TJDFT - 0723167-33.2023.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador James Eduardo da Cruz de Moraes Oliveira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 12:35
Arquivado Definitivamente
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21/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:31
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de JOEL ALVES DE SOUSA em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP em 17/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:16
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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24/04/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
PEDIDO DE REITERAÇÃO DE ORDEM DE INDISPONIBILIDADE DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD.
TRANSCURSO DE TEMPO EXPRESSIVO.
ADMISSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
PROCESSO SUSPENSO.
IRRELEVÂNCIA.
I.
A reiteração de medidas voltadas à localização de bens do executado por meio dos sistemas eletrônicos postos à disposição do juízo pressupõe motivação plausível e razoável, pois do contrário os serviços judiciários seriam irracionalmente sobrecarregados.
II.
O próprio decurso do tempo, desde que expressivo, pode ser legitimamente invocado para a renovação da ordem de bloqueio de ativos financeiros pelo SISBAJUD, dada a possibilidade de mudança da situação patrimonial do executado que dificilmente poderia ser detectada diretamente pelo exequente.
III.
Ante o interesse público na efetividade da jurisdição executiva, o juiz deve adotar as providências adequadas e necessárias para a satisfação do crédito do exequente, presente o princípio da cooperação consagrado nos artigos 6º, 772 e 773 do Código de Processo Civil.
IV.
O fato de a execução estar suspensa ou arquivada não pode ser interpretado como óbice insuperável à reiteração do uso do SISBAJUD, a despeito do que prescrevem os artigos 921, § 3º, e 923 do Código de Processo Civil, na medida em que a providência não afeta os efeitos processuais da suspensão ou do arquivamento.
V.
Se a reiteração da diligência não se revelar exitosa, a execução permanecerá suspensa ou arquivada, sem solução de continuidade, com todos os reflexos jurídicos daí decorrentes.
VI.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. -
22/04/2024 21:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 10:28
Conhecido o recurso de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CNPJ: 92.***.***/0001-96 (AGRAVANTE) e provido
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15/03/2024 19:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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03/02/2024 15:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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02/02/2024 17:09
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 11:24
Recebidos os autos
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06/10/2023 18:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de JOEL ALVES DE SOUSA em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:05
Decorrido prazo de DROGARIA ASSIS LTDA - EPP em 12/09/2023 23:59.
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21/08/2023 02:15
Publicado Despacho em 21/08/2023.
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18/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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16/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 18:52
Recebidos os autos
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14/08/2023 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 16:06
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/08/2023 17:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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10/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2023 01:45
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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29/07/2023 01:43
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/07/2023 16:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/07/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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17/07/2023 14:05
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 16:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 16:40
Expedição de Ofício.
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11/07/2023 15:59
Recebidos os autos
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11/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 18:53
Conclusos para despacho - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2023 18:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JAMES EDUARDO DA CRUZ DE MORAES OLIVEIRA
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13/06/2023 18:50
Recebidos os autos
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13/06/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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13/06/2023 17:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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13/06/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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