TJDFT - 0725501-19.2023.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 15:01
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 15:01
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 03:39
Decorrido prazo de NILZA FERREIRA GOMES BRAGA em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 02:44
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 14:41
Juntada de Certidão
-
12/08/2025 17:14
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:14
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Taguatinga.
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12/08/2025 12:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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31/07/2025 09:50
Juntada de Certidão
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31/07/2025 09:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/07/2025 09:28
Juntada de Certidão
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04/07/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 02:46
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/06/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 02:42
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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18/05/2025 23:36
Recebidos os autos
-
18/05/2025 23:36
Outras decisões
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01/05/2025 03:33
Decorrido prazo de CARMENOLIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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25/04/2025 17:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/03/2025 02:34
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Ante o exposto, homologo o reconhecimento da procedência do pedido inicial, para acolher o pedido formulado na inicial relativo ao despejo e à resolução do contrato.
Quanto ao ponto, declaro o feito extinto com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a", do CPC.No que toca ao pleito de cobrança, decidindo o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido para condenar a requerida ao pagamento de R$ 12.888,84 (doze mil oitocentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), acrescidos de correção monetária e de juros de mora mensais a contar da última atualização (187563697).Incluo na condenação os valores relativos a aluguéis e encargos contratuais da locação, referentes a despesas com consumo de água/esgoto e energia, vencidos até a data de imissão na posse da requerente 23/10/24, devidamente acrescidos de correção monetária e de juros de mora mensais, desde a data dos vencimentos.A correção monetária deverá observar o INPC para os valores relativos até 29/08/2024 e o IPCA a partir de 30/08/2024.
Os juros de mora incidirão à razão de 1% ao mês até 29/08/2024, passando a seguir a taxa legal a partir de 30/08/2024.Condeno a requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, §2º, do CPC. -
27/03/2025 11:32
Recebidos os autos
-
27/03/2025 11:32
Julgado procedente o pedido
-
22/01/2025 18:47
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 18:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/01/2025 23:10
Recebidos os autos
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09/01/2025 23:10
Outras decisões
-
04/12/2024 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/12/2024 22:29
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de CARMENOLIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO em 26/11/2024 23:59.
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30/10/2024 15:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 15:20
Expedição de Mandado.
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27/09/2024 02:34
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
27/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725501-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILZA FERREIRA GOMES BRAGA REU: CARMENOLIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante da notícia de que houve o abandono do imóvel pela requerida, expeça-se o mandado de verificação e imissão na posse.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
25/09/2024 15:09
Recebidos os autos
-
25/09/2024 15:09
Outras decisões
-
05/09/2024 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de CARMENOLIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO em 07/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/06/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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19/06/2024 12:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
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06/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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04/06/2024 19:40
Recebidos os autos
-
04/06/2024 19:40
Outras decisões
-
24/05/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:03
Juntada de Certidão
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20/05/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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20/05/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 02:56
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVTAG 1ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725501-19.2023.8.07.0007 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: NILZA FERREIRA GOMES BRAGA REU: CARMENOLIA FERREIRA DA SILVA CARDOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ref. emenda à inicial id. 187563696, com aditamento do valor da causa ao id. 189670772.
RETIFIQUE-SE o valor da causa para R$23.688,84.
Concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao id. 180208292.
Concedida antecipação de tutela ao id. 183461967.
Aguarde-se o transcurso do prazo para pagamento da cauçã.
Se depositada, proceda-se nos termos da decisão id. 183461967, com a expedição do mandado para desocupação voluntária, despejo e citação.
Se não houver depósito, proceda-se ao prosseguimento do feito pelo procedimento comum.
Documento registrado e assinado eletronicamente pela Juíza de Direito, abaixo identificada, na data da certificação digital. -
23/04/2024 16:10
Recebidos os autos
-
23/04/2024 16:10
Recebida a emenda à inicial
-
23/04/2024 08:50
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 10:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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12/03/2024 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
06/03/2024 17:31
Recebidos os autos
-
06/03/2024 17:31
Determinada a emenda à inicial
-
23/02/2024 21:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
23/02/2024 10:22
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
20/02/2024 02:51
Publicado Decisão em 20/02/2024.
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19/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
08/02/2024 19:30
Recebidos os autos
-
08/02/2024 19:30
Determinada a emenda à inicial
-
22/01/2024 21:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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22/01/2024 21:39
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 18:29
Recebidos os autos
-
11/01/2024 18:29
Outras decisões
-
11/01/2024 18:29
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2024 15:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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09/01/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 08:02
Publicado Decisão em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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03/12/2023 11:26
Juntada de Certidão
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01/12/2023 18:18
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:18
Concedida a gratuidade da justiça a NILZA FERREIRA GOMES BRAGA - CPF: *26.***.*75-53 (AUTOR).
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01/12/2023 18:18
Determinada a emenda à inicial
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29/11/2023 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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