TJDFT - 0701810-54.2024.8.07.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2024 17:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/08/2024 13:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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31/07/2024 10:44
Recebidos os autos
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31/07/2024 10:44
Outras decisões
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30/07/2024 07:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
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29/07/2024 21:17
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2024 00:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VCFOSBRZ 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0701810-54.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIENE SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA SENTENÇA I) RELATÓRIO: Trata-se de ação ajuizada por HELIENE SANTOS PEREIRA em desfavor de BANCO DE BRASÍLIA S/A, ambas as partes qualificadas nos autos.
A parte autora alegou, em suma, que é cliente da parte ré e que, em 21/03/2024, recebeu contato de uma amiga, solicitando-lhe dinheiro emprestado.
Aduziu que, sem saber que o telefone de sua amiga havia sido clonado, transferiu os valores de R$ 478,00 e R$ 450,00 nas contas indicadas.
Mencionou que, após tomar conhecimento do golpe, se dirigiu ao banco para abrir o MED (Mecanismo Especial de Devolução).
Arguiu que, no dia 22/03/2024, recebeu contato da suposta central de recuperação e o funcionário Felipe confirmou os dados sigilosos e afirmou que, para que a devolução fosse efetivada, deveria realizar transferência na importância de R$ 963,00 para a conta do gerente, bem como contratar um empréstimo de R$ 17.000,00 em seu aplicativo e transferir o valor para o PIX indicado, o que foi feito.
Contou que o banco réu se negou a restituir as quantias subtraídas de sua conta bancária, bem como que está cobrando o valor do empréstimo.
Teceu considerações sobre o direito que entende ser aplicável ao caso.
Requereu: a) liminarmente, a suspensão dos descontos; b) a declaração da inexistência do débito, com o cancelamento do contrato de empréstimo; c) a devolução, em dobro, dos valores cobrados indevidamente; d) a restituição dos valores transferidos em razão do golpe, no montante de R$ 1.891,00; e) a compensação por danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A gratuidade da justiça foi deferida.
Na mesma oportunidade, o pedido de tutela de urgência foi indeferido (ID 193315162).
Houve agravo de instrumento e o e.
TJDFT indeferiu a tutela recursal (ID 195828851) Designada audiência de conciliação, a qual restou infrutífera (ID 199120687).
Citada, a parte ré apresentou contestação.
Alegou, em suma, a ausência de responsabilidade da instituição financeira.
Sustentou que não há provas de que houve vazamento de dados sigilosos pelo banco.
Afirmou que os fatos decorreram de fortuito externo e de culpa exclusiva da vítima, o que exclui o dever de indenizar.
Salientou inexistir dano moral.
Requereu a improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 199073557) Os autos vieram conclusos para julgamento.
II) FUNDAMENTAÇÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria de fato e de direito já está suficientemente dirimida, razão pela qual é desnecessária a produção de mais elementos de cognição.
Inexistente preliminares e estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao exame do mérito.
O pedido é procedente.
De início, cumpre assinalar que a relação jurídica estabelecida entre as partes submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a parte ré atua no mercado de consumo com habitualidade e profissionalismo, consubstanciando perfeita subsunção ao art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que a parte autora se adequa na definição de consumidor, razão pela qual se impõe o reconhecimento da natureza da relação de consumo e aplicação das regras protetivas do microssistema de proteção ao consumidor.
Nesse sentido, dispõe a Súmula 297 do STJ que “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Consoante o artigo 14 do CDC, a responsabilidade dos fornecedores de serviços pela reparação de danos oriundos de defeitos relativos à sua atividade é objetiva, de forma que basta a comprovação da existência de um dano ao consumidor, decorrente de um defeito na prestação de serviço do fornecedor para que haja o dever de indenizar, sendo desprezível, nesses casos, a valoração do elemento culpa.
Por sua vez, o §3º, inciso II, do referido dispositivo legal dispõe que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em apreço, a parte autora foi vítima de terceiros estelionatários que, de posse de seus dados pessoais, entraram em contato com a parte autora, solicitando a realização de empréstimos e transferências bancárias.
Em razão disso, foram realizadas transferências bancárias nos valores de R$ 478,00, R$ 450,00 e R$ 963,00, totalizando a quantia de R$ 1.891,00 (mil oitocentos e noventa e um reais), além da contratação de empréstimo bancário (contrato nº 0166728683), no valor de R$ 17.000,00, cujo valor igualmente foi transferido para terceiro estelionatário.
