TJDFT - 0715373-21.2024.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/01/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 15:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/12/2024 02:26
Publicado Certidão em 02/12/2024.
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30/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 12:55
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 02:33
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 22:26
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2024 22:25
Juntada de Petição de apelação
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04/11/2024 01:27
Publicado Sentença em 04/11/2024.
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30/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR DE FOLCO REQUERIDO: VANESSA FASSHEBER LOBAO SENTENÇA VITOR DE FOLCO propôs ação de anulação de partilha em face de VANESSA FASSHEBER, partes qualificadas na inicial.
Aduz, em síntese, que a partilha realizada nos autos da ação de inventário nº 0009068-77.2015.8.07.0001 deve ser anulada, porque presentes vícios que invalidam o negócio jurídico no que se refere às declarações apresentadas pela requerida e ao esboço de partilha apresentando nos autos.
Argumenta que as declarações de vontade emanaram de erro substancial em razão do dolo da requerida no que se refere aos bens apresentados, cotas sociais, dívidas e despesas.
Diz ter sido responsável pela administração de alguns bens ao longo do processo de inventário, como a Fazenda Soberana, cujas despesas de manutenção não foram reportadas pela inventariante, nem os empréstimos contraídos durante o casamento e constantes da matrícula do imóvel.
Alega que a empresa de construção arrolada não teve o capital integralizado e se encontra inapta ao funcionamento perante a Receita Federal.
NO que se refere às cabeças de gado, afirma que a ré declarou a existência de 908 cabeças, sendo que o número real à data da separação de corpos era de 110 bovinos.
Narra não ter havido informações relativas ao ITCD em São Paulo e que o juízo não fora comunicado dos valores depositados por ocasião da instituição de servidão pela empresa XINGU, publicizada desde 28/12/21 na matrícula nº R17.624 Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Iaciara do Distrito de Nova Roma.
Requer a declaração de nulidade da partilha, bem como do registro e da escritura oriundos da referida partilha.
Juntou documentos de Id. 194037241 a 194038776.
A tutela de urgência foi indeferida (Id. 195295888).
Realizada audiência de conciliação, a tentativa de composição foi infrutífera (Id. 201841873).
Regularmente citada (Id. 198105884), a ré apresentou contestação (Id. 204200491).
Suscita preliminares de inadequação da via eleita e preclusão consumativa.
Impugna o valor da causa.
No mérito, aduz que o autor foi regularmente citado no processo de inventário e apresentou impugnação às primeiras declarações.
Diz que a quantidade de semoventes foi corretamente declarada com base em documentos fiscais.
Argumenta que a ausência de pagamento do ITCMD não impede a homologação da partilha e que as dívidas descritas pelo autor não foram comprovadas.
Aduz ter sido feita a partilha correta das cotas da pessoa jurídica.
Juntou documentos de Id. 204200492 a 204203259.
Réplica ao Id. 206844947.
A decisão de saneamento ao Id. 208875651 rejeitou as preliminares de impugnação ao valor da causa e de carência do direito de ação, além de ter fixado os pontos controvertidos.
Foi indeferida a produção de prova oral (Id. 214841992).
Os autos vieram conclusos para julgamento.
As questões controvertidas estão suficientemente elucidadas pelos documentos juntados pelas partes e o processo se encontra em condição de receber julgamento.
Assim, julgo antecipadamente a lide, conforme o disposto no artigo 355, inciso I, do CPC.
As preliminares foram apreciadas e rejeitadas na decisão de saneamento.
Passo ao exame do mérito.
Cuida-se de demanda por meio da qual o autor busca a anulação da partilha processada nos autos nº 0009068-77.2015.8.07.0001.
As principais divergências entre as partes quanto à partilha podem ser assim sintetizadas: (1) quantidade de semoventes; (2) valor da pessoa jurídica IVF Construtora e Incorporadora LTDA.; (3) despesas com a manutenção dos bens do espólio e dívidas não consideradas na partilha; (4) indenização por servidão de passagem instituída pela pessoa jurídica XINGU; (5) recolhimento do ITCMD; e (6) erro e dolo na condução da partilha.
De início, destaco que a demanda anulatória não é o meio processual adequado para desconstituir a sentença que homologou a partilha dos bens.
Para tanto, prevê a legislação recursos e ação rescisória, como instrumentos adequados para desfazimento do provimento jurisdicional anterior.
