TJDFT - 0750507-46.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 11:39
Arquivado Provisoramente
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11/04/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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11/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 17:58
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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09/04/2025 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/04/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
09/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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09/04/2025 14:37
Juntada de Certidão
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24/03/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 16:44
Recebidos os autos
-
21/03/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 16:44
Outras decisões
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20/03/2025 21:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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20/03/2025 15:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/03/2025 14:14
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:14
Outras decisões
-
02/03/2025 02:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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28/02/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 02:35
Publicado Certidão em 21/02/2025.
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21/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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19/02/2025 14:27
Expedição de Certidão.
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19/02/2025 02:37
Decorrido prazo de LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA em 18/02/2025 23:59.
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06/12/2024 21:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/11/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 02:36
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 13/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:26
Publicado Decisão em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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08/11/2024 16:20
Recebidos os autos
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08/11/2024 16:20
Outras decisões
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08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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07/11/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:27
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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29/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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25/10/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 19:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/10/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 09:57
Expedição de Certidão.
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14/09/2024 05:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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14/09/2024 05:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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04/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750507-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC REU: LUIZA FERREIRA DE SOUZA, LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de requerimento de abertura da fase de cumprimento de sentença formulado por ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC em face de LUIZA FERREIRA DE SOUZA e LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA.
Defiro o processamento da fase de cumprimento de sentença.
Anote-se.
Retifique-se o valor da causa, para que passe a constar o montante pretendido na fase de cumprimento de sentença, qual seja, R$ 95.010,04 .
Anote-se.
Intime-se a parte executada, pessoalmente onde citada, para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias; sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação, na forma do artigo 525 do Código de Processo Civil, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do mesmo artigo.
A intimação deverá ser realizada por aviso de recebimento (com prazo de 30 dias), nos termos do art. 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil.
Caso ocorra o pagamento, promova a Secretaria a intimação da parte exequente, para que informe ao Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, se o valor depositado quita a obrigação imposta na sentença.
Caso não haja o cumprimento espontâneo da obrigação, transcorrido o prazo para apresentação de impugnação, promova a Secretaria a intimação do exequente para anexar ao processo planilha atualizada do débito, incluindo nos cálculos a multa e os honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil.
Vindo a planilha ao processo, volte o processo concluso para decisão.
Por ora, publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 2 de setembro de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
02/09/2024 18:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 18:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 14:08
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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02/09/2024 10:50
Recebidos os autos
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02/09/2024 10:50
Outras decisões
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01/09/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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31/08/2024 14:08
Processo Desarquivado
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30/08/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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07/08/2024 09:51
Arquivado Definitivamente
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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29/07/2024 02:28
Publicado Certidão em 29/07/2024.
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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27/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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26/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Processo: 0750507-46.2023.8.07.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC REU: LUIZA FERREIRA DE SOUZA, LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA CERTIDÃO Certifico que os autos retornaram da Contadoria Judicial, com os cálculos relativos às custas finais do presente processo eletrônico.
Fica a parte ré INTIMADA a providenciar o recolhimento das custas processuais finais, no prazo de 5 dias, conforme cálculos elaborados pela Contadoria Judicial.
Fica(m), ainda, advertida(s) de que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a tabela de temporalidade do Tribunal.
A referida guia de recolhimento deverá ser retirada na página do TJDFT na internet, no endereço www.tjdft.jus.br, opção "Serviços", na aba "Guia de Custas Judiciais", item "Custas Finais", devendo ser informado o número do respectivo processo judicial eletrônico.
Eventuais dúvidas poderão ser esclarecidas diretamente na Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC, localizada no Fórum Milton Sebastião Barbosa, bloco A, 8º andar, sala 823A, Brasília – DF, Telefones: (61) 3103-7285 ou (61) 3103-7669, email: [email protected].
BRASÍLIA, DF, 25 de julho de 2024 13:51:43.
JOSE MATIAS PEREIRA JUNIOR Servidor Geral -
25/07/2024 13:52
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 09:30
Recebidos os autos
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25/07/2024 09:30
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Brasília.
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24/07/2024 09:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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24/07/2024 09:06
Transitado em Julgado em 23/07/2024
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC em 22/07/2024 23:59.
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24/07/2024 01:34
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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01/07/2024 02:45
Publicado Sentença em 01/07/2024.
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2024
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 02:59
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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28/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750507-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC REU: LUIZA FERREIRA DE SOUZA, LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ASSOCIAÇÃO DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO – AEEBC em desfavor de LUIZA FERREIRA DE SOUZA e LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA, partes qualificadas nos autos.
Narra a inicial que o filho da primeira ré é servidor da EBC; que ela é sua dependente e usufrui dos benefícios do plano de saúde coletivo ofertado aos associados; que houve inadimplência da ré no pagamento da taxa da associação, da taxa da ANS e da mensalidade do plano de saúde nos períodos de 2020 a 2022; que a segunda ré, neta da primeira ré, se incluiu espontaneamente como devedora solidária para pagamento da dívida da primeira ré; que foi feito um acordo de ratificação da dívida, reconhecendo as rés como devido o valor de R$ 76.060,18; que pagaram apenas uma parcela no valor de R$ 1.267,66.