Diante desse cenário, restou evidenciado o defeito na prestação do serviço oferecido pelo banco réu, porquanto não forneceu a segurança que o consumidor esperava, notadamente ao deixar de identificar a movimentação suspeita na conta bancária e bloquear a retirada de valores por meio das transferências bancárias, mesmo diante das operações atípicas, pois realizadas num curto espaço de tempo e em valores altos que destoam do perfil habitual do consumidor.
Inclusive, note-se não ser razoável que a parte autora efetuasse a contratação de empréstimo pessoal e, imediatamente após o recebimento dos valores, transferisse a integralidade da quantia a terceiros.
Ora, ao banco era possível ao menos bloquear a conclusão das transações até se certificar de que atendiam integralmente à vontade do correntista, sobretudo porque realizadas seguidas transferências, o que deveria ter despertado a atenção dos setores de segurança da instituição financeira.
O réu tem o dever de investir em tecnologia para a detecção de fraudes dessa natureza, pois são frequentes esses golpes na era das transações bancárias digitais.
Acrescenta-se, ainda, que o banco opera em mercado de consumo de massa, em que fraudes são frequentes e exigem aprimoramentos constantes nos filtros antifraudes, que possam coibir o sucesso dos estelionatários.
Além disso, fraudes como a narrada estão relacionadas aos riscos do negócio, cujo retorno financeiro às instituições financeiras é extremamente vantajoso, face às altas taxas de juros que praticam no mercado e outros ganhos que auferem com a atividade econômica que desenvolvem.
Assim, não se pode considerar que o dano decorreu exclusivamente de culpa exclusiva do correntista ou do fraudador, pois, conforme já anotado acima, obrigatório seria o bloqueio das transações ou a suspensão dos pagamentos até efetiva confirmação pelo consumidor, por terem sido realizadas em curto espaço de tempo e, ainda, por não serem compatíveis com o perfil de consumo dele.
A questão se insere no fortuito interno.
Com efeito, não se afasta o dever de indenizar em situações como essa, conforme entendimento sedimentado no enunciado da Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Destarte, a parte ré deve responder objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, ainda que provenientes de atos de estelionatários, tendo em vista que não houve a culpa exclusiva da consumidora e nem de terceiros, embora ambos tenham contribuído para o êxito da fraude.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS BANCÁRIOS.
FRAUDE DE TERCEIROS.
GOLPE DO MOTOBOY.
CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR.
NÃO DEMONSTRADA.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS DESTOANTES AO PADRÃO DO CONSUMIDOR.
POSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO PELO SISTEMA DE SEGURANÇA DO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Fica caracterizada a relação de consumo entre as partes, sendo aplicável, em regra, a inversão do ônus da prova, consoante art. 6º, inc.
VIII, do CDC.
No entanto, pautado pelas regras de julgamento, o magistrado, verificando a presença de elementos probatórios suficientes para convencimento e fundamentação da lide, não precisa aplicar a inversão, sem que isto incorra em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2.
O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores, em decorrência da falha ou má prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e a Teoria do Risco do Negócio ou da Atividade. 3.
A responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços somente é afastada nas hipóteses do art. 14, §3º do CDC, dentre as quais está a culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor. 4.
Não demonstrada as hipóteses excludentes de responsabilidade do §3º do art. 14 do CDC, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, conforme Súmula nº 479 do STJ. 5.
Apesar de o Apelado ter fornecido os dados aos fraudadores na crença de que se tratava de preposto do Banco, o nexo causal para manter a responsabilidade objetiva do Apelante decorre da falha na prestação do serviço em evitar as operações fraudulentas, tendo em vista as movimentações bancárias totalmente fora do padrão do histórico do consumidor. 6.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Acórdão 1677770, 07022661820228070020, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) CIVIL.
CONSUMIDOR.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA.
FURTO DE CELULAR.
FRAUDE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: IMPOSITIVA A OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A questão de direito material deve ser dirimida à luz das normas protetivas da Lei 8.078/1990, em que a parte autora, na qualidade de consumidora, tem em seu favor os direitos básicos tutelados no artigo 6º, entre eles a inversão do ônus probatório e a plenitude da reparação dos danos, a par da responsabilidade civil objetiva da empresa (art. 14 - teoria do risco do negócio).