A demanda consiste em analisar se há mácula na condução do processo em comento que justifique a declaração de sua nulidade.
A querela nullitatis visa desconstituir uma sentença que não pode ser atacada por ação rescisória, eis que o entendimento é de que a sentença nula jamais adentrou ao mundo jurídico.
Seu objeto consiste em analisar eventual nulidade insanável de processo judicial anterior.
No que se refere à suposta falta de contraditório, não se sustentam as alegações do autor.
Isso porque, ao contrário do que sustenta o requerente, houve sua intimação para se manifestar após a determinação de ajuste do esboço de partilha, como se observa na decisão interlocutória proferida em 16/11/2022 (Id. 194038771, fls. 32/22), decisão de 1º/04/2023 (Id. 194038771, fl. 43), decisão de 23/03/2023 (Id. 194038771, fl. 107) e certidão de 19/05/2023 (Id. 194038771, fl. 113).
Eventual deficiência no patrocínio dos interesses do autor durante a partilha não é nulidade insanável.
Diferentemente do que ocorre com o processo penal, em que há necessidade de se assegurar a efetiva defesa do réu, o processo civil se contenta com a mera oportunização à parte para falar nos autos.
Em análise do processo de inventário, acostado com a inicial, é possível verificar que o requerente teve oportunidade de se manifestar.
Quando intimado sobre as últimas declarações (certidão de 19/05/2023 - Id. 194038771, fl. 113), deveria ter levantado as questões relativas aos gastos que teve com a manutenção de bens do espólio, sobre dívidas que também compunham o montante, acerca da avaliação da pessoa jurídica IVF Construtora e Incorporadora LTDA e da indenização por servidão de passagem instituída pela pessoa jurídica XINGU.
A querela nullitatis não serve para suprir a preclusão já consumada em outro processo ou reverter decisões desfavoráveis quando o feito teve seu curso normal.
Assim, não pode o requerente pretender, por meio desta demanda, novamente abrir o contraditório que já lhe foi conferido.
Sobre a contagem das cabeças de gado, o documento Id. 194038751 foi emitido em agosto de 2014, ao passo que as últimas declarações foram prestadas em 04/03/2023 (Id. 194038771, fl. 64), o que explica a divergência de quantitativos.
No que se refere aos equinos, o autor sequer menciona qual provas existiriam para apurar diferenças de quantidades.
Nesse ponto, destaco que as testemunhas arroladas pelo requerente não seriam capazes de elucidar a questão.
Segundo a petição Id. 214468760, seriam pessoas que teriam acompanhado a quantidade de gado e as despesas realizadas na propriedade, bem como o comportamento da área em relação às 908 cabeças de gado.
As declarações da requerida indicam a quantidade de 908 e os documentos que serviram para se chegar ao número apurado, os quais se encontram devidamente indicados ao Id. 194038771, fl. 52.
Aqui, novamente, deveria ter o autor se valido da oportunidade de impugnar esse número e a documentação durante o curso do processo de inventário.
A querela nullitatis não é instrumento processual adequado para produzir provas que deveriam ter sido apresentadas no processo anterior, mesmo porque o requerente nada diz acerca da documentação apresentada pela requerida durante o processo de inventário para apurar a quantidade de semoventes.
Quanto ao ITCMD, não há impedimento de se homologar a partilha sem seu pagamento, estando apenas a expedição do formal de partilha condicionada à demonstração de quitação.
Essa questão, inclusive, foi expressamente decidida no processo de inventário pela decisão de 16/112022 (Id. 194038771, fl. 32).
Por fim, sobre as alegações de erro e dolo na condução da partilha pela requerida, melhor sorte não socorre ao requerente.
No que se refere ao erro, o próprio autor alega que teria conhecimento da divergência de bens à época da separação de corpos.
Assim, não haveria falsa percepção da realidade.
Sobre o suposto dolo, não há qualquer elemento que sugira conduta maliciosa por parte da requerida para tentar levar o autor a erro durante a condução do inventário.
Do contrário, o que se verifica é que foram apresentados os documentos exigidos em juízo e o autor deixou o processo correr sem se manifestar antes da homologação da partilha.
Agora, pela via de demanda autônoma, pretende exercer contraditório já precluso.
Dessa forma, ausente demonstração de vício insanável no processo de inventário nº 0009068-77.2015.8.07.0001, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido e, por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Ocorrido o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
ANA BEATRIZ BRUSCO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/10/2024 19:37
Recebidos os autos
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24/10/2024 19:37
Julgado improcedente o pedido
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21/10/2024 18:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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21/10/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/10/2024.
