TJDFT - 0707950-50.2024.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 14:09
Baixa Definitiva
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10/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 18:30
Transitado em Julgado em 06/03/2025
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07/03/2025 02:16
Decorrido prazo de #Oculto# em 06/03/2025 23:59.
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11/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
DESERÇÃO.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
MULTA APLICADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por deserção, diante da ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
O agravante, em suas razões, não impugna os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos rejeitados em decisão anterior, já alcançada pela preclusão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em verificar a ocorrência da deserção e a inadmissibilidade recursal.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de recolhimento do preparo no prazo fixado após o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça caracteriza a deserção, conforme art. 1.007, caput, do CPC/2015, e entendimento consolidado da jurisprudência. 4.
A questão relativa ao indeferimento do pedido de gratuidade de justiça encontra-se preclusa, nos termos do art. 505, caput, do CPC/2015, uma vez que deveria ter sido objeto de recurso próprio no momento oportuno. 5.
O agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, pois não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados em decisão anterior, em descumprimento ao art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal e enseja a inadmissibilidade do recurso. 2.
A preclusão temporal impede a rediscussão de questão já decidida e não oportunamente impugnada.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 932, III; 1.007, caput; 1.021, §§ 1º e 4º; 505, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1928437, 0700351-78.2024.8.07.0014, Rel.
Hector Valverde Santanna, 2ª Turma Cível, j. 25/09/2024, DJe 10/10/2024; Acórdão 1942256, 0702854-54.2024.8.07.0020, Rel.
Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, j. 06/11/2024, DJe 21/11/2024; Acórdão 1024698, 20160020048454AGI, Rel.
Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, j. 14/06/2017, DJe 06/07/2017. -
06/02/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 18:05
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - CPF: *98.***.*80-00 (AGRAVANTE)
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29/01/2025 16:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/12/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/11/2024 11:22
Recebidos os autos
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01/10/2024 14:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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01/10/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/09/2024 23:59.
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28/08/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 18:45
Expedição de Ato Ordinatório.
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28/08/2024 17:58
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
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28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de agravo interno
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20/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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16/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:33
Recebidos os autos
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16/08/2024 11:33
Não conhecido o recurso de Apelação de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - CPF: *98.***.*80-00 (APELANTE)
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13/08/2024 14:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES em 12/08/2024 23:59.
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05/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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02/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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31/07/2024 17:48
Recebidos os autos
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31/07/2024 17:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANDERSON AUGUSTO DOS SANTOS MENEZES - CPF: *98.***.*80-00 (APELANTE).
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22/07/2024 10:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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22/07/2024 10:10
Recebidos os autos
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22/07/2024 10:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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16/07/2024 14:39
Recebidos os autos
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16/07/2024 14:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/07/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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