TJDFT - 0701122-71.2024.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 13:12
Arquivado Definitivamente
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13/05/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 13:11
Transitado em Julgado em 11/05/2024
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de UANY LIMA MENDES em 10/05/2024 23:59.
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25/04/2024 16:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 02:56
Publicado Sentença em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0701122-71.2024.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: UANY LIMA MENDES REQUERIDO: IDENES RIBEIRO DE SOUZA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porque entendo ser desnecessária a oitiva das testemunhas arroladas pela ré, considerando o teor da petição inicial, da contestação e dos documentos apresentados pelas partes, os quais já autorizam a prolação de uma sentença de mérito.
Assim, INDEFIRO o pleito (ID 190884963).
Ademais, diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A respeito do contexto fático, a promovente noticiou, em sua inicial, que trabalha na parte de evento de um condomínio e que entregou um dos salões à requerida para seu usufruto.
Que a requerida entrou em contato dizendo que o salão estava sujo.
Que convocou a equipe de conservação para limpeza do local.
Após, a requerida solicitou a ela que passasse a mão nas bancadas e mesas e verificassem que estavam sujas, porém no seu entender, não estavam, momento em que ré lhe disse para passar a língua nos bens, o que lhe causou constrangimento.
Ao final, pugnou pela condenação dela à indenização a título de danos morais.
A parte ré contestou os pedidos em ID 190884963.
Delineado este contexto, observo que os fatos noticiados pela requerente não rendem ensejo à reparação moral pretendida, porquanto a conduta adotada pela ré, ao ter solicitado, conforme narrado na exordial, à autora que passasse a língua nos móveis, não teve o condão de ferir aspectos íntimos da sua personalidade, especialmente em razão do estado de “animosidade” existente entre as partes, decorrente de desentendimento causado pelo fato de a demandada achar que a higienização do ambiente não teria sido feita do modo almejado/adequado.
Assim, os fatos descortinados na petição inicial, embora tenham causado transtorno/aborrecimento à autora, diante do contexto em que teriam sido proferidas as palavras mencionadas na exordial pela ré, não tem o condão de causar o dano moral vindicado.
Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO. (...) DANOS MORAIS.
NÃO CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. 2. (...) 3. (...) assim, os fatos narrados não ultrapassam meros dissabores diários.
Necessário, pois, reformar a sentença para se afastar a reparação moral.m4.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.” (Acórdão n.959688, 20151310012367APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/08/2016, Publicado no DJE: 19/08/2016.
Pág.: 166-177).
Colocadas as questões nesses termos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do NCPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
23/04/2024 16:30
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:30
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2024 13:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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26/03/2024 13:20
Juntada de Certidão
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22/03/2024 20:37
Juntada de Petição de especificação de provas
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22/03/2024 15:41
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/03/2024 16:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/03/2024 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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12/03/2024 16:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/03/2024 14:35
Recebidos os autos
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08/03/2024 14:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/02/2024 05:08
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/01/2024 17:52
Desentranhado o documento
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31/01/2024 17:32
Desentranhado o documento
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26/01/2024 18:47
Desentranhado o documento
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25/01/2024 17:15
Recebidos os autos
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25/01/2024 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 14:23
Juntada de Petição de certidão de juntada
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23/01/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
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23/01/2024 14:06
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2024 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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23/01/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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