TJDFT - 0709986-17.2023.8.07.0015
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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13/10/2023 03:32
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/10/2023 23:59.
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25/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:34
Transitado em Julgado em 23/09/2023
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO MIGUEL em 22/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:38
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 00:37
Publicado Sentença em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709986-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO MIGUEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de ação acidentária proposta por Luiz Claudio Nascimento Miguel em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, com pedido de concessão de benefício acidentário, sustentando, em síntese, que sofreu acidente de trabalho e que padece de incapacidade laboral.
Recebida a petição inicial, foi deferida a produção de prova pericial.
Perícia médica judicial realizada em 13/07/2023.
Indeferido o pedido do autor de remessa dos autos à Justiça Federal.
O autor requereu a desistência da ação. É o relatório.
Decido.
De fato, a parte autora requereu a desistência da ação, ostentando seu advogado poderes para tanto na procuração que lhe fora outorgada.
Isto posto, homologo o pedido de desistência e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários (art. 129, parágrafo único da Lei 8.213/91).
Transitada em julgado, intime-se o INSS para ciência no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.R.I.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
31/08/2023 15:35
Recebidos os autos
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31/08/2023 15:35
Extinto o processo por desistência
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31/08/2023 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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31/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:53
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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29/08/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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25/08/2023 15:16
Recebidos os autos
-
25/08/2023 15:16
Indeferido o pedido de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO MIGUEL - CPF: *80.***.*55-68 (AUTOR)
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17/08/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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17/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 00:13
Publicado Despacho em 31/07/2023.
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28/07/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0709986-17.2023.8.07.0015 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO MIGUEL REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Intime-se a parte autora sobre o laudo médico pericial juntado aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
26/07/2023 17:06
Recebidos os autos
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26/07/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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25/07/2023 14:48
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:00
Juntada de Petição de laudo
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13/07/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ CLAUDIO NASCIMENTO MIGUEL em 07/06/2023 23:59.
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19/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 19/05/2023.
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18/05/2023 15:29
Juntada de intimação
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18/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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16/05/2023 17:28
Recebidos os autos
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16/05/2023 17:28
Nomeado perito
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16/05/2023 17:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2023 17:28
Outras decisões
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15/05/2023 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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15/05/2023 23:51
Recebidos os autos
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08/05/2023 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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08/05/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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04/05/2023 19:05
Recebidos os autos
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04/05/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 14:54
Juntada de Certidão
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26/04/2023 09:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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