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19/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
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17/10/2024 15:10
Recebidos os autos
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17/10/2024 15:10
Indeferido o pedido de VITOR DE FOLCO - CPF: *40.***.*85-49 (REQUERENTE)
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15/10/2024 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/10/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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07/10/2024 02:28
Publicado Despacho em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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04/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR DE FOLCO REQUERIDO: VANESSA FASSHEBER LOBAO DESPACHO Para analisar a necessidade de produção de prova oral, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem rol de testemunhas, indicando, em relação a cada uma delas, qual a ligação com os fatos e com o ponto controvertido fixado na decisão de ID 208875651.
Prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/09/2024 12:12
Recebidos os autos
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29/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de VANESSA FASSHEBER LOBAO em 24/09/2024 23:59.
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24/09/2024 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR DE FOLCO REQUERIDO: VANESSA FASSHEBER LOBAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA VITOR DE FOLCO propôs Ação de Anulação de Partilha em face de VANESSA FASSHEBER, partes qualificadas na inicial.
O autor aduz, em síntese, que (a) a partilha realizada nos autos da Ação de Inventário n. 0009068-77.2015.8.07.0001, proposta em 2015, deve ser anulada, conforme autorização do art. 2.027 do CC, porque presentes vícios que invalidam o negócio jurídico, no que se refere às declarações apresentadas pela requerida e ao esboço de partilha apresentando nos autos ID 151286820, homologado pela sentença ID 161395096; (b) as declarações de vontade emanaram de erro substancial (falso conhecimento da realidade) em razão do dolo da requerida no que se refere aos bens apresentados, cotas sociais, dívidas e despesas; (c) o requerente foi o responsável pela administração de alguns bens ao longo do processo de inventário, como a Fazenda Soberana, cujas despesas de manutenção não foram reportadas pela inventariante, nem os empréstimos contraídos durante o casamento e constantes da matrícula do imóvel; (d) a empresa de construção arrolada não teve o capital integralizado, se encontra inapta ao funcionamento perante a Receita Federal, possuindo valor de mercado irrisório, deixou de ser liquidada pela inventariante, que sequer lançou os débitos fiscais no inventário; (e) quanto ao gado, no ID 151286820, a ré declarou a existência de 908 cabeças, sendo que o número real à data da separação de corpos era de 110 bovinos; (f) a ausência de informações relativas ao ITCD em São Paulo, impõe não apenas a mera retificação, mas evidencia verdadeiro prejuízo ao erário, evidenciando a nulidade; (g) em nenhum momento houve comunicação ao juízo dos valores depositados por ocasião da instituição de servidão pela empresa XINGU, publicizada desde 28/12/21 na matrícula nº R17.624 Cartório de Registro de Imóveis Títulos e Documentos da Comarca de Iaciara do Distrito de Nova Roma.
Ao final pediu a tutela provisória e a “total procedência (...)para declarar a nulidade da partilha, bem como a nulidade do registro e escritura oriundos da referida partilha; com os efeitos de praxe”.
A tutela provisória de urgência foi indeferida (ID 195295888).
Audiência de conciliação (ID 201841873) restou infrutífera.
