TJDFT - 0729036-71.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:00
Baixa Definitiva
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17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:47
Transitado em Julgado em 15/05/2024
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16/05/2024 02:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/05/2024 23:59.
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25/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO MONITÓRIA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO RÉU.
INÉRCIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO.
RESPEITO AOS PRINCÍPIOS: ECONOMIA PROCESSUAL, CELERIDADE E COOPERAÇÃO.
INTIMAÇÃO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
A matéria impugnada devolvida ao Tribunal centra-se no seguinte ponto controvertido: (im)possibilidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, em razão de abandono da causa pelo autor.
II.
Constatada a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo (não indicação efetiva de endereço do réu ou outras medidas cabíveis para a citação), afigura-se desnecessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de cinco dias (Código de Processo Civil, art. 485, IV, § 1º).
III.
A extinção do processo por inércia da parte autora em cumprir a determinação de promover a citação do réu, mesmo com expressa advertência, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil, não configura ofensa aos princípios da celeridade e economia processual, tampouco da cooperação.
IV.
Recurso conhecido e desprovido. -
23/04/2024 15:57
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:48
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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18/04/2024 14:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2024 14:48
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:56
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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05/02/2024 12:50
Recebidos os autos
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05/02/2024 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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02/02/2024 14:06
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/02/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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