, não há que se falar em nulidade da infração ora em evidência, não merecendo reparos a sentença recorrida. 7.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Custas recolhidas.
Sentença mantida.
Condenado o autor recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa (art. 55, Lei 9.099/95). 8.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
16/12/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 15:26
Recebidos os autos
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13/12/2024 14:00
Conhecido em parte o recurso de ANDRE LUIZ CARNEIRO DE OLIVEIRA - CPF: *98.***.*45-91 (RECORRENTE) e não-provido
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13/12/2024 13:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/11/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 12:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 16:33
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:06
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 14:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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04/11/2024 14:28
Juntada de Certidão
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31/10/2024 17:10
Recebidos os autos
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31/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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