Na contestação (ID 204200491), a ré defendeu, que: (a) o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito, por inadequação da via eleita, já que, no caso dos autos se tratou partilha judicial com alta carga de litigiosidade, julgada por sentença e que somente pode ser desconstituída por ação rescisória (CPC, art. 658); (b) na ação de inventário houve preclusão consumativa, já que na oportunidade do art. 627 do CPC o autor se limitou a apresentar discordâncias quanto à quantidade de semoventes e ao reconhecimento da união estável sem, contudo, comprovar adequadamente; (c) embora o autor afirme que a inventariante (ora ré) não reportou ao Juízo a existência das dívidas por ele suportadas e nem do valor recebido a título de indenização por servidão administrativa, com mais razão ao próprio autor cabia dar ciência dos débitos ao Juízo; (d) o autor é quem está na posse dos bens e ele deveria ter requerido a inclusão do valor da indenização; (e) o art. 627 do CPC prevê prazo de 15 dias para manifestação das partes sobre as primeiras alegações, oportunidade em que deveriam ser alegados erros, omissões e sonegação de bens, o autor não apresentou as alegações em sua impugnação, do mesmo modo que se manteve silente sobre o restante do trâmite processual, vindos a se opor à partilha homologada apenas meses depois do trânsito em julgado da sentença e da expedição do formal de partilha; (f) até o momento a requerida não conseguiu tomar posse do seu quinhão, tendo ajuizado as seguintes ações na Justiça estadual do Estado de Goiás: Ação de Divisão e Extinção de Condomínio n. 5345855-47.2024.8.09.0171, Ação de Exigir Contas n. 5344917-52.2024.8.09.017, Cumprimento de Sentença (formal de partilha) n. 5344924-44.2024.8.09.0171; (g) nos autos da ação de inventário, o autor protocolou pedido de retificação da partilha sob os mesmos fundamentos alegados nesta ação, tendo sido negado o pedido, exatamente em razão de toda a matéria já ter sido julgada e ter transitado em julgado; (h) o valor atríbuído à causa não reflete o conteúdo econômico dos bens e valores buscados; (i) é deprovida de fundamento a alegação do autor de que o processo de inventário teria corrido à sua revelia, porquanto não teria sido devidamente representado pela sua advogada; (j) o autor (meeiro) foi citado em 21/01/16 e apresentou sua impugnação às primeiras declarações em 29/06/16, posteriormente foi intimado para se manifestar sobre a quantidade de semoventes (em 15/09/2017), deixando transcorrer em branco o prazo; (k) o autor também deixou transcorrer sem manifestação as intimações para manifestar interesse na inventariança (16/11/2018), dizer sobre a partilha (26/04/2019, 26/01/2022 e 23/03/2023; (l) o autor estava representado nos autos, tinha plena ciência do processo e sua inércia apenas exprimiu sua conduta costumeira de tentar protelar o curso processual; (m) não houve erro na quantificação dos semoventes, porque o número de 908 utilizado foi com base na declaração de imposto de renda, ademais a alegação do autor de que seriam apenas 110 cabeças de gado inspecionadas e vacinadas, se baseou em documentos da Agrodefesa, que são autodeclaráveis, não servindo como prova; (n) dos autos do inventário o autor chegou a alegar que o número de cabeças de gado era consideravelmente menor, todavia o Juízo proferiu decisão consignando que a alegação deveria ser acompanhada de provas da quantidade de gado não bastando a mera afirmação genérica, ademais o ademais Juízo consignou que, havendo divergência sobre a quantidade de gado, a discussão deveria ser levada às vias ordinárias, em ação própria; (o) inexiste a exigência de quitação do ITCD para homologação da partilha e expedição do formal, nos termos do artigo 654 do CPC; (p) a requerida não tinha qualquer conhecimento sobre o recebimento pelo espólio de valores referentes à servidão de passagem ou sobre a existência da ação n. 0123367-17.2017.8.09.0171, citada pelo meeiro, de modo que a ele cabia ter informado os fatos nos autos do inventário; (q) de qualquer forma, o recebimento da alegada indenização pelo espólio não enseja hipótese de anulação da partilha, mas de abertura de sobrepartilha ; (r) o requerente alega que a inventariante que não apresentou informações a respeito de dívidas no curso do inventário, contudo os 4 empréstimos apresentados pelo autor estão exclusivamente em seu nome, e desacompanhados de qualquer documento que comprove que se tratem de dívidas feitas em conjunto com a falecida, ou mesmo que tenham sido empregados na manutenção dos bens do espólio; (s) nos autos do inventário foram apresentadas certidões referentes a cada um dos imóveis atestando a inexistência de pendências; (t) a anulação do inventário não é adequada para o caso de não inclusão de dívidas, devendo ser adotado o procedimento da sobrepartilha; (u) no que se refere às quotas da empresa VF Construtora e Incorporadora LTDA, não procede a afirmação de que o capital não fora integralizado, já que o contrato social da empresa indica expressamente que foram subscritas e integralizadas 2 cotas de R$ 225.000,00 cada, inexistindo elementos de prova que demonstrem que o capital não mais existe ou foi destinado ao custeio das despesas; (w) de todo modo, é irrelevante na partilha o valor patrimonial das cotas (que apenas importa no momento da liquidação da empresa), por representarem uma fração ideal da empresa e nessa qualidade serem transmitidas.
Réplica ao ID 206844947. É o relatório.