II.
Prevalência do entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479 do STJ).
III.
No particular, as movimentações financeiras impugnadas no mesmo dia pelo consumidor perante a instituição bancária ultrapassam o denominado "perfil" de consumo, o que, independentemente da causa primária (fraude, negligência ou vítima de crime doloso) poderia ter sido detectado pelo sistema de dados da instituição financeira (alteração de senha após tentativas frustradas); no entanto, não houve imediata sustação ou bloqueio das operações suspeitas.
IV.
Resulta, pois, configurada a responsabilidade objetiva do banco pelos danos suportados pelo autor em razão da falha dos serviços prestados, dado que deixou de fornecer mecanismos de segurança e bloqueio das transações indevidas e suspeitas, a fim de evitar os prejuízos causados, em verdadeira ocorrência de fortuito interno e assunção dos riscos inerentes ao fornecimento de produtos e serviços bancários (Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça).
V.
Ademais, a instituição financeira não especificou nem provou qual seria o "teto" de valores (movimentações bancárias) que poderia estar eventualmente compreendido no padrão tradicional de consumo da parte correntista, de forma que é de se determinar a reparação integral dos danos patrimoniais (Lei 8.078/1990, art. 6º, incisos VI e III c/c art. 14 "caput").
VI.
Diante da falha na prestação de serviços do demandado em relação da transferência bancária a terceiro, o valor do PIX deve ser restituído ao autor, tal como determinado na sentença ora revista.
VII.
Ausente interesse recursal em relação aos danos extrapatrimoniais, à míngua de condenação nesse particular (pedido julgado improcedente).
VIII.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1820664, 07235458320238070001, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no PJe: 5/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
PEDIDO GENÉRICO.
INVIABILIDADE.
TRANSAÇÕES BANCÁRIAS MEDIANTE FRAUDE.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO REQUERIDO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
FORTUITO INTERNO.
CONFIGURAÇÃO.
SÚMULA Nº 479 DO STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO OCORRÊNCIA.
ASTREINTES.
DESNECESSIDADE DE PAGAMENTO.
DECISÃO DE TUTELA PROVISÓRIA CUMPRIDA.
COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCABIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conquanto haja pedido genérico nas razões da apelação interposta pelo banco réu acerca da atribuição de efeito suspensivo ao apelo, o recorrente não se desincumbiu do ônus de apontar, de forma clara o objetiva, o preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da medida. 2.
No caso dos autos, é incontroverso que a apelada foi vítima de furto e que, em posse do aparelho celular subtraído, terceiros estelionatários realizaram operações bancárias em nome da autora.
O serviço mostra-se defeituoso, na medida em que, mesmo após a comunicação de que as operações advieram de conduta fraudulenta, persistiram os descontos efetuados pelo banco na conta corrente da consumidora. 3.
Configurado o fortuito interno, a responsabilização objetiva encontra amparo jurisprudencial no enunciado da Súmula 479 do C.
Superior Tribunal de Justiça que dispõe: "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 4.
Na hipótese, não há litigância de má-fé, pois, não se verifica insistência infundada por parte da autora da demanda ou mesmo tentativa de subverter os fatos.
Constata-se que a demandante não incidiu em qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, sendo descabida a aplicação da multa em referência. 5.
O objetivo das astreintes é de compelir o devedor a cumprir a decisão judicial, por isso, devem ser arbitradas com vistas a desestimular a inexecução da obrigação de fazer (ou de não fazer) certificada na decisão.
A multa cominatória não possui natureza compensatória, indenizatória ou sancionatória, sendo incabível a imputação de astreintes com o fito de coibir infração ou irregularidade cometida preteritamente pela parte devedora, nos moldes postulados. 6.
Apesar de constatada a fraude de terceiros e a falha na prestação dos serviços, não ficou configurada a lesão aos direitos de personalidade.
Reparação por danos morais improvida. 7.
Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. (Acórdão 1765448, 07198721920228070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2023, publicado no DJE: 27/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, reconhecida a falha na prestação de serviços, deverá o banco réu ressarcir todos os prejuízos oriundos das transações bancárias realizadas pelos fraudadores.
