TJDFT - 0712395-65.2024.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 11:03
Baixa Definitiva
-
12/03/2025 11:03
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 19:06
Transitado em Julgado em 11/03/2025
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de MARCOS BIAZUTTI DE AGUIAR em 10/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:16
Decorrido prazo de WELISSON RODRIGUES COSTA em 10/03/2025 23:59.
-
14/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 12/02/2025.
-
14/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSENTE COMPLEXIDADE PROBATÓRIA.
NULIDADE DAS PROVAS NÃO CONFIGURADA.
OFENSAS PERANTE TERCEIROS.
GRUPO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
DANOS MORAIS COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia, que julgou parcialmente procedente os pedidos para condenar o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em reparação por danos morais. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a condenação do réu a lhe pagar o valor de R$ 10.000,00, em reparação por danos morais.
Narrou que é integrante de grupo de aplicativo de mensagens com cerca de 432 integrantes e em 07/04/2024 foi severamente atacado pelo réu em razão de mensagens vexatórias e humilhantes, objeto dos autos nº 0711296-60.2024.8.07.0003.
Afirmou que, em 22/04/2024, o réu novamente utilizou o citado grupo para denegrir a imagem pessoal e sexual do autor, perante todos os participantes.
Afirmou que as mensagens reverberaram novamente no grupo, sendo explicitadas risadas por participantes.
Destacou que o réu vem reiteradamente cometendo injúrias e manifestações vexatórias em desfavor do autor, lhe causando grande desgaste psicológico.
Argumentou que o grupo abrange muitos moradores do município e de regiões vizinhas minando a imagem pessoal e profissional do autor. 3.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e desacompanhado de preparo, ante o deferimento da gratuidade judiciária (ID 67661247).
Foram ofertadas contrarrazões, com preliminar de irregularidade da representação processual do recorrente (ID 67661249). 4.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na existência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil.
Em suas razões recursais, o recorrente suscitou preliminar de incompetência do juízo, sob a alegação de complexidade da causa.
Alegou, preliminarmente, a nulidade das provas, sob o fundamento de ausência de autenticidade.
No mérito, afirmou que não houve a intenção de prejudicar ou caluniar o recorrido.
Destacou que participa de grupo de debate político e que é contrário a administração pública defendida pelo recorrido.
Argumentou que em momento algum mencionou o nome do autor e que as mensagens envidas não ultrapassam o aceitável exercício do direito de liberdade de expressão.
Defendeu que não adotou conduta ilícita e que as mensagens não ferem a honra do autor.
Destacou que o autor não comprovou o alegado abalo a sua honra e moral.
Requereu o afastamento da condenação a indenização por danos morais. 5.
A hipótese em exame configura relação jurídica de natureza civil, uma vez que as partes não se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a reparação de danos decorre da prática de ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, o qual se caracteriza em razão de ação ou omissão que viole direito ou cause dano a outrem, conforme art. 186 do mesmo diploma legal. 6.
Preliminar de incompetência.
A presente demanda não possui complexidade capaz de justificar a realização de prova pericial, pois os documentos e alegações constantes nos autos se mostram suficientes para solução da lide.
O juiz é o destinatário das provas, de modo que cabe a ele o papel de definir quais os meios de provas serão necessários para formar seu convencimento.
O recorrente exerceu o seu direito de ampla defesa e contraditório, inclusive acercas das provas juntadas na inicial, em razão da apresentação de sua contestação, inexistindo, portanto, necessidade dos alegados exames aprofundados.
Preliminar rejeitada. 7.
Preliminar de regularidade de representação processual.
O recorrente se encontra com sua representação processual devidamente regular, nos termos da procuração de ID 67661231, uma vez que constam poderes gerais, sem limitação referente a processo, e poderes especiais relacionados a processo em específico.
No caso em exame, o patrono da parte recorrente somente atuou nos presentes autos nos limites dos poderes gerais concedidos.
Preliminar rejeitada. 8.
Preliminar de nulidade.
O recorrente não logrou êxito em comprovar que as provas carreadas aos autos estão eivadas de vício por ausência de autenticidade.
O réu sequer juntou o extrato completo dos diálogos proferido no grupo, inexistindo, portanto qualquer indício de adulteração capaz de afastar a veracidade das mensagens.
A simples tese jurídica de insuficiência da prova documental adotada não é suficiente para o seu afastamento.
Preliminar rejeitada. 9.
Para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
V e X).
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, cuja violação causa o sentimento de humilhação, vexame, constrangimento, dor.
Não há que se falar em danos morais em decorrência de contratempos, aborrecimentos, descontentamento, cabendo ao Magistrado a verificação da ocorrência ou não de violação capaz de ensejar a indenização pelos danos morais causados, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa. 10.
No presente caso, embora o recorrente alegue que agiu no regular exercício da liberdade de expressão, o texto constante na mensagem enviada no grupo (ID 67661193), inclusive abordando questões sexuais, se mostra completamente ofensivo e supera simples debate político.
Nas mensagens envidas pelo recorrente consta expressamente o nome e sobrenome do autor, de modo que o conteúdo das mensagens se mostrou capaz de atingir a honra, imagem e a dignidade do recorrido, sobretudo por terem sido envidas em grupo de aplicativo de mensagens com diversos integrantes.
O exercício da liberdade de expressão não pode ser utilizado como escudo para que o recorrente profira mensagem de cunho pejorativo com a intenção de constranger o recorrido perante terceiros.
Assim, existe dano moral passível de indenização.
Sentença mantida. 11.
Recurso conhecido, preliminares rejeitadas.
No mérito, não provido. 12.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de custas e de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
10/02/2025 17:14
Recebidos os autos
-
07/02/2025 14:06
Conhecido o recurso de WELISSON RODRIGUES COSTA - CPF: *45.***.*47-02 (RECORRENTE) e não-provido
-
07/02/2025 13:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/01/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/01/2025 19:14
Recebidos os autos
-
08/01/2025 16:07
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/01/2025 16:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
-
07/01/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 16:51
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703157-20.2018.8.07.0007
Pedro Castellani Oliveira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Maykon Jonhattan Almeida de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/03/2018 20:07
Processo nº 0715627-94.2024.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Joao Gualberto da Silva
Advogado: Emilison Santana Alencar Junior
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/04/2024 16:58
Processo nº 0744088-13.2023.8.07.0000
Janaina Torres Melo Meira
Equilibrio Construtora e Incorporadora L...
Advogado: Ueren Domingues de Sousa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2023 12:13
Processo nº 0722779-35.2020.8.07.0001
Saleem Ahmed Zaheer
G44 Brasil Scp
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/03/2021 16:05
Processo nº 0722779-35.2020.8.07.0001
Andressa Cruz e Silva
Inoex Servicos Digitais LTDA
Advogado: Alvaro Gustavo Chagas de Assis
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/07/2020 09:37