TJDFT - 0715440-83.2024.8.07.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAKSON MAFRA WESOLOSKI em 10/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 03:28
Decorrido prazo de JAKSON MAFRA WESOLOSKI em 10/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:54
Publicado Termo em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
17/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0715440-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) AUTOR: MOACIR FERREIRA JUNIOR REU: JAKSON MAFRA WESOLOSKI, MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 02/2024 deste Juízo, que delega competências aos servidores, intimem-se as partes para que informem se pretendem produzir outras provas além daquelas já inseridas no feito, especificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em caso positivo, deverão esclarecer a finalidade e utilidade para o desate da controvérsia, frente à questão de direito material em julgamento.
BRASÍLIA-DF, 12 de junho de 2025.
MARCELO BARREIRO DE ARAUJO Servidor Geral -
13/06/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 15:45
Expedição de Termo.
-
12/06/2025 15:40
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 02:44
Publicado Certidão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/04/2025 22:26
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 16:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2025 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/03/2025.
-
08/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
01/03/2025 02:38
Decorrido prazo de MOACIR FERREIRA JUNIOR em 28/02/2025 23:59.
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21/02/2025 02:39
Publicado Certidão em 21/02/2025.
-
20/02/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
-
18/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 11:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/02/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2025 01:44
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
24/01/2025 07:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/01/2025 16:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2025 16:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
17/12/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715440-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: MOACIR FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: JAKSON MAFRA WESOLOSKI, MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Petição, 217377554.
O pedido de citação editalícia somente será deliberado após o esgotamento das diligências de localização de endereços.
Autorizo a pesquisa de endereços por intermédio dos sistemas Sisbajud e Renajud.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
13/12/2024 17:50
Recebidos os autos
-
13/12/2024 17:50
Outras decisões
-
12/11/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
12/11/2024 00:30
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
10/11/2024 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/10/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2024 22:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
09/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
09/10/2024 11:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/10/2024 05:26
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
03/10/2024 08:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
23/09/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715440-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) REQUERENTE: MOACIR FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: JAKSON MAFRA WESOLOSKI, MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ofício de id. 209964644.
Ciente da decisão de análise do conflito de competência instrumentalizado pelo Juízo Vara de Falências, Recuperações Judicias, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, em face deste Juízo da 14ª Vara Cível.
Cite-se, observados os termos do artigo 550, caput, do CPC.
Prazo para resposta, 15 dias.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
17/09/2024 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/09/2024 17:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/09/2024 17:28
Recebidos os autos
-
16/09/2024 17:28
Outras decisões
-
05/09/2024 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
05/09/2024 15:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
04/09/2024 17:29
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/08/2024 15:28
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:28
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
26/07/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
26/07/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:42
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Processo n°: 0715440-83.2024.8.07.0001 Ação: DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086) Requerente: REQUERENTE: MOACIR FERREIRA JUNIOR Requerido:REQUERIDO: JAKSON MAFRA WESOLOSKI, MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO Ciente da interposição de recurso.
Todavia, mantenho pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Aguarde-se o julgamento do conflito de competência.
Brasília/DF, Quarta-feira, 10 de Julho de 2024, às 14:31:31.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
10/07/2024 15:17
Recebidos os autos
-
10/07/2024 15:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
17/06/2024 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
14/06/2024 14:55
Juntada de Petição de impugnação
-
27/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
24/05/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 14:46
Recebidos os autos
-
22/05/2024 14:46
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
22/05/2024 14:46
Não Concedida a Medida Liminar
-
21/05/2024 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
21/05/2024 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/05/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 13:52
Expedição de Ofício.
-
07/05/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
03/05/2024 18:04
Recebidos os autos
-
03/05/2024 18:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/05/2024 18:04
Suscitado Conflito de Competência
-
02/05/2024 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
01/05/2024 00:00
Intimação
Emende a inicial no prazo de 15 dias sob pena de extinção.
Brasília/DF, datado e assinado eletronicamente.
JOÃO HENRIQUE ZULLO CASTRO Juiz de Direito -
30/04/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 03:33
Publicado Decisão em 30/04/2024.
-
30/04/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
29/04/2024 18:16
Recebidos os autos
-
29/04/2024 18:16
Determinada a emenda à inicial
-
29/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO HENRIQUE ZULLO CASTRO
-
29/04/2024 12:10
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE (12086)
-
26/04/2024 15:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
26/04/2024 15:00
Recebidos os autos
-
26/04/2024 15:00
Outras decisões
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
-
25/04/2024 10:07
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0715440-83.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MOACIR FERREIRA JUNIOR REQUERIDO: JAKSON MAFRA WESOLOSKI, MAFRA E MARTINS SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A gratuidade de justiça somente será deferida aos reconhecidamente necessitados, ou seja, aqueles que não puderem pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo ao seu próprio sustento ou de sua família (art. 99, § 2º, do CPC).
A referida norma se harmoniza com a Carta Política de 1988, a qual resguardou, no seu art. 5º, inciso LXXIV, que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." (Destaque acrescido).
Logo, face à exigência legal, a declaração da parte, por si só, é insuficiente para a concessão da benesse, pois, além da sua notória relatividade, não exprime, por si só, materialmente, a pobreza jurídica sob a ótica legal e constitucional.
Portanto, intime-se a parte autora para que recolha as custas iniciais ou, caso insista no pedido de gratuidade de justiça, comprove, por meio de juntada de contracheque, declaração de imposto de renda ou outros documentos, a hipossuficiência alegada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
23/04/2024 14:15
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:15
Outras decisões
-
22/04/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 09:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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