TJDFT - 0732833-73.2024.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2024 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 16:16
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/09/2024 23:59.
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12/09/2024 17:00
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/09/2024 02:30
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão relacionada à cobrança dos débitos perseguidos nos autos, referentes a 2004 , julgando o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil; e julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, para o fim de condenar o requerido a pagar à parte autora a importância de R$ 8.206,14 (oito mil, duzentos e seis reais e quatorze centavos), referente aos valores nominais já reconhecidos administrativamente, relativos ao período de 2020, 2021 e 2022, conforme declaração em epígrafe (ID 193934277 - Pág. 1/3). -
05/09/2024 15:32
Recebidos os autos
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05/09/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 15:32
Declarada decadência ou prescrição
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05/09/2024 15:32
Julgado procedente em parte do pedido
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13/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 10:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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08/08/2024 21:25
Recebidos os autos
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08/08/2024 21:25
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 21:24
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ERNANE FIDELIS FILHO
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25/07/2024 05:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/07/2024 23:59.
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08/07/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 23:19
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:25
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2024 03:02
Publicado Certidão em 26/06/2024.
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25/06/2024 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732833-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUELINE ARGENTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Nos termos da decisão de ID 194264810, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação precedente, a qual foi protocolada TEMPESTIVAMENTE, e eventuais documentos juntados, no prazo de 15 (quinze) dias.
Na mesma oportunidade, a parte autora deverá especificar as provas que pretende produzir, declinando a respectiva finalidade ou, se for o caso, informar, expressamente, não possuir interesse em novas provas.
Em seguida, façam-se os autos conclusos, conforme decisão acima mencionada.
BRASÍLIA, DF, 22 de junho de 2024.
LYSANIA JORGE PEREIRA Servidor Geral -
22/06/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:16
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0732833-73.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JACQUELINE ARGENTA DE MELO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Verifica-se que o nome da parte autora cadastrado no Processo Judicial Eletrônico - PJe diverge do que consta no site da Receita Federal (documento sob id 194160395) bem como do documento de identificação pessoal (id 193934273), à Secretaria para adotar providências junto à COSIST.
Confiro ao feito a prioridade de tramitação - parte com mais de 60 anos (art. 1.048, I, CPC).
Cite(m)-se o(s) réu(s) para oferecer(em) contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Atento ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009, deverá a contestação ser instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, sobretudo documento em que conste a natureza das verbas reconhecidas, o valor, bem como o mês e o ano a ela correlatos, sob pena de serem consideradas verossímeis as alegações iniciais e adotados os cálculos apresentados pela parte autora.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório serem apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Então, venham os autos conclusos.
I.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 22:38
Juntada de Certidão
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23/04/2024 14:06
Recebidos os autos
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23/04/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 14:05
Outras decisões
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22/04/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO MADURO
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22/04/2024 15:16
Juntada de Certidão
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19/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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19/04/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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