TJDFT - 0710764-69.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:41
Publicado Certidão em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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04/09/2025 02:40
Publicado Decisão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 12:29
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:06
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 09:23
Recebidos os autos
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28/08/2025 09:23
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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23/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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18/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 02:42
Publicado Certidão em 18/07/2025.
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18/07/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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14/07/2025 12:53
Juntada de Certidão
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 14:05
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
DEFIRO o pedido de ID 233596330.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos planilha atualizada de débito.
Vindo planilha, promova-se consulta de bens da parte executada, através do sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade “teimosinha”, pelo prazo de até 30 (trinta) dias, até o limite do valor atualizado da execução.
Escoado o prazo da consulta, sendo ela frutífera, e/ou, antes de escoado esse prazo, sendo bloqueado valor suficiente para o adimplemento integral da obrigação, intime-se a parte executada, através de seu(a) advogado(a), caso constituído(a) nos autos, para, caso queira, em até 05 (cinco) dias, apresentar impugnação ao bloqueio (art. 854, § 3º, do CPC), sob pena de conversão do bloqueio em penhora, independentemente da lavratura de termo nos autos.
Transcorrido o prazo da consulta, sendo ela infrutífera, retornem-se os autos ao arquivo provisório tendo em vista a prescrição intercorrente já em curso vez que transcorrido o prazo de suspensão de 1 (um) ano determinado na decisão de ID.193701776, datada de 19/04/2024.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
05/05/2025 07:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 07:43
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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28/04/2025 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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25/04/2025 04:44
Processo Desarquivado
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24/04/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:06
Arquivado Provisoramente
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24/09/2024 04:50
Processo Desarquivado
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23/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 13:18
Arquivado Provisoramente
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26/04/2024 13:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Em face do exposto, com base no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, determino a suspensão do curso da execução pelo prazo de até 01 (um) ano, contado da publicação da presente decisão, uma vez não ter a parte Exequente logrado êxito em localizar bens da parte Executada, passíveis de penhora, com vistas à satisfação de seu crédito.
Ressalte-se que, durante esse primeiro ano de suspensão, permanecerá suspensa a contagem do prazo prescricional (art. 921, § 1º, do CPC).
Findo o prazo de suspensão, não havendo qualquer manifestação da parte Exequente no sentido de, efetivamente, indicar à penhora algum bem da parte executada que eventualmente localizou nesse período, terá de imediato início a contagem do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC), que no caso é de 05 anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil), não sendo hábil a impedir o início de contagem desse prazo o mero pedido de repetição de consulta de bens através dos sistemas de que dispõe o Juízo.
Escoado esse último prazo, intimem-se as partes para que, em até 15 (quinze) dias, se manifestem acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente (art. 921, § 5º, do CPC).
Remetam-se os autos ao Arquivo Provisório, a fim de que se aguarde o transcurso dos prazos acima descritos, inclusive o prazo de prescrição intercorrente.
Finalizados todos esses prazos, após eventual manifestação das partes acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente, retornem-se os autos conclusos.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 11:08
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 11:08
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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16/03/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/02/2024 03:27
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO em 28/02/2024 23:59.
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31/01/2024 15:14
Recebidos os autos
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31/01/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 15:14
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE)
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15/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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29/12/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 14:40
Recebidos os autos
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13/12/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:40
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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06/12/2023 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/12/2023 09:49
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 18:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/11/2023 08:10
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 17:11
Recebidos os autos
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25/10/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 17:11
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO NORTE BRASILEIRO - CNPJ: 02.***.***/0001-52 (EXEQUENTE).
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17/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/10/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/09/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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23/09/2023 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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20/09/2023 16:52
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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05/09/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2023 15:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 10:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/08/2023 15:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 17:13
Expedição de Mandado.
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24/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 13:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/07/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2023 01:51
Publicado Decisão em 21/06/2023.
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21/06/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 10:50
Recebidos os autos
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19/06/2023 10:50
Outras decisões
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06/06/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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06/06/2023 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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