Passo ao saneamento e organização do processo. 1) De início, rejeito a impugnação ao valor da causa, porquanto não demonstrada especificadamente a sua incorreção.
A mera alegação de que o valor das dívidas supostamente não incluídas na partilha superam o valor atribuído à demanda não tem o condão de demonstrar o erro no valor econômico da pretensão, porquanto esse deve corresponder ao quinhão e não ao valor total do inventário. 2) De outro lado, remeto ao momento da apreciação do mérito a análise das alegações de ausência das condições da ação por inadequação da via e preclusão da matéria. É que se amparam em premissas que se correlacionam com o mérito da demanda, ao requerem a análise aprofundada da natureza e circunstâncias do ato que se pretende ver anulado. 3) Fixo como ponto controvertido a existência, na partilha, de vícios e defeitos atribuíveis a ré, que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.
Atribuo ao autor o ônus da comprovação, por se tratar de fato constitutivo do seu direito.
Concedo às partes o prazo de 15 dias para informarem as provas que desejam produzir.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
29/08/2024 18:32
Recebidos os autos
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29/08/2024 18:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2024 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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07/08/2024 20:14
Juntada de Petição de réplica
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18/07/2024 03:17
Publicado Certidão em 18/07/2024.
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18/07/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0715373-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR DE FOLCO REQUERIDO: VANESSA FASSHEBER LOBAO CERTIDÃO Certifico que a parte ré apresentou CONTESTAÇÃO, ID 204200491.
Fica intimada a parte AUTORA a apresentar RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 13:10:32.
GLAUCIA CABRAL AMORIM MOURA Servidor Geral -
16/07/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 20:44
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2024 16:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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25/06/2024 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
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25/06/2024 16:53
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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25/06/2024 12:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/06/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 02:22
Recebidos os autos
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24/06/2024 02:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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18/06/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 11:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/05/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 18:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 02:55
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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11/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 16:14
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/06/2024 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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02/05/2024 12:19
Recebidos os autos
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02/05/2024 12:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/04/2024 13:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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29/04/2024 15:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/04/2024 03:51
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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25/04/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
incomepte Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0715373-21.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VITOR DE FOLCO REQUERIDO: VANESSA FASSHEBER LOBAO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de pedido de anulação de partilha requerido por VITOR DE FOLCO em desfavor de VANESSA FASSHEBER LOBÃO, qualificados nos autos.
Aponta a existência de erro e dolo na partilha ocorrida nos autos do processo de inventário já 0009068-77.2015.8.07.0001 já finalizado.
Decido.
O pedido enseja a necessidade de produção de outras provas, como testemunhal, caracterizando ser matéria de alta indagação atraindo a competência residual das Varas cíveis.
Dessa inferência, constata-se a incompetência desse juízo sucessório.
Neste sentido, o entendimento do e.
TJDFT: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DE BRASÍLIA/DF E VARA CÍVEL DE CEILANDIA/DF.
AÇÃO ANULAÇÃO DE INVENTÁRIO.
ART. 28 DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL.
COMPETÊNCIA MATERIAL NÃO PREVISTA PARA A VARA ESPECIALIZADA.
ART. 612 DO CPC.
MATÉRIA DE ALTA COMPLEXIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
CONFLITO PROVIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. 1.
De acordo com o artigo 25 da Lei 11.697/08, "compete ao Juiz da Vara Cível processar e julgar feitos de natureza cível ou comercial, salvo os de competência das Varas especializadas", ou seja, a competência do Juízo Cível é residual, de modo que processará e julgará todos os feitos que não sejam da competência dos juízos especializados. 2.
A teor do artigo 612 do Código de Processo Civil, o juiz do inventário e da partilha "decidirá todas as questões de direito desde que os fatos relevantes estejam provados por documento, só remetendo para as vias ordinárias as questões que dependerem de outras provas". 3.
Existindo questões de alta indagação que, claramente, exigem produção de provas, não há como se atribuir competência ao juízo sucessório. 4.
Conflito conhecido e provido para declarar competente o Juízo Suscitado. (Acórdão 1154423, 07185986220188070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 18/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)." Do exposto, declaro a incompetência deste juízo sucessório e determino a remessa dos autos para um dos juízos cíveis desta circunscrição.
Brasília-DF, 22 de abril de 2024. (Assinado Eletronicamente) -
23/04/2024 15:41
Recebidos os autos
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23/04/2024 15:41
Declarada incompetência
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19/04/2024 20:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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