TJDFT - 0712035-10.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2024 21:12
Baixa Definitiva
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22/05/2024 21:12
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 15:25
Transitado em Julgado em 21/05/2024
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22/05/2024 02:16
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 21/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:18
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIALETICIDADE.
VIOLAÇÃO.
NÃO CONFIGURADA.
EMBARGOS.
EXECUÇÃO.
SUCUMBÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO.
PARÂMETRO LEGAL.
ATENDIMENTO.
ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO.
DESPROVIMENTO INTEGRAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
MAJORAÇÃO.
NECESSIDADE. 1.
Não há ofensa ao princípio da dialeticidade quando as razões recursais impugnam fundamentada e especificamente a decisão recorrida. 2.
O art. 85, § 6º-A, do Código de Processo Civil dispõe que não é possível a fixação de honorários advocatícios por equidade quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou o valor atualizado da causa for líquido ou liquidável, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil. 3.
A utilização da equidade se dá de forma subsidiária, restrita às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 4.
Constatada uma das hipóteses do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, o julgador se encontra impedido de prosseguir com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no § 8º do referido dispositivo legal, porque a subsunção da norma ao fato terá se esgotado. 5.
A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil pressupõe o desprovimento ou não conhecimento integral do recurso pelo Tribunal, monocraticamente ou pelo Órgão Colegiado competente.
Não se aplica o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que a alteração do resultado do julgamento seja mínima ou limitada a consectários da condenação (Tema Repetitivo n. 1.059 do Superior Tribunal de Justiça). 6.
Apelação desprovida. -
23/04/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:59
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:57
Conhecido o recurso de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A - CNPJ: 33.***.***/0001-43 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/04/2024 15:42
Deliberado em Sessão - Adiado
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13/03/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 10:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2024 00:47
Recebidos os autos
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26/01/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/01/2024 12:32
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/01/2024 18:08
Recebidos os autos
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25/01/2024 18:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/01/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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