Ainda, deve ser declarada a inexistência do empréstimo pessoal fraudulento, com a consequente devolução das parcelas efetivamente pagas.
Em relação às transferências bancárias realizadas em favor de terceiros fraudadores, não é caso de devolução em dobro, uma vez que não se trata de cobrança indevida realizada pela parte ré, mas, sim, de transferências fraudulentas realizadas em favor de terceiro estelionatário, o que afasta a aplicação do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Por outro lado, no tocante às parcelas do empréstimo contratado mediante fraude, considerando que a fraude foi noticiada na via administrativa pelo consumidor e que a contratação decorreu de defeito na prestação de serviços, não é possível afirmar que houve engano justificável (artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), de modo a autorizar a devolução em dobro dos valores efetivamente pagos pela parte autora.
Por fim, os danos morais estão caracterizados.
O dano moral é o dano extrapatrimonial, isto é, a lesão a interesse não diretamente suscetível de avaliação econômica (GAGLIANO, Pablo Stolze.
Novo Curso de Direito Civil.
Responsabilidade Civil; DINIZ, Maria Helena.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil; GONÇALVES, Carlos Roberto.
Direito Civil Brasileiro.
Responsabilidade Civil).
Tal interesse abrangerá (MARTINS-COSTA, Judith.
Dano Moral à Brasileira), normalmente, um dos seguintes três espectros: (a) o ser humano biológico: bens jurídicos da vida e saúde, compreendida esta de forma ampla (saúde física, psíquica e emocional), e necessidades vitais (sono, repouso, alimentação, vestuário, etc.); (b) o ser humano moral: bens jurídicos da integridade moral, intimidade, vida privada, identidade e expressão da singularidade pessoal; (c) o ser humano social: bens jurídicos da boa reputação, imagem ou honra objetiva, respeito nas relações profissionais e pessoais, a não discriminação por etnia, opção sexual, religião, educação, etc.
A prova do dano moral faz-se, conforme a doutrina (FILHO, Sergio Cavalieri.
Programa de Responsabilidade Civil) pela prova do evento lesivo, com base no qual o magistrado, observando as regras de experiência (CPC, art. 375), avaliará a sua ocorrência, adotando como parâmetro o homem médio.
No caso, forçoso reconhecer que houve dano moral, pois houve lesão grave a saúde psíquica e emocional da parte autora.
De fato, os fatos foram suficientes para causar à parte desgastes emocionais, transtornos e dissabores que não podem ser considerados como mero aborrecimento, sendo certo que tudo poderia ter sido evitado se não houvesse falha no sistema de segurança da parte ré, que deixou de bloquear as transações até se certificar de sua regularidade.
A falha na prestação de serviço, caracterizada pela omissão do réu em adotar as cautelas necessárias e imprescindíveis para garantir a segurança das transações bancárias, ultrapassa o mero aborrecimento diante do prejuízo e transtornos suportados pela parte autora, que necessitou ingressar com a presente ação para ter seu direito de ressarcimento reconhecido.
Não há como olvidar que os débitos efetivados indevidamente na conta da parte autora, atrelados à falha na prestação de serviços por parte da parte ré, são capazes de gerar danos morais, máxime porque representam a limitação de crédito, o que têm o condão de perturbar a paz da parte autora.
Dúvida não há, portanto, do transtorno havido, já que não foi possível a integral resolução administrativa da questão, apesar de todos os esforços da parte autora, que comunicou os fatos, mas não obteve êxito e foi obrigada a mover a presente ação judicial.
Quanto à quantificação do valor indenizatório, sabe-se que o quantum não pode ser tamanho a configurar enriquecimento sem causa da parte autora, nem ínfimo a ensejar novas condutas semelhantes.
Deve, então, o magistrado pautar-se na proporcionalidade e razoabilidade do valor levando em consideração todos os fatores do caso concreto.
Deste modo, sopesadas as circunstâncias particulares do caso em questão, o grau de culpa e as condições das partes, bem como a contribuição da vítima no evento danoso, fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para compensação dos danos morais.
Por fim, não merece prevalecer a incidência da Taxa Selic como índice de correção monetária e de juros.
Não obstante o tema sobre a aplicação da taxa Selic nas matérias cíveis esteja afetado à sistemática dos recursos especiais repetitivos sob o nº Resp 1.795.982, em verdade, não se vislumbra nenhum acordão a respeito desse julgamento.
