TJDFT - 0722587-40.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            21/05/2025 15:25 Arquivado Definitivamente 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 00:45 Decorrido prazo de SHEILA DE OLIVEIRA em 12/05/2025 23:59. 
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                                            05/05/2025 02:57 Publicado Certidão em 05/05/2025. 
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                                            02/05/2025 03:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025 
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                                            24/04/2025 17:53 Expedição de Certidão. 
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                                            03/04/2025 15:07 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2024 14:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau 
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                                            21/10/2024 14:14 Expedição de Certidão. 
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                                            08/10/2024 02:21 Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 07/10/2024 23:59. 
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                                            16/09/2024 02:17 Publicado Certidão em 16/09/2024. 
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                                            13/09/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024 
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                                            10/09/2024 18:16 Expedição de Certidão. 
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                                            10/09/2024 02:19 Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 09/09/2024 23:59. 
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                                            08/09/2024 17:29 Juntada de Petição de apelação 
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                                            19/08/2024 04:38 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
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                                            19/08/2024 04:38 Publicado Sentença em 19/08/2024. 
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                                            17/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            17/08/2024 02:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 
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                                            16/08/2024 00:00 Intimação Em face do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, declaro encerrada a fase de cognição, com a resolução de seu mérito.
 
 Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade da cobrança suspendo pelo prazo de até 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
 
 Sem honorários, na medida em que a parte requerida foi julgada à revelia, não tendo constituído advogado(a) nos autos.
 
 Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            15/08/2024 10:43 Recebidos os autos 
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                                            15/08/2024 10:43 Julgado improcedente o pedido 
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                                            13/05/2024 20:44 Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            03/05/2024 16:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/04/2024 02:26 Publicado Decisão em 25/04/2024. 
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                                            24/04/2024 02:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 
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                                            24/04/2024 00:00 Intimação Em face do exposto, dou o feito por saneado, ao tempo em que decreto a revelia de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA.
 
 Com base no artigo 348 do Código de Processo Civil, faculto à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para especificar as provas com as quais pretende provar a existência do fato constitutivo de seu alegado direito.
 
 Transcorrido o prazo, não havendo manifestação, venham os autos conclusos para julgamento, observando-se a ordem cronológica de conclusão.
 
 Anote-se quanto à decretação da revelia.
 
 Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
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                                            18/04/2024 15:41 Recebidos os autos 
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                                            18/04/2024 15:41 Decretada a revelia 
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                                            18/04/2024 15:41 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            02/04/2024 18:09 Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            19/03/2024 04:12 Decorrido prazo de OCEANICA BRASIL OPERADORA DE SEGUROS E PARTIPACOES LTDA em 18/03/2024 23:59. 
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                                            25/02/2024 02:40 Juntada de Petição de entregue (ecarta) 
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                                            09/02/2024 16:04 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            09/02/2024 02:42 Publicado Decisão em 09/02/2024. 
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                                            09/02/2024 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 
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                                            07/02/2024 10:23 Recebidos os autos 
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                                            07/02/2024 10:23 Recebida a emenda à inicial 
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                                            26/01/2024 16:37 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            26/01/2024 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            14/12/2023 02:45 Publicado Decisão em 14/12/2023. 
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                                            14/12/2023 02:45 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 
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                                            12/12/2023 10:37 Recebidos os autos 
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                                            12/12/2023 10:37 Determinada a emenda à inicial 
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                                            21/11/2023 13:47 Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI 
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                                            21/11/2023 13:47 Juntada de Certidão 
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                                            09/11/2023 23:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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