Requer a condenação das rés, de forma solidária, ao pagamento da importância de R$ 74.792,52 (setenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos) devidamente atualizada e com juros de mora de 1% ao mês até a data do efetivo pagamento/depósito judicial.
Devidamente citadas (ID 191255907 e ID 198625091) as rés não apresentaram resposta, razão pela qual foi certificado pela secretaria o transcurso do prazo (ID 194124177 e ID 201787893) e decretada a revelia na decisão de ID 201795164.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo tem julgamento antecipado, uma vez que a questão suscitada no presente processo é prevalentemente de direito, o que atrai o disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Nesse caso, o julgamento do processo no estado em que se encontra é medida que se impõe, não se fazendo necessária a dilação probatória.
Inexistindo questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Cinge-se a lide acerca da possibilidade de cobrança dos valores dispendidos pela autora referentes ao plano de saúde da primeira ré.
A parte autora relata que as rés estão inadimplentes quanto aos valores do plano de saúde que somam o montante de R$ 74.792,52 (setenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos).
Em contrapartida, a parte requerida, regularmente citada, quedou-se inerte, devendo arcar com as consequências de sua desídia.
Ora, se opta por não se manifestar, deverá submeter-se aos efeitos da revelia, o que importa na presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, na conformidade do disposto no art. 344, do Código de Processo Civil, que assim dispõe: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Lembro apenas que o reconhecimento da revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido inicial, uma vez que a presunção de veracidade é relativa, devendo ser consideras circunstâncias outras constantes dos autos.
Nesse sentido, passo a análise do alegado direito da parte autora e documentações acostadas aos autos.
Compulsando o conjunto probatório, conforme os documentos juntados à inicial, a parte autora demonstrou os fatos que constituem o seu direito.
Conforme demonstrado, o filho da primeira ré é servidor do EBC e a colocou como sua dependente legal em 19 de março de 1997 (ID 181098458).
O ID 181098459 traz os boletos em nome da ré, Luiza Ferreira de Sousa, dos períodos de 10/02/2020 a 20/03/2022, cujos valores iniciam em R$ 2.119,56, chegando a R$ 2.345,90.
No ID 181098463 e ID 181098463, a autora apresentou o demonstrativo analítico de faturamento como o nome de todos os associados e dependentes dos empregados da EBC entre 01/01/2020 a 30/09/2022, em que consta mensalmente o nome da ré.
No ID 181098467 a autora apresentou o termo de acordo firmado com a segunda ré em que reconhece a dívida e se compromete ao pagamento do valor de R$76.060,18.
Outrossim, a autora informou que as rés efetuaram o pagamento de R$ 1.267,66 em 10/05/2023, restando inadimplente em R$ 74.792,52.
Dessa forma, outra saída não há senão o reconhecimento do pleito autoral.
III.
DISPOSITIVO Forte nessas razões, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento do valor de R$ 74.792,52 (setenta e quatro mil setecentos e noventa e dois reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o ajuizamento da ação.
Resolvo o mérito na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 26 de junho de 2024.
GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750507-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC REU: LUIZA FERREIRA DE SOUZA, LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citada, a parte ré quedou-se inerte, motivo pelo qual lhe decreto a sua revelia.
As questões de fato e de direito relevantes à resolução da lide encontram-se devidamente delineadas, não existindo a necessidade de produção de novas provas.
Venham os autos conclusos para sentença, nos termos do art. 355, incisos I e II do CPC, observando-se eventuais preferências legais e a ordem cronológica.
Publique-se apenas para ciência das partes.
BRASÍLIA, DF, 25 de junho de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
26/06/2024 17:00
Recebidos os autos
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26/06/2024 17:00
Julgado procedente o pedido
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25/06/2024 21:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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25/06/2024 18:04
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:04
Decretada a revelia
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25/06/2024 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
25/06/2024 14:10
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 05:31
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 24/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/05/2024 16:21
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 28/05/2024.
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27/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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23/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
23/05/2024 17:33
Outras decisões
-
20/05/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
20/05/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:26
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 17/05/2024 23:59.
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06/05/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0750507-46.2023.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS DA EBC - AEEBC REU: LUIZA FERREIRA DE SOUZA, LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendam produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas e indicando objetivamente quais pontos controvertidos pretendem esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
BRASÍLIA, DF, 22 de abril de 2024 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
23/04/2024 15:45
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
22/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:39
Decorrido prazo de LUIZA DE LOURDES FERREIRA LIMA em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 17:06
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 04:14
Decorrido prazo de LUIZA FERREIRA DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 16:53
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:53
Outras decisões
-
23/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
23/02/2024 14:43
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/02/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/02/2024 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2024 17:56
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:49
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 17:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2024 17:34
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:47
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
12/01/2024 12:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
10/01/2024 12:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
10/01/2024 12:10
Juntada de Certidão
-
07/01/2024 14:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Brasília
-
07/01/2024 13:59
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/12/2023 05:12
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/12/2023 02:27
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 11:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/12/2023 11:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/12/2023 16:34
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:34
Outras decisões
-
11/12/2023 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
-
08/12/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2023
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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