Ademais, o eminente Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, proferiu voto no sentido de que a taxa Selic não se aplica aos processos relativos ao direito privado.
Alinhado ao voto do Relator, também está a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIOS JURÍDICOS (EMPRÉSTIMO E SEGURO).
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
DOLO.
CONFIGURAÇÃO.
OFERTA PREDATÓRIA DE CRÉDITO E DE CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE QUITAÇÃO NÃO REALIZADA DE DÍVIDA ANTERIOR DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC).
APLICAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A revisão do acervo fático-probatório dos autos permite inferir, assim como ressaltado pelo Juiz de origem, que as contratações vergastadas pela autora descrevem a configuração patente de vício de consentimento, o qual dá azo à anulação dos negócios jurídicos firmados.
No entanto, embora o Juiz tenha concluído pela anulação em virtude de erro (arts. 138 a 144 do Código Civil), a solução mais adequada, à luz das circunstâncias do caso concreto, é anular a avença em virtude do dolo essencial (arts. 145 a 150 do Código Civil) perpetrado pela ré. 2.
Nos termos do Código Civil (arts. 138 a 144), o erro substancial ou essencial é vício de consentimento que implica defeito negócio jurídico e pode ensejar a sua anulação, referindo-se uma falsa e equivocada representação da realidade por pessoa de diligência normal nas declarações de vontade emanadas que implicou de forma relevante a celebração da avença.
Na espécie, todavia, extrai-se dos autos que a ré, por meio de preposta de um de seus correspondentes, promoveu em face da autora a realização de ofertas predatórias de crédito, manifestamente enganosas quanto ao real objeto da contratação e aptas a produzir na consumidora uma falsa percepção da realidade jurídica do novo pacto que firmava, especialmente relacionada ao objeto principal da declaração (quitação de um antigo contrato e celebração de um novo).
Quanto ao seguro contratado, aliás, não existiu nenhuma demonstração que ele tivesse sido informado à autora, devendo esse pacto acessório seguir a mesma sorte do principal.
Nesse descortino, a presente demanda reclama a anulação dos dois negócios jurídicos celebrados, não apenas por conta de uma situação de erro, mas sim pelo dolo (arts. 145 a 150 do Código Civil) perpetrado pela preposta da ré. 3.
Ainda que distinto o fundamento invocado para a anulação do negócio jurídico em questão, é certo que tanto o erro quanto o dolo ora reconhecido ensejam consequência idêntica à adotada pelo Juiz, no sentido de determinar o retorno das partes ao status quo ante, sendo evidente que a autora deverá devolver o valor que lhe foi disponibilizado pela ré como consequência da anulação, bem como a ré deverá devolver os valores que foram descontados da conta da autora em virtude do negócio jurídico anulado. 4.
Tratando-se de relação jurídica de natureza consumerista (arts. 2º e 3º do CDC) e ausente qualquer excludente de responsabilidade da ré é devida a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora a título dos contratos de empréstimo e seguro ora anulados (art. 42, parágrafo único, do CDC), pois patente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva perpetrada pela ré nos contornos predatórios e enganosos manifestados por sua preposta na oferta do negócio jurídico que foi celebrado com a autora.
Jurisprudência do STJ (EAREsp n. 600.663/RS, EREsp n. 1.413.542/RS, EAREsp n. 664.888/RS, EAREsp n. 676.608/RS, EAREsp n. 622.897/RS). 5.
Não obstante a pendência de decisão definitiva da Corte Especial do STJ quanto à possibilidade de aplicação da taxa SELIC na correção de dívidas civis, em substituição à incidência cumulada de correção monetária e de juros de mora (RESp nº 1.795.982/SP), a jurisprudência deste Tribunal de Justiça é no sentido de que o INPC é o índice de atualização monetária mais apropriado à recomposição das perdas inflacionárias decorrentes de condenação judicial de dívidas civis e de que a fórmula mais adequada para a condenação em demanda civil contempla a incidência de juros de mora e correção monetária.
Jurisprudência do TJDFT. 6.
Apelação cível conhecida e desprovida. (Acórdão 1820970, 07082957820218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2024, publicado no DJE: 8/3/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO CONJUNTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DÍVIDA ORIUNDA DE DIREITO PRIVADO.
