TJDFT - 0706678-21.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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08/07/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 02:49
Publicado Certidão em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706678-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO J.
SAFRA S.A EXECUTADO: WANDER MACHADO BARCELO CERTIDÃO Certifico e dou fé que o autor anexou petição em que indica novo endereço para aditamento/expedição do mandado.
Entretanto, não comprovou o recolhimento da Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios.
De ordem do MM Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para recolher a Guia de Diligência - Oficial de Justiça/Correios referente ao(s) novo(s) mandado(s), bem como comprovar o seu pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Transcorrido mais de 30 (trinta) dias, sem manifestação, intime-se o AUTOR para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, inciso III, §1º, do CPC. Águas Claras/DF, 25 de junho de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”.
Dúvidas sobre recolhimento das custas: - Verificar o manual de custas do TJDFT, e analisar o PA/SEI 0020415/2019 - Ofício Circular nº 221/Corregedoria do TJDFT - https://www.tjdft.jus.br/servicos/custas-judiciais/informacoes/manuais. - Coordenadoria de Controle Geral de Custas e de Depósitos Judiciais - COGEC pelos telefones: (61) 3103-7285 / 3103-7669 no horário de 12h às 19h, (61) 3103-7669-whatsapp (no período de 13h às 19h), ou e-mail: [email protected]. -
25/06/2025 14:37
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:45
Publicado Certidão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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13/05/2025 18:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/03/2025 23:44
Juntada de Petição de certidão
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14/03/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 10:31
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 10:31
Outras decisões
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22/01/2025 17:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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22/01/2025 17:55
Classe retificada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 17:54
Processo Desarquivado
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13/01/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 20:30
Arquivado Definitivamente
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02/08/2024 13:56
Recebidos os autos
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02/08/2024 13:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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31/07/2024 13:23
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 20:39
Recebidos os autos
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30/07/2024 20:39
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Águas Claras.
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30/07/2024 19:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 19:24
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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21/07/2024 01:12
Decorrido prazo de WANDER MACHADO BARCELO em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de WANDER MACHADO BARCELO em 18/07/2024 23:59.
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12/07/2024 04:18
Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 11/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 27/06/2024.
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26/06/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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20/06/2024 08:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 08:24
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/06/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 14:45
Decorrido prazo de WANDER MACHADO BARCELO em 07/06/2024 23:59.
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20/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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18/05/2024 03:22
Decorrido prazo de WANDER MACHADO BARCELO em 17/05/2024 23:59.
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15/05/2024 00:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/05/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras.
Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, 2º Andar, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720.
Para contato com a Vara, utilize o Balcão Virtual.
Horário de atendimento: 12h às 19h.
Número do processo: 0706678-21.2024.8.07.0020 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: B.
J.
S.
S.
REU: W.
M.
B.
Nome: W.
M.
B.
Endereço: Rua 01, Chácara 16-A, Lote 82, 61 998671730, Vicente Pires, BRASÍLIA - DF - CEP: 72000-000 VEÍCULO:MARCA: FIAT TIPO: SIENA EL(CELEBRATIO MODELO: EL(CELEBRATION8) 1.0 8V4P COM AG CHASSI: 8AP17202LB2153168 COR: PRATA ANO: 2010/2011 PLACA: JHX1029 RENAVAM: *02.***.*73-26 Depositário fiel: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO DEFIRO, com fundamento no art. 5º, inc.
LX, da CF/88 c/c art. 189, inc.
I, do CPC, e no poder geral de cautela do magistrado, segredo de justiça para o presente processo, até que se apreenda o veículo, haja a habilitação do réu nos autos, seja prolatada sentença ou convertida a busca e apreensão em execução.
Anote-se.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por B.
J.
S.
S. em desfavor de W.
M.
B., partes qualificadas nos autos, objetivando a busca e apreensão de veículo automotor que lhe fora dado em garantia fiduciária pelo réu em contrato de financiamento bancário entabulado entre as partes.
Analisando a petição inicial, vejo provados nos autos os requisitos exigidos pelo art. 2º, § 2º, c/c art. 3º, caput, ambos do Decreto-lei n.º 911/69, por meio da notificação extrajudicial remetida ao endereço do devedor, restando, ainda, demonstrado o negócio jurídico fiduciário pelo instrumento contratual apresentado.
Por tal razão, concedo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo financiado descrito acima, bem como de seus respectivos documentos (art. 3º, § 14 do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei 13.043/2014), que será depositado com preposto/representante da parte autora, nesta Capital Federal, indicados nos autos, mediante compromisso e sob as penalidades legais.
Por conseguinte, conforme alteração trazida pela Lei 13.043/2014, PROCEDO à imposição de restrição sobre o veículo objeto do feito para impedimento de sua transferência e circulação por meio do sistema RENAJUD (art. 3º, § 9º do Decreto-Lei 911/69), conforme anexo.
Cumprida a liminar, CITE-SE E INTIME-SE a parte ré, informando-a de que terá o prazo de até 05 (cinco) dias corridos, após a execução da liminar (prazo de direito material), para purgar a mora indicada pelo credor (art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/2004), sendo esta considerada como a integralidade do débito (parcelas vencidas + vincendas), conforme julgamento do REsp. 1.418.593/MS pelo c.
STJ (recurso repetitivo) e apresentar resposta escrita, através de advogado devidamente constituído, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão.
O valor dos honorários, para pronto pagamento, é de 10% sobre a purga da mora.
Autorizo o cumprimento da citação fora do horário de expediente forense, nos termos do disposto no art. 212, § 2º, do CPC/2015, observado o parâmetro constitucional do art. 5º, inciso XI.
Em caso de impedimento de acesso ao local onde se encontra o bem, autorizo, desde já, a requisição de força policial e arrombamento, conforme o art. 846, § 1º, do CPC/2015.
Advirto que, conforme regulamentado por este Tribunal de Justiça, o autor deverá entrar em contato, por e-mail, com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários para o cumprimento da diligência.
Informo ainda, que o e-mail do oficial de justiça, para quem foi distribuído o mandado, está disponível mediante consulta ao link: https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/ .
Ressalto que, quando da efetivação da medida, o Sr.
Oficial de Justiça entregará cópia da presente decisão e do auto respectivo ao fiel depositário judicial, certificando o local onde o veículo será depositado.
Diligenciados todos os logradouros atribuídos pela parte autora à parte requerida, havendo pedido expresso, fica desde já autorizada a realização de consulta de endereços através dos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (RENAJUD, INFOSEG e SIEL), a fim de se localizar endereço hábil ao cumprimento da liminar.
Dou à presente decisão força de mandado.
Cumpra-se.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intimem-se.
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19/04/2024 11:10
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:10
Concedida a Medida Liminar
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17/04/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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10/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 14:45
Recebidos os autos
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04/04/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 14:45
Determinada a emenda à inicial
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02/04/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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