TJDFT - 0707601-47.2024.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Arnoldo Camanho de Assis Número do processo: 0707601-47.2024.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILAS BOAS, LOPES E FRATTARI ADVOGADOS EXECUTADO: IVANILDE REIS MOTA D E C I S Ã O O cumprimento definitivo da decisão deve ser requerido nos mesmos autos em que constituído o título executivo judicial, neles se decidindo todas as questões relativas à validade do procedimento e dos atos executivos subsequentes, a teor do art. 518, do CPC.
Excepcionalmente, pode haver o desdobramento em autos diversos por razões de conveniência procedimental, por exemplo, quando houver mais de um cumprimento da decisão, com partes diversas em seus polos.
No caso, porém, não se verifica necessidade ou utilidade em se criar nova autuação.
Dessa forma, intime-se a exequente a anexar a petição inicial aos autos da ação rescisória, com os documentos pertinentes que ainda não constem neles.
Publique-se.
Após, cancele-se a distribuição.
Brasília, DF, em 28 de agosto de 2024.
Desembargador ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS Relator -
14/08/2024 17:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência para 2º Grau
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12/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 02:17
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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08/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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05/08/2024 15:35
Recebidos os autos
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05/08/2024 15:35
Indeferido o pedido de VILAS BOAS, LOPES E FRATTARI ADVOGADOS - CNPJ: 04.***.***/0001-61 (EXEQUENTE)
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04/07/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/06/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 02:51
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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28/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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23/05/2024 17:42
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:42
Declarada incompetência
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23/05/2024 17:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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23/05/2024 17:02
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2024 17:02
Desentranhado o documento
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23/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:27
Recebidos os autos
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22/05/2024 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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13/05/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:27
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
EMENDE-SE, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar a guia e o comprovante de pagamento referente às custas processuais atinentes à fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 82 do CPC e do art. 184, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria, sob pena de indeferimento do processamento do cumprimento de sentença.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
19/04/2024 10:19
Recebidos os autos
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19/04/2024 10:19
Determinada a emenda à inicial
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15/04/2024 07:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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15/04/2024 07:39
Juntada de Certidão
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14/04/2024 10:03
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2024
Ultima Atualização
05/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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