TAXA SELIC.
NÃO INCIDÊNCIA.
ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP - ADTER.
LEGITIMIDADE ATIVA. 1.
A discussão sobre a possiblidade de incidência da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC nas dívidas oriundas de direito privado, a partir da interpretação do artigo 406 do Código Civil, encontra-se afetada à Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.795.982 e REsp 1.081.149), mas ainda não houve deliberação definitiva sobre a questão. 2.
Em caso similar, esta Turma Cível enfrentou a questão e afastou a aplicação da taxa SELIC para a atualização de débito de natureza cível (acórdão 1628604, 07127843020228070000, Relator Designado VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2022).
Portanto, não se verifica incorreção na aplicação do índice oficial do TJDFT na atualização monetária do débito, e não da taxa SELIC. 3.
A Associação dos Advogados da Terracap - ADTER tem legitimidade ativa em cumprimento de sentença, objetivando o recebimento de verba honorária estabelecida no processo em que atuou. 4.
Na hipótese, no cumprimento de sentença observou-se adequadamente a previsão contida no artigo 524 do Código de Processo Civil, notadamente com a indicação do índice de correção monetária e os juros aplicados, a partir de planilha que acompanha a petição inicial. 5.
Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Agravo interno prejudicado. (Acórdão 1803761, 07382742020238070000, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2023, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Desse modo, mantem-se o entendimento de que a atualização de débitos judiciais oriundos do Direito Privado é constituída pela aplicação da Tabela Prática do Tribunal de Justiça, mais juros moratórios legais.
III) DISPOSITIVO: Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, resolvendo, assim, o mérito da demanda, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do empréstimo pessoal fraudulento (contrato nº 0166728683), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes, devendo a parte ré se abster de realizar novos descontos a tal título; b) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora, em dobro, as prestações indevidamente pagas em relação ao empréstimo fraudulento (contrato nº 0166728683), com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação; c) CONDENAR a parte ré a restituir à parte autora a quantia de R$ 1.891,00 (mil oitocentos e noventa e um reais), de forma simples, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC) a partir de cada desconto indevido (Súmula 43 do STJ), e juros de mora legais de 1% ao mês, a partir da citação; e d) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), para compensação dos danos morais, com atualização monetária pelo índice adotado por este e.
TJDFT (INPC), a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré no pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios do patrono da parte adversa, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ressaltando-se que, nos termos da Súmula 326 (“Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida a se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se em seguida os autos ao e.
TJDFT.
Transitada em julgado e ausentes outros requerimentos, proceda-se nos termos do art. 100 do Provimento Geral da Corregedoria desta Corte.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Sentença proferida em atuação no Núcleo de Justiça 4.0.
MARCOS VINÍCIUS BORGES DE SOUZA Juiz de Direito Substituto Núcleo de Justiça 4.0. (datada e assinada eletronicamente) -
26/06/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
25/06/2024 15:58
Recebidos os autos
-
25/06/2024 15:58
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 14:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/06/2024 04:40
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
15/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
14/06/2024 16:19
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:19
Outras decisões
-
14/06/2024 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABRÍCIO CASTAGNA LUNARDI
-
07/06/2024 22:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 19:47
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 16:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 16:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia
-
05/06/2024 16:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/06/2024 13:35
Juntada de Petição de réplica
-
05/06/2024 11:51
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
04/06/2024 02:29
Recebidos os autos
-
04/06/2024 02:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
31/05/2024 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 11:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/05/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:57
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
29/04/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
25/04/2024 02:25
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
24/04/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0701810-54.2024.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIENE SANTOS FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO De ordem MM. (a) Juiz (a) de Direito Dr. (a) e, em conformidade com a Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, designei AUDIÊNCIA DE CONCILIÇÃO a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, no 1º Nuvimec, pela plataforma MICROSOFT TEAMS, homologado pelo TJDFT, no dia 05/06/2024 13:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_07_13h Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1.
Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. 2.
A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3.
O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4.
A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5.
Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência; 6.
A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets.
Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. 7.
Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-2617 e 3103-8186, no horário de 12h às 19h. 8.
Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 9. 17/04/2024 21:36 MARCIO DOS SANTOS XAVIER -
17/04/2024 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 21:37
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 21:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/04/2024 19:28
Recebidos os autos
-
16/04/2024 19